TJSP 10/06/2022 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2079
CRUZ ALVES (OAB 308416/SP), MARIA LAURA BIONDO SIMINES (OAB 427290/SP)
Processo 1014417-44.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Neuza Schimidt Vilela - Mary Cristina Kitami
- Vistos. Fls. 101: Cuida-se de pedido de restituição de custas iniciais ou seu reaproveitamento nos autos de n. 101408140.2021.8.26.0344, em trâmite perante esta Vara, eis que os presentes autos foram extintos nos termos do art. 485, V, do
Código de Processo Civil (fls. 69/70), devendo a autora habilitar-se nos autos supracitados, requerendo o que entender de
direito. O pleito deve ser indeferido, visto que, inobstante a extinção do processo, consoante acima delineado, a parte autora
movimentou a máquina judiciária, de modo que a prestação jurisdicional se materializou, pois o encerramento da lide igualmente
demanda a prestação do serviço público judicial, ainda que não tenha ocorrido a análise do mérito da causa. Nesse sentido é
o entendimento da E. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais
devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso
Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizála com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as
custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico
“custas”, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço
público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao
processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da
causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso
conhecido e desprovido. (REsp 1893966/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe
17/06/2021) Isto posto, indefiro o pedido formulado pela parte autora a fls. 101. Oportunamente, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os presentes autos. Intime-se. - ADV: EDER JOSÉ LINO (OAB 437577/SP)
Processo 1014565-55.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana de Oliveira Pereira - Rebeca Gomes
Pereira e outros - Vistos. Digam os herdeiros acerca do valor atribuído ao veículo, constante da nota fiscal (fls. 94/96). Havendo
concordância, apresente a inventariante as última declarações com as devidas retificações, dando-se vista dos autos às
partes para manifestação. Intime-se. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), DANIEL WESLEY ALVES
FIGUEIREDO (OAB 350398/SP)
Processo 1017248-36.2019.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Lilian Fernanda Mercaldi de Camargo Aranha HOMOLOGO, para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 232/239, destes autos de INVENTÁRIO dos bens deixados
por Fernando de Camargo Aranha, falecido em 03.11.2019 (fls 08), atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária,
esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ
nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para
os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela
Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo
dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais
condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família e
o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos formais
para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a essência
da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas confiáveis
e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de notas não
pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote do parecer
nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013. Anoto, por
fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso, poderá
o próprio advogado autenticá-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Havendo valores remanescentes
ainda depositados em nome do falecido, expeça-se alvará para levantamento pela inventariante, a pedido. ITCMD recolhido
e homologado pela Fazenda Estadual (fls 404/405). Certidão negativa de débitos federais nas fls 65. Certidão negativa de
débitos municipais nas fls. 89, 90 e 91. Custas recolhidas nas fls. 420/421. Os autos permanecerão em cartório pelo prazo de 30
(trinta) dias, findos os quais serão arquivados. Cumpra-se. Com as formalidades legais, arquivem-se, anotando-se. P.I. - ADV:
GUSTAVO ABIB PINTO DA SILVA (OAB 181102/SP)
Processo 1017699-90.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.D.M.H. - M.A.A.
- - M.V.A. e outros - Diante da localização do endereço do réu, cite-o (com senha do processo) para no prazo de 15 dias úteis
para oferecer contestação, cientificando-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do NCPC). Aguarde-se a resposta do IMESC. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumprase, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Fabiana Ventura - OAB
255130/SP - parte autora. Aguarde-se a devolução da Carta Precatória da Comarca de Suzano (fls 182/183). Intime-se. - ADV:
FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), THIAGO BONATTO LONGO (OAB 220148/SP)
Processo 1018939-17.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.H.F.S. - A.C.B.S. VISTOS. Aguarde-se por mais 90 dias, decorrido o prazo nova vista à parte autora. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1019570-58.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.L.F.B.B. - J.B. - Vistos.
Infrutífera a audiência de conciliação (fls. 221). Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, especifiquem as
partes as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dia, justificando seu alcance e pertinência,
sob a pena de indeferimento, ficando cientificadas que não serão aceitos os protestos genéricos contidos na petição inicial e
na contestação. Intime-se. - ADV: RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), LUCAS DE SÁ MARINHO (OAB 423180/SP),
JÚLIA ARIANE CARNAÚBA PEREIRA (OAB 440823/SP), FILIPE SIMÃO CARDOSO (OAB 441534/SP), TAINARA MIRANDA DA
SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1019596-56.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Heloísa de Souza Pires e outro - Doralice
Pires Matias - Mari Ângela de Souza Pires - - Fatima Elisa Pires da Costa e outro - Vistos. Aguarde-se por 30 dias úteis e não
havendo a complementação do recolhimento, conforme determinado (fls. 108), arquivem-se os autos, independente de nova
intimação. Anoto que em caso de pedido de desarquivamento deverá o (a) inventariante recolher o valor de 1,212 UFESP
equivalente a R$ 38,75 para o ano de 2022 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado
211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. Intime-se. - ADV: GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA (OAB 333261/SP)
Processo 1019707-40.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.A.G. - Vistos. 1. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º