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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2191

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2191

Processo 1006284-35.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Willian de Andrade Silva
- Vistos. Ante o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no
prazo de 15(quinze) dias (art. 1010, §1º, CPC). Se as questões referidas no §1º, do art. 1009, do CPC forem suscitadas em
contrarrazões, cumpra-se o disposto no §2º, do art. 1009, do CPC, intimando-se a parte recorrente para, em 15(quinze) dias,
manifestar-se a respeito delas. Após, obedecidas as formalidades previstas nos §§1º e 2º do art. 1010, do CPC, e observadas
as formalidades de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int.
- ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1006458-73.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista de Jesus
Silva
- Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2. Comprovado o requisito etário da parte autora, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma
condição. Anote-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse
na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 4. Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de
praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int.
- ADV: DELSON DA SILVA SOUZA JUNIOR (OAB 441381/SP)
Processo 1006501-10.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana
Aparecida Machado
- Vistos. 1. Ante a declaração de insuficiência juntada aos autos (art. 99, §3º, do CPC) e inexistindo elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se. 2. O pedido de tutela da evidência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo
311 do Código de Processo Civil, já que neste momento processual, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade nas
taxas de juros e encargos contratuais citados na inicial (vide súmulas 382, 472, 539, 565 e 566 do STJ), devendo prevalecer a
regra da autonomia da vontade. Ademais, a Súmula 380 do STJ é expressa no sentido que a mera alegação de abusividade de
algumas cláusulas contratuais não é suficiente para descaracterizar a mora. Dessa forma, não me convenço da verossimilhança
das alegações da autora. Portanto, indefiro a tutela da evidência requerida. 3. No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes
deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). 4. Nos
termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de
fato formuladas pela parte autora. Intime-se.
- ADV: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1006528-90.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tokio Marine
Seguradora S/A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na
composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se a parte ré, com as advertências de praxe,
que poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Int.
- ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006532-30.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Afonso Edison Araujo
- V I S T O S. 1. Anote-se a gratuidade que decorre do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anote-se.
2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). 3. Antecipo a prova pericial e nomeio perito(a) judicial a Dra Fernanda Awada Campanella. A parte autora
poderá oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, e a requerida poderá fazê-lo no prazo de
30(trinta) dias (art. 183, CPC), contados da data da intimação desta decisão, pena de preclusão. Sem prejuízo, junte o Cartório
ofício protocolizado, digitalizando-o, contendo os quesitos genéricos formulados pelo INSS, a serem respondidos pelo perito
judicial. 4. Deverá a autarquia, em dez (10) dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/93, antecipar
os honorários periciais, que fixo nos termos da Portaria em vigor. 5. Com o depósito, e decorrido o prazo supra concedido,
notifique-se o perito judicial nomeado para início das diligências, cujo laudo deverá ser acostado no prazo de 30 (trinta) dias. O
perito deve assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos
exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466,
§2º, CPC). 6. Deverá a parte autora, realizada a perícia, no prazo de dez (10) dias, comprovar seu comparecimento, bem como
a entrega de eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial. 7. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes
para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias o autor e 30(trinta) dias a ré
(art. 183, CPC), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seu respectivo
parecer. 8. Nos termos do art. 335, c/c art. 183, do CPC, cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art.
219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Expeça-se mandado. 9. Oficie-se às empresas empregadoras para que remetam a este
Juízo cópias de documentos referentes aos antecedentes médicos da parte autora, no prazo de dez (10) dias. 10. Requisitese junto ao INSS cópias dos procedimentos administrativos referentes a eventuais benefícios acidentários ou previdenciários
concedidos ou não a parte autora, consignando-se o prazo de dez (10) dias. Int.
- ADV: ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/
SP)
Processo 1006534-97.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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