TJSP 10/06/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2247
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2022
Processo 1000775-89.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.B.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: ÉRIKA TALITA DA SILVA (OAB 468560/SP)
Processo 1000913-90.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ryan Marques de Freitas
- Vistos. Recebo a petição de fls. 96 como emenda à inicial. Providencie a serventia a inclusão de Guilherme de Oliveira
Moreira, devidamente representado por sua genitora no pólo ativo da demanda. Cite-se, seguindo-se o rito comum. Esta decisão,
acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como mandado. Intime-se.
- ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1000950-49.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.A.O.
- Vistos. Tratando-se de erro material, integro a sentença de fls. 31/32, para retificá-la a fim de constar que a requerente
voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja: Cristina Santos de Almeida, excluindo-se o patronímico “Oliveira”. Esta decisão,
acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como mandado de averbação. Após, regularizados
e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: MARCELO GERALDO DA SILVA (OAB 354744/SP)
Processo 1001249-94.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010109-21.2019.8.26.0348) - Procedimento Comum Cível Tutela de Urgência - M.T.O.S.
- Vistos. Trata-se de ação de TUTELA proposta por M. T. de O. S. em favor de sua irmã D. de O. S., pretendendo obter a
guarda após o falecimento dos genitores, que vive em sua companhia desde agosto de 2019. Às fls. 142/143 veio informação
de que a irmã atingiu a maioridade, pugnando a requerente pela extinção com a perda do objeto e requerendo o cancelamento
do estudo psicológico agendado para 09/06/2022 (fl. 138). É o relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. É evidente a
perda do objeto desta demanda após o atingimento da maioridade pela irmã, sendo desnecessário aguardar a manifestação do
Ministério Público nesse sentido (fl. 144). Como é pacífico na doutrina, o interesse de agir, ou interesse processual, consiste na
necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de um resultado pretendido. O interesse de agir deve existir
no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em
julgado. Se desaparecer, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Portanto, carece a parte autora de interesse
processual após a maioridade da tutelanda, como noticiado nos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução
do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade (fl. 33). Sem condenação em honorários advocatícios na espécie. Diante da
preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Comunique-se o Setor Técnico de Psicologia, com urgência, para
cancelamento do estudo agendado no dia 09/06/2022 (fl. 138). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe,
observadas as NSCGJ. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.I.C.
- ADV: MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1001709-13.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Vanesa Maria Cinobilino
- - Diumar Rodrigues Cinobilino - - Maria das Graças de Oliveira Fernandes - - José Antonio de Oliveira - - Maria José de Lira
Oliveira
- Vistos. Trata-se de pedido de alvará formulado por Maria José de Lira Oliveira e outros em razão do falecimento de Maria
do Carmo Conceição, mãe dos requerentes. A parte autora alega, em síntese, que não há outros bens a partilhar a não ser os
valores existentes na Caixa Econômica Federal, com saldo atualizado de R$ 9.500,05 em conta e R$ 412,83 a título de PIS
(fls. 120/121). Por isso, pleiteiam autorização judicial para seu levantamento dos valores. É o relatório. Decido. Os requerentes
fazem jus ao levantamento das verbas que pleiteiam, conforme documentos juntados aos autos e que comprovam o alegado. Os
autores são filhos da falecida. Assim, são seus únicos herdeiros (CC, art. 1.829). Por outro lado foi comprovado que esta não
deixou outros bens a inventariar além do saldo restante na conta supra referida, razão pela qual é cabível o presente pedido de
alvará. Diante deste quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a levantar os valores, na forma do
art. 487, I, CPC/2015. Cópia desta decisão, devidamente assinada digitalmente, servirá como Alvará para os fins determinados
acima. O ofício poderá ser encaminhado pela própria parte mediante oportuna comprovação nos autos. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, IV, CPC/2015). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente
medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado
ao Cartório. Acaso haja comprovada recusa ou resultado negativo quanto ao cumprimento da ordem, daí surgirá necessidade de
intervenção judicial. Tal medida deverá ser providenciada pela parte no prazo de 60 (sessenta) dias. Sem custas ou honorários.
Após o trânsito em julgado, bem como feitas as anotações e comunicações necessárias, não havendo pendências, arquivem-se
os autos. P.R.I.C. CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO Juiz de Direito
- ADV: VALERIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB 155609/SP)
Processo 1001715-20.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.G.
- Diga a parte autora acerca do mandado cumprido negativo.
- ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
Processo 1002057-31.2022.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - R.E.G.
- Vistos. Fls. 88/90: tratando-se de mero erro material, defiro a retificação do plano de partilha/acordo conforme do
requerimento. Expeça-se nova carta de sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ. Após, nada mais sendo requerido,
arquive-se. Intime-se.
- ADV: THIAGO DE LISBÔA DUARTE FERREIRA (OAB 426139/SP)
Processo 1002564-58.2019.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.V.
- Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 234 à Caixa Econômica Federal, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta,
sob pena de aplicação do artigo 77 do Código de Processo Civil. Esta decisão, acompanhada dos documentos necessários ao
cumprimento da ordem, valerá como ofício. Intime-se.
- ADV: RAHIRA JUSTINO LINDOLFO (OAB 364294/SP), ANDRÉ AUGUSTO NUNES LOPES (OAB 179963/SP), CAROLINA
CANO NARDO SPINETTI (OAB 288690/SP)
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