TJSP 10/06/2022 - Pág. 2524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2524
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda
mensal dos divorciandos, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos divorciandos,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos divorciandos, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pelos divorciandos. Ou, ainda, deverá recolher as
custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou §7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se.
- ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), MARIA SOARES RODRIGUES MACHADO (OAB 84516/SP)
Processo 1010494-22.2022.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.K.
- Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em
face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os
autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante
expedidos. Recolha a parte autora as diligências do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias. Diante dos fatos narrados
na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 13/14), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente
curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá
a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que
proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada,
no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação
da assinatura pela parte. Recolhidas as despesas correspondentes, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do
artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido,
nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de
Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como
se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE
ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado
clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre
o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio
Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim, antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao
DT/DIR III, aos cuidados do Dr. Agustin Claros, médico perito do referido Departamento de Saúde, após depósito dos honorários
periciais. Esclareço à parte autora que a perícia na residência da parte interditada tem o custo de R$ 1.200,00 (quando não há
possibilidade de locomoção) e R$ 1.000,00 para comparecer no CENTRO MÉDICO ITAQUA, na Rua Uberlândia, nº 230, Vila
Virginia, Itaquaquecetuba/SP. Providencie o depósito do valor, em cinco dias. Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se
o senhor Perito para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente,
bem como, o(a) curatelado(a), acerca da data designada. Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo
Sr. Perito, fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o
artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos,
determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental?
2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter
negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação?
6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a)
está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dêse vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da
geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a)
(cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Público.
- ADV: ANDRE CHAGURI (OAB 24927/SP), SUSY ELAINE BOVO DO CARMO (OAB 131571/SP)
Processo 1010605-40.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - M.C.M.S. - K.C.M.S.S. - - M.A.M.S.
- Págs. 122/126: dê ciência a(o) inventariante sobre o parecer favorável da FESP. Ciente da juntada do plano de partilha
retificado às págs. 127/130. Deverá a serventia retificar o valor da causa no SAJ, para constar: R$ 124.018,52 (pág. 127).
Para julgamento da partilha por sentença/homologação, deverá o inventariante recolher a taxa judiciária, conforme constou na
decisão de págs. 118/119.
- ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1011886-31.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Julia Cavalcanti Paiva Valsecchi - Regis José
Paiva Valsecchi Júnior - - Vitória Paiva Valsecchi - - Walter Paiva Valsecchi Neto - - Freddie Paiva Valsecchi - - Alana Valsecchi
Barroso Ferraz - Jose Moreira de Assis
- Diante da concordância retro doMinistérioPúblico, DOU POR BOASascontasprestadas pelo(a) inventariante pela venda do
veículo de propriedade do de cujus, objeto do alvará de págs. 181/184. Intime-e o(a) inventariante para apresentar a declaração
final de bens e o plano de partilha, observando a manifestação do DD.Promotor de Justiça (pág. 232). Apresentado o plano de
partilha tornem os autos ao MP para parecer final.
- ADV: EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP), JOSE MOREIRA DE ASSIS (OAB 120445/SP), DANILO
NOGUEIRA REAL SAKAMOTO (OAB 263369/SP)
Processo 1011941-79.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Pedro Gabriel Felix de Souza Ribeiro - Ivone
Siena
- Pág. 138/143: dê ciência ao inventariante. Não obstante a suspensão do presente feito, esclareço ao inventariante que
a homologação do cálculo é desnecessária na sistemática adotada para recolhimento do ITCMD no Estado de São Paulo.
Assim, ficam desde já homologados os cálculos apresentados pela inventariante à Fazenda, desde que esta concorde com
estes cálculos. Ao preencher o formulário, devem os interessados, no campo data de homologação, incluir a data de prolação
da presente decisão, que determina o pagamento do imposto. No mais diante da inércia do inventariante em apresentar a
declaração e o plano de partilha com a reserva dos bens da suposta companheira, aguarde-se o julgamento processo sob o nº
1020618- 98.2021.8.26.0361,nos moldes da decisão de pág. 134.
- ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), WENDELL ILTON DIAS (OAB 228226/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º