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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 2718

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 2718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

2718

RELAÇÃO Nº 0503/2022
Processo 0003462-84.2007.8.26.0368 (368.01.2007.003462) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - M V Industria
Comercio e Representacoes Ltda Me - Alice Alves Baldassi Construçao Me - - ALICE ALVES BALDASSI
- Vistos. Fls. 472: 1. Diante do noticiado falecimento do Dr. Adílson Alexandre Miani, proceda a serventia à exclusão do
seu nome do cadastro e da capa dos autos, mantendo-se, doravante, a Dra.Marcely Miani para as futuras publicações e
intimações, via DJe. 2. Proceda-se acesso aos sistemas SisbaJud e RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros
(na modalidade “teimosinha”) e de veículos (licenciamento e transferência), registrados em nome da primeira executada, diante
da taxa recolhida, até o limite do valor do débito apresentado na planilha atualizada de fls. 472vº. Aguarde-se a resposta do
Sisbajud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral
dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC,
pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão
descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual,
por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. 3. Caso resulte frutífera a diligência, com a
transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A seguir, intime-se a executada,
na pessoa do advogado, via DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio SisbaJud,
para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. 4. Restando frutífera a constrição junto ao RenaJud, intime-se
a exequente a efetuar o recolhimento da diligência e, após, expeça-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s),
intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no
prazo de 15 dias. Int.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP), KATIA
HELENA GIL (OAB 217761/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB
324988/SP)
Processo 0005586-79.2003.8.26.0368 (368.01.2003.005586) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jose Maria Faveri - Murilo Henrique Inforçatti e outros - Murilo Henrique Inforçatti
- Vistos. Fls. 468: Defiro. Na esteira da decisão de fls. 465, intime-se o executado Murilo Henrique, na pessoa do advogado,
via DJe, a informar nos autos a atual localização do veículo penhorado à fls. 44 (Honda Accord EX, placas BUI0059), a fim de
possibilitar a expedição do mandado de reavaliação. Sem prejuízo, providencie-se acesso aos sistemas SisbaJud e RenaJud, na
tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e transferência) de titularidade do executado indicado,
de acordo com o valor apresentado na minuta atualizada de fls. 469, juntando-se aos autos as respectivas solicitações. A ordem
para bloqueio de valores junto ao SisbaJud deverá ser na modalidade de reiteração automática “teimosinha”, pelo prazo de 10
dias. Aguarde-se a resposta do Sisbajud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos financeiros de forma excessiva,
mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da parte executada, nos termos do §
3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar impenhorabilidade (por exemplo,
conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica do devedor, de forma a tentar burlar
a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º, do mesmo dispositivo. Caso resulte
frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por penhorada referida importância. A
seguir, intime-se o executado, na pessoa do advogado, via DJe, sobre a penhora realizada, representada pelo depósito judicial
oriundo do bloqueio SisbaJud, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Restando frutífera a constrição
junto ao RenaJud, depreque-se a penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se o executado, em ato contínuo, sobre o auto
de penhora e avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), MARIA
DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB
238058/SP)
Processo 0005801-79.2008.8.26.0368 (368.01.2008.005801) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ianni e Lepore
Ltda - Silvana Aparecida Denadai Barroso e outro
- Fls. 405/407: Considerando que não há nos autos notícia de que o débito foi adimplido, defiro o pedido formulado. Procedase novo acesso ao SisbaJud e ao RenaJud, na tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos (licenciamento e
transferência) de titularidade da primeira executada apenas, diante do valor recolhido referente à taxa prevista no Comunicado
CSM nº 170/2011 (e suas alterações posteriores). O bloqueio de valores será efetuado na modalidade de reiteração automática
da ordem, pelo prazo de 15 dias. Aguarde-se a resposta do Sisbajud. Na hipótese de ocorrer a indisponibilidade de ativos
financeiros de forma excessiva, mantenha-se o bloqueio integral dos valores e, por primeiro, aguarde-se a manifestação da
parte executada, nos termos do § 3º do artigo 854 do NCPC, pois, normalmente, algumas contas bancárias podem aparentar
impenhorabilidade (por exemplo, conta poupança), mas estão descaracterizadas e se prestam a gerenciar a vida econômica
do devedor, de forma a tentar burlar a execução, razão pela qual, por ora, deixa-se de aplicar, de ofício, o disposto no § 1º,
do mesmo dispositivo. Caso resulte frutífera a diligência, com a transferência do valor bloqueado para conta judicial, dou por
penhorada referida importância. A seguir, intime-se a executada, na pessoa da advogada, via DJe, sobre a penhora realizada,
representada pelo depósito judicial oriundo do bloqueio SisbaJud, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias.
Restando frutífero o bloqueio junto ao RenaJud, intime-se a exequente a efetuar o depósito da diligência e, após, expeça-se
mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s), intimando-se a executada, em ato contínuo, sobre o auto de penhora e
avaliação, para que ofereça impugnação, querendo, no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2022
Processo 0001402-75.2006.8.26.0368 (368.01.2006.001402) - Execução de Alimentos - Alimentos - G.A.F.
- Intime-se o advogado Dr Murilo Pimenta de Morais (OAB-SP 274.771) que os autos foram desarquivados e ficarão
disponíveis em cartório por (30) dias.
- ADV: SABRINA GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP), MAURILO PIMENTA DE MORAIS (OAB 274771/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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