TJSP 10/06/2022 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora
ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para
oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6.830/80), valendo a citação
para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Int.
- ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
Processo 1001618-57.2022.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.I.
- Encaminhe-se para redistribuição à Primeira Vara local, por dependência ao processo nº0004963-29.2014.8.26.0368.
- ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Processo 1001622-94.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teresa Maria Barcanelli Pupin
- Defiro a gratuidade judiciária. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE
a Ré, através de carta com AR, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
- ADV: EDNA APARECIDA DE CASTRO PAULOSSO (OAB 200332/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/
SP)
Processo 1001823-57.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edson José Fioravanti
- - Larissa Fioravanti - Alex Aparecido Marion
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
a fim de condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.366,70 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e setenta
centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso
(26/06/2020), nos termos da Súmula 43, do STJ, com juros legais moratórios de 1% ao mês desde a citação, nos termos
da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão dos beneficios da justiça gratuita que ora concedo ao réu. Anote-se. Expeça-se
certidão de honorários em favor do patrono do requerido, nos moldes do convênio firmado entre a OAB/DPE (procuração p.
74/76). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 1001865-72.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Pholio - Diana
Lúcia Marino da Silva - - Maria Claret da Silva Bergo - José Luís dos Reis Gomes de Carvalho
- Fls.371: concedo a prorrogação do prazo para cumprimento do mandado em mais 30 dias. Autorizo, também, caso necessário,
o auxílio policial e eventual arrombamento para o cumprimento da diligência. Comunique-se à central de mandados.
- ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), JOSÉ LUÍS DOS REIS GOMES DE CARVALHO (OAB 153984/
SP), FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 412206/SP)
Processo 1002309-76.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aleandro Aparecido Bruno Me
- Diante da inércia verificada, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da
execução. Aguarde-se provocação no arquivo.
- ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1002562-30.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.P.A. - D.J.T.
- Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO sem julgamento do mérito o pedido
de fixação de aluguéis, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
deduzidos por C.P.A. em face de D.J.T. para: a) DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da
Constituição Federal; b) conceder a guarda unilateral da menor L.A.T. à genitora C.P.A.; c) regulamentar o direito de visitas do
requerido da seguinte forma: i) inicialmente, nos primeiros 3 (três) meses, a visitação deverá ocorrer de maneira alternada aos
finais de semana (num final de semana retira a criança da residência materna no sábado às 9h e devolve no sábado às 19h e no
outro retira no domingo às 9h e devolve no domingo às 19h); ii) após tal período de adaptação da criança, em finais de semana
alternados, ou seja, a cada 15 dias, o genitor retirará a criança da casa materna no sábado às 09h e a devolverá no domingo
às 19h, ou seja, haverá pernoite da criança na casa do genitor; iii) Aniversário da criança e feriados intercalados e alternados,
iniciando o primeiro com a genitora; iv) Dias das mães com a genitora e Dias dos pais com o genitor; v) Natal e Ano Novo
intercalados e alternados de tal sorte que neste ano de 2022 o Natal será com a genitora e o Ano Novo com o genitor; e vi) férias
escolares, quando houver, divididas em igual percentual entre a genitora e o genitor; d) condenar o requerido a pagar em favor
da filha pensão alimentícia mensal equivalente a 75% do salário mínimo vigente; e e) proceder à partilha em 50% para cada
parte dos bens móveis (veículos, título do clube Campestre, bens que guarnecem a residência) e saldo em dinheiro, nos termos
da fundamentação e 50% para cada parte dos valores quitados do financiamento do imóvel residencial até a separação de fato
do casal, sendo que os pagamentos das prestações vencidas após o período de união são patrimônio exclusivo do cônjuge
que arcar sozinho com o respectivo adimplemento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência
mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo,
por equidade, em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), observada a gratuidade que ora lhe concedo, tendo em vista que
está trabalhando informalmente. Anote-se. Providencie a z. Serventia a expedição de termo de guarda definitiva à genitora e
mandado de averbação ao cartório de registro civil das pessoas naturais de Monte Alto. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
- ADV: ROBSON AMORIN GOMES (OAB 450326/SP), GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1003144-93.2021.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Associação Monte Alto de Ensino Ss Ltda.
- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes
da petição inicial, na condenação do réu ROBERTO DE OLIVEIRA LISBOA ao pagamento à parte autora da importância de
R$6.030,29 (seis mil, trinta reais e vinte e nove reais) que deverá ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
utilizando-se, para tanto, dos índices divulgados pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acrescida de juros, segundo
a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, de 1% ao mês, desde a citação, até o
efetivo pagamento, além de custas, de despesas processuais e de honorários advocatícios, sendo essa última verba fixada em
10% do débito devidamente atualizado. Não tendo sido oferecidos embargos monitórios, certifique-se, imediatamente, o trânsito
em julgado. O pedido para cumprimento da sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico como “petição
intermediária cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente. Arquivem-se estes autos.
- ADV: JEFERSON IORI (OAB 112602/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º