TJSP 10/06/2022 - Pág. 2800 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
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e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC); b)
Juntar comprovante atualizado de seu endereço, devendo a parte autora justificar por que está em nome de terceiro, se o caso,
apresentando, para tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial; e) Informar o e-mail de seu patrono;
f) Apresentar cópia de seu documento pessoal. Com a vinda apenas de tais documentos/informações, desnecessária nova
conclusão. Sem prejuízo, cite-se o réu Carlos por carta AR e remetam-se os autos ao Setor Técnico para a realização de estudo
psicossocial. Com a vinda das contestações ou decorrido seu prazo sem apresentação, bem como do estudo psicossocial, ao
Ministério Público. Após, conclusos. Int.
- ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), LUCIANA BERNARDES DE OLIVEIRA PRIMO (OAB 413852/SP)
Processo 1000488-21.2022.8.26.0695 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - J.S. - - L.A.S. - - M.A.C.M. - - O.A.S.T. - - R.S.
- - T.C.S. - - E.J.C.S.
- Nomeio inventariante a interessada Tereza Cardoso Da Silva, dispensando o compromisso. Em termos de prosseguimento,
a concessão do benefício da assistência jurídica integral e gratuita constante da Constituição Federal demanda a comprovação
objetiva nos autos da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou outro meio válido. As custas dos processos
de inventário ou arrolamento de bens, em regra, devem ser suportadas pelo espólio e não pelo inventariante ou herdeiros, de
modo que a questão há de ser examinada considerando-se a situação financeira do monte partilhável. Portanto, poderá o espólio
obter o benefício em questão, mas desde que atenda à previsão do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, ou seja, deverá
comprovar a insuficiência de recursos a fim de demonstrar a impossibilidade de custar as despesas do processo. Portanto,
considerando no presente caso que a parte interessada não atribuiu à causa, deixo para apreciar o pedido de concessão da
justiça gratuita após elencados todos os bens a serem partilhados. Desta forma, as diligências deverão ser cumpridas sem
o recolhimento das custas. Ao final, caso a gratuidade seja indeferida, deverá o cartório certificar quais custas deixaram de
ser recolhidas e intimar o inventariante a recolhê-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Deverá o inventariante observar os
seguintes itens: 1. Proceder a apresentação das primeiras declarações, nos 15 (quinze) dias subsequentes, especificando o
rito a ser seguido (arrolamento comum, arrolamento sumário ou inventário judicial); 2. As declarações (de herdeiros e bens)
deverão ser ordenadas consignando-se, quantos aos herdeiros, as qualificações, com especificações em caso de herdeiro por
direito de representação e consignando-se, ainda, eventuais renúncias à herança. Quanto aos bens, deverão ser comprovadas
as titularidades, salientando-se, ainda, quanto aos imóveis, o apontamento e demonstração do valor venal. Por fim, em caso de
condomínio existente consoante o regime de comunhão adotado deverão constar as anotações do percentual a ser inventariado;
3. No que tange ao esboço de partilha, este deverá conter a divisão dos bens e atribuição aos sucessores, com anotação dos
quinhões; 4. Providenciar a juntada aos autos de certidões negativas de débitos municipal e estadual (esta última se houver
no monte cotas de sociedade comercial), bem como Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento
deixado pelo de cujus; 5. Providenciar a juntada dos documentos pessoais, relativamente aos CPF e RG, de todas as partes
demandadas, inclusive da de cujus, bem como a regularização da representação processual de todos os herdeiros ou, na
impossibilidade, requerer as respectivas citações para os atos e termos da ação. Também, deverão ser juntadas as certidões de
casamento; 6. Providenciar o recolhimento do ITCMD, nos termos do artigo 17 da Lei 10.705/00, conforme disposto no 21, I do
Regulamento do ITCMD, observando-se o rito adotado. Outrossim, deverão o inventariante e cartório observar os demais itens:
1. Com a declaração de bens, oficie-se à Receita Federal, apresente o inventariante certidão negativa da Receita Federal. 2.
Após a juntada de todos os documentos, deverá a inventariante apresentar o valor do monte-mor, atribuindo o correto valor da
causa, para averiguação das custas devidas ao Estado, cuja taxa judiciária deverá atender às disposições contidas na Lei nº
11.608/03, que prevê tabela com anotação dos valores a serem recolhidos, em UFESPs, levando-se em consideração os valores
que integram o monte mor (Capitulo II, art. 4º, §7º, da referida lei), anotando-se, ainda, que a mesma deverá ser recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha. 3. No mais, acerca do processado, abra-se vista aoProcurador da Fazenda
Pública Estadual para o respectivo parecer, observado o rito adotado. Atente a serventia. 4. Oportunamente, após certidão
acerca dos itens da ordem de serviço deste Juízo, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Int.
- ADV: IRAMAIA RAMOS PEREIRA GONÇALVES (OAB 274077/SP)
Processo 1000504-72.2022.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.M.M.
- Anoto que em face do genitor tramitam duas ações de cumprimento de alimentos: 4005069-44.2013.8.26.0048 (rito da
penhora) e 0000661-67.2019.8.26.0695 (rito da prisão). Defiro a gratuidade. Anote-se. A parte autora não cumpriu integralmente
a decisão retro. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Incluir os progenitores maternos no
polo passivo da demanda, inclusive no cadastro do SAJ; Esclareço que o próprio C. STJ reconhece ser o caso de listisconcoscio
passivo necessários, conforme demonstra a seguinte emenda: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. AVÓS MATERNOS E PATERNOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. “Nos termos do Código Civil e da mais recente jurisprudência do STJ, há litisconsórcio
necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares” (AgInt nos EDcl no AREsp 1073088/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 05/10/2018). 2. Agravo interno a que se dá
provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.784.522/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021)
(grifou-se). b) Juntar comprovante atualizado de seu endereço, devendo a requerente justificar por que está em nome de terceiro,
se o caso, apresentando, para tanto, declarações com firma reconhecida em cartório extrajudicial (o documento de fl. 41 está
ilegível). Esclareço, desde já, quenão serão aceitos pedidos de dilação de prazo sem a comprovação da sua imprescindibilidade
(art. 223 do CPC). Cartório: decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Int.
- ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS JUNIOR (OAB 309957/SP)
Processo 1000506-76.2021.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Matheus da Silva Almeida
- Intimação da sentença de fls. 132/135.
- ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000566-15.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein
- O pedido do beneplácito não merece acolhimento, em que pesem os documentos de fls. 65/104. O pedido de concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita está amparado pelo disposto no art. 5º da Constituição Federal, tendo em vista que
o inc. XXXV assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que o inc. LXXIV estabelece que a benesse deve ser
concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Conquanto aduza a parte autora que não possui condições de arcar
com as custas processuais, de se destacar que os balancetes acostados aos autos evidenciam a existência de movimentação
financeira e, desse modo, os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência, o que era imprescindível,
de acordo com o entendimento contido na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: Faz jus ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º