TJSP 10/06/2022 - Pág. 2801 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
2801
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. Aliás, esse é o entendimento manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA ÀS PESSOAS JURÍDICAS, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS,
CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DA
SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A justiça gratuita pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprove necessidade.
Súmula 481/STJ. 2. Inviável análise de pretensão que demanda revolvimento do acervo probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 353.672/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 05/09/2013, DJe
17/09/2013) (grifou-se). E também deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE TITULO
EXTRAJUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A AGRAVANTE, POSTO SEJA ASSOCIAÇÃO CIVIL E NÃO TENHA
FINS LUCRATIVOS, NÃO DEMONSTROU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO C. STJ.
BENEFÍCIO, ADEMAIS, QUE SE DEVE RESERVAR ÀQUELES CASOS EM QUE A NECESSIDADE SE REVELE. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230527-24.2017.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2018; Data de Registro:
12/01/2018) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE Ação de execução por quantia certa de título extrajudicial
Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita ao hospital requerido Insurgência da ré, sob alegação de tratar-se de instituição
sem fins lucrativos Não acolhimento Debate sobre a possibilidade para concessão à pessoa jurídica Imprescindibilidade da
comprovação do estado de necessidade Concessão do benefício às pessoas jurídicas não dispensa prova robusta nem mesmo
de massa falida ou sob liquidação extrajudicial - Balanço patrimonial juntado aos autos às fls.40/154 não demonstra o estado de
pobreza jurídica Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010556-03.2018.8.26.0000; Rel. Costa
Netto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2018;
Data de Registro: 23/03/2018) (grifou-se). Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a autora o recolhimento das custas
iniciais e taxa para citação da parte ré por carta AR. Decorrido o prazo de 15 dias, com ou sem resposta, tornem os autos
conclusos. Int.
- ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1000567-97.2022.8.26.0695 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Agro Eco
Natural Produtos Agrícolas Ltda.
- Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, dando ciência à parte contrária. Nada a prover quanto ao artigo
1.018, parágrafo 1º do CPC. Mantêm-se a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante, em cinco dias, os
efeitos concedidos ao agravo. Int.
- ADV: JOÃO ALEX SANDRO RAMOS (OAB 274986/SP)
Processo 1000592-13.2022.8.26.0695 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - L.M.S. - - G.O.S.
- Recebo a inicial de fls. 52/69. Anote-se. Para não privar o contato dos avós (Lucia Mara Santos e Gilmar Oliveira Santos)
com os infantes até o deslinde da lide, considerando que, segundo o alegado pela parte autora, os infantes permaneciam em sua
residência, determino, por ora, a realização de visitas quinzenalmente, das 09h00 às 17h00, sábados e domingos, sem pernoite.
A necessidade da realização do estudo psicossocial será apreciada ao longo do feito. Em termos de prosseguimento, cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Caso a parte ré não seja encontrado nos endereços
a serem diligenciados, defiro desde já as pesquisas online junto ao Sisbajud, Renajud, Serasajud, Comgasjud e Infojud para
tentativa de localização da parte ré. Os endereços encontrados deverão ser listados pelo cartório (não deverá ser expedida
carta precatória sem determinação judicial neste sentido). Esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local
incerto e não sabido, cite-se por edital, para oferta de contestação no prazo de 15 dias. Se, citado por edital, não comparecer,
sem nova conclusão, oficie-se à OAB/SP para nomeação de curador, intimando-o pela imprensa a oferecer contestação por
negativa geral, no prazo de quinze dias. Servirá cópia da presente decisão como carta AR em mãos próprias de citação. Findo
o prazo para contestação ou com a manifestação da parte requerida, conclusos. Observo ao cartório que, nas ações de família,
o mandado de citação deverá estar desacompanhado da cópia da inicial, nos termos do §1º do art. 695 do CPC, assegurado ao
requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Int.
- ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1000604-27.2022.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.S.
- Fl. 46: Defiro a dilação. Concedo o prazo complementar de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento integral da decisão
retro. Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000631-10.2022.8.26.0695 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.S.A. - - R.A.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado extrajudicialmente
entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 01/03 e JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art. 1.000, parágrafo único).
Expeça-se ofício à empregadora do alimentante para desconto da pensão em folha de pagamento. Arbitro os honorários do(s)
Patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB. Nada mais a ser cumprido, determino a expedição da(s) certidões.
Oportunamente, determino ao Cartório a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação
do Judiciário SAJ, adotando-se as cautelas de praxe. P.R.I.
- ADV: JOÃO BATISTA RAMOS FILHO (OAB 465261/SP)
Processo 1000673-59.2022.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - X.e.r Monobloco Reparadora
Automotiva Atibaia Ltda
- Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int.
- ADV: NICOLE CÂMARA JOVINO (OAB 416879/SP)
Processo 1000897-31.2021.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Continente
Cargas e Transportes - Eireli
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos às fls. 50/51, conforme requerido. Após,
manifeste-se o exequente expressamente sobre a satisfação do débito. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int..
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