TJSP 10/06/2022 - Pág. 3779 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
3779
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se.
- ADV: THALITA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 458192/SP)
Processo 1003135-60.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.P.S.
- A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de: - incluir a genitora do menor no polo ativo, visto que é a detentora
de legitimidade para o pleito de guarda e regulamentação de visitas; - descrever quais atividades o alimentante desempenha
que lhe permitem a percepção de rendimentos; - descrever o valor dos rendimentos percebidos pelo alimentante; - estimar o
valor do pensionamento para a hipótese de exercício de atividade profissional mediante vínculo por parte do alimentante, nesse
caso, em percentual dos rendimentos percebidos, com indicação da base de cálculo (salário-base, ou salário bruto, ou salário
líquido etc.) e das hipóteses de incidência (férias, décimo-terceiro salário etc.), para assegurar-se a proporcionalidade do valor
dos alimentos, bem como sua automática atualização, em relação aos rendimentos por aquele auferidos; - estimar o valor do
pensionamento para a hipótese de exercício de atividades informais ou autônomas, e para a hipótese de desemprego, nesses
casos, em percentual do salário mínimo; - proceder à regularização do valor atribuído à causa, para adequação ao disposto no
art. 292, inc. III do Código de Processo Civil. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
- ADV: AMANDA STELLA DA SILVA ANTUNES (OAB 415241/SP)
Processo 1003142-52.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S.
- 1. Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa
de quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. INDEFIRO, todavia, o pedido de
liminar com a consequente expedição de OFÍCIO AO DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao
Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM(IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio etc.) anteriormente à consolidação
da propriedade, bem como OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL comunicando a transferência da propriedade,
para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da
propriedade. (item “a de fls. 02/03), porquanto ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores do acolhimento do pleito
antecipatório dos efeitos da tutela, eis que, in casu, ausente o fundado receio de dano ou risco aos resultado útil do processo,
caso a pretensão venha somente a ser acolhida no julgamento final. 4. Executada a liminar, cite-se a parte passiva (inclusive
na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá pagar o
valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593), hipótese em
que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Cientifique-se a parte passiva, ainda, de que, decorrido
tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no patrimônio da parte
autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir da execução da
liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimem-se.
- ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1003143-37.2022.8.26.0445 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geny Maria Monteiro
- 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Informe a parte autora se houve
reconhecimento da alegada união estável havida com o “de cujus” formalizada por meio de escritura pública ou provimento
judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se.
- ADV: SONETE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 178402/SP)
Processo 1003146-89.2022.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Adriana Daniela Júlio e
Oliveira Belintani
- Alega a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com Lázaro de Melo Esteves (fls. 21/22) e
que por ocasião de seu falecimento os seus sucessores constituíram novo patrono e que não foram pagos os honorários relativos
à sua atuação na demanda. O contrato de prestação de serviços advocatícios tem natureza de título executivo extrajudicial, no
entanto, deve ser observado o prazo prescricional disposto no art. 25 da Lei 8.906/1994: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação
de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado
da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação
do mandato. Assim, a parte autora deverá emendar a inicial para o fim de (i) comprovar que não se operou a preclusão, bem
como (ii) informar o exato valor recebido pelo mandante (cláusula 2ª - fls. 21) pois o título executivo deve ser dotado de certeza,
liquidez e exigibilidade,(iii) informando, ainda, se requereu o pedido de reserva de honorários sucumbências e contratuais no
cumprimento de sentença. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se.
- ADV: ADRIANA DANIELA JÚLIO E OLIVEIRA BELINTANI (OAB 233049/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP)
Processo 1003147-74.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Família - M.M.R.S.
- Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Anote-se. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo
de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). 3. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 4. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
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