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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 3780

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 3780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

3780

incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se.
- ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 1003153-81.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Farroupilha
Administradora de Consórcios Ltda. (Consórcio Colombo)
- 1. Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa
de quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. 4. Executada a liminar, cite-se a
parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da
liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp.
1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Cientifique-se a parte passiva,
ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente
no patrimônio da parte autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá
a partir da execução da liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimemse.
- ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1003156-36.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani
- 1. Recolhido o remanescente das custas para citação via postal, e diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, relego para momento posterior a análise da conveniência da realização
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI). 2. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de contestação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, c.c. o art. 219). Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 3. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Intimem-se.
- ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP)
Processo 1003164-47.2021.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA
- Fls. 164/165: a parte exequente deverá providenciar a confecção e encaminhamento do ofício à Confederação Nacional das
Empresas de Seguros Gerais (e-mail: [email protected]), consoante requestado, assinalando-se que, no entanto, o pedido de
penhora de eventual fundo de previdência privada apenas será analisado caso seja comprovado que a parte executada se utiliza
dos depósitos como verdadeira aplicação financeira, desvirtuando a sua finalidade (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, 2ª Seção, j. 12/02/2014). O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, válida como autorização, fazendo
constar que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo, via e-mail, ficando ao seu cargo eventuais despesas
cobradas pelo informante. Deverá ser comprovado, em quinze dias, o atendimento aos termos desta decisão. Intimem-se.
- ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1003166-80.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Coteminas S/A
- Cite-se a parte executada, intimando-se: - do prazo de três dias, contado da citação (CPC, art. 829), para pagamento
integral da dívida apontada na inicial, a ser acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados em dez por cento do valor do débito (CPC, art. 827); - de que o pagamento integral da dívida no prazo antes assinalado
importa na redução da verba honorária pela metade (CPC, art. 827, § 1º); - do prazo de quinze dias para que, reconhecendo o
crédito em execução, comprove o depósito de trinta por cento de seu valor, inclusive custas e honorários de advogado, podendo
requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 916); - de que, caso não se verifique o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens, tantos quantos
bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio
de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); - do prazo de quinze dias
(contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito
ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(CPC, art. 914 e §§). Observe-se que: - as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias forenses;
nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); - não encontrada a parte executada,
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; - caso haja opção da parte executada pelo pagamento parcelado
da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito (CPC, art. 916, § 1º);
- o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova ordem judicial, mas mediante
o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução foi admitida, da qual constará
a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens
sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC,
art. 782, § 3º); - expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, assim como,
formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no prazo de dez dias, o cancelamento
das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos (CPC, art. 828 e §§). Intimem-se.
- ADV: ÁLVARO SILVA BOMFIM (OAB 228269/SP)
Processo 1003172-34.2015.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A.
- Intime-se a parte exequente, por mandado ou por carta, para dar andamento ao processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento, com fundamento no § 1º do artigo 485, do CPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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