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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022 - Página 813

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TJSP 10/06/2022 - Pág. 813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3525

813

razão da sentença proferida, dou por cumprida a obrigação. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte
beneficiada, devendo o patrono da parte providenciar para tanto, o preenchimento do Formulário MLE, nos termos do CC nº
915/2019, de 10/07/2019. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.
- ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG), MARCO AURELIO LEITE DOS SANTOS (OAB 37594/
PR), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP), ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP)
Processo 1000277-63.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Villa Semear Berçário
e Educação Infantil Ltda - Gleidson Marcio da Silva e outro
- Providencie o autor, cálculo atualizado do débito devido, nos moldes da sentença de págs. 43/45. Após a juntada intimem-se
os requeridos, pessoalmente, por carta, para que efetuem o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo
de multa de 10% e início da fase executória. Transcorrido o prazo, no silêncio, tornem conclusos.
- ADV: RÉU REVEL (OAB A/RR), VINICIUS JOSE DOS SANTOS (OAB 424116/SP)
Processo 1000444-17.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Paulo Armando Pelisson - Make Piscinas
- Fl. 143: Consoante determinação dada pela decisão de fl. 138 e não observada pela parte, nada mais será decidido nestes
autos, eis que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença (0001596-83.2022) e, portanto, os requerimentos deverão
ser dirigidos para o referido apenso. De qualquer forma, a fim de se evitar maiores prejuízos à parte credora, providencie a
Serventia o traslado de fls. 143/144 para o respectivo apenso, para lá ser apreciado.
- ADV: MARCELA ZEM (OAB 309485/SP), CAMILA PALLADINO DE SOUZA (OAB 272608/SP), ALFIO DE BARROS PINTO
VIVIANI (OAB 279201/SP)
Processo 1000529-66.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Conrado
Baer Litovchenco - Concessionária Rota das Bandeiras S/A
- Fl. 168: Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardese pela decisão a ser proferida no agravo de instrumento. Oportunamente será apreciado o requerimento de fls. 188/190,
consignando-se, desde logo à parte autora, que não houve condenação da parte vencida em honorários advocatícios uma
vez que incabível em sede de juizados (art. 55 da Lei 9.099/95) e, portanto, não devem compor o cálculo apresentado. Aliás,
esclareço que não se trata de não conhecimento do recurso interposto, matéria afeta ao E. Colégio recursal, mas de não
recebimento do recurso por este juízo, em razão da insuficiência do preparo (fl. 151).
- ADV: JESSICA DE CARVALHO SENE SHIMA (OAB 282327/SP), REINALDO HIROSHI KANDA (OAB 236169/SP), ANA
CELIA SERAFIM EULIARTE (OAB 305773/SP)
Processo 1001257-10.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Matiko Takase - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- Pág. 9 Diante da manifestação da requerida comprovando o cumprimento da obrigação imposta na sentença, dou por
cumprida a obrigação. Providencie a autora o correto preenchimento do Formulário de Levantamento eletrônico, nos termos do
Comunicado Conjunto 915/2019 de 10/07/2019. Após, cumprido a determinação supra, com o referido formulário corretamente
preenchido, fica autorizada a expedição de Mandado de levantamento Eletrônico em favor da parte autora. Oportunamente,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
- ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP),
JOSE FRANCISCO FERES (OAB 105564/SP)
Processo 1001421-72.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Concurso
Público - Nomeação/Posse Tardia - Mariana Toshie Tamura
- Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte autora (fls. 122/130), com os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 131/134)
e apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar na espécie, qualquer perigo de dano irreparável. Intime-se a parte requerida,
ora recorrida, para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo legal. Com a juntada ou certificado a não apresentação,
remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Intimem-se.
- ADV: GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP), LUIZ HENRIQUE MILANEZ DE MELLO (OAB 369744/SP)
Processo 1001476-23.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Odair Rodrigues da Cruz
- Ante exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
(i) DETERMINAR a não incidência dacontribuição previdenciáriainstituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a integralidade
dos proventos da parte autora, mantendo a contribuição previdenciáriaestabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07, com alíquota de 11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência,
enquanto não sobrevenha legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota; e (ii) CONDENAR a
parte requerida à restituição das diferenças existentes em razão da incidência dacontribuiçãoconsiderada inconstitucional pelo
Pretório Excelso, inclusive as que se vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será
apurado mediante simples cálculo aritmético. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de
cada desconto, calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) e, com o trânsito em julgado, a
correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados pela taxa SELIC. Sem condenação em custas e honorários (art.
55, Lei 9.099/1995 e art. 27, Lei 12.153/2009). Dispensado o reexame necessário (art. 11, Lei n. 12.153/09). Comunique-se,
com urgência, o E. Colégio Recursal acerca da sentença proferida nestes autos, uma vez que pende julgamento (de mérito)
dos agravos (fls. 180/185 e 225/227). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o
recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação,
devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º). Cumpre consignar, que ao valor do preparo, devem ser acrescidas todas
as despesas processuais, nos termos do Comunicado CG 1.530/2021, ciente o recorrente, inclusive, de que deverá promover a
vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será
melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso,
os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício
fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de valor em que, a princípio, as custas não assumem
quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento da integralidade do preparo e sem os documentos necessários
ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. P.I.C.
- ADV: ROLANDO DE CASTRO (OAB 125990/SP)
Processo 1001494-44.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - S.A.F. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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