TJSP 10/06/2022 - Pág. 812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
812
- confirmado o depósito, fica penhorado o valor de (R$. 941,60), depositado, independentemente de lavratura de termo,
ficando intimando-se o(a) executado(a) através da presente decisão, para eventual oferecimento de impugnação (art. 525, do
CPC), no prazo legal.
- ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), DAMARIS CRISTINA BARBOSA BARBIERI (OAB 362094/SP)
Processo 0001252-05.2022.8.26.0281 (processo principal 1000194-18.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Vmax Telecom Eireli Epp - Luis Henrique Kawata Paulo
- Fls. 81/82: Uma vez mais, e pela derradeira vez, manifeste-se a parte credora acerca da nova proposta formulada pela
parte executada, no prazo de 10 dias.
- ADV: ANA CLAUDIA GOMES BRUSCHI (OAB 305656/SP), SAMUEL DE LIMA NEVES (OAB 209384/SP), RÚBIA MORGADO
DOS SANTOS (OAB 356839/SP)
Processo 0001350-87.2022.8.26.0281 (processo principal 1000194-18.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Leonardo Capuano Folharini - - Ana Luisa Missura Nogueira - - Samuel de Lima Neves - Luis
Henrique Kawata Paulo
- Fls. 80/81: Ao que se verifica da manifestação da parte executada (fls. 73/74), a manifestação feita às fls. 60/61 foi
protocolizada nestes autos de forma equivocada, alegando pertencer aos autos de nº 0001252-05.2022 e, portanto, insubsistente.
Nessa linha, tenho que prevalece a oferta feita às fls. 73/74 que, ao que parece, a parte credora não concorda. Desta forma,
cumpra a Serventia, a determinação dada pela decisão de fl. 70, parte final (Renajud). Intime-se.
- ADV: ANA CLAUDIA GOMES BRUSCHI (OAB 305656/SP), SAMUEL DE LIMA NEVES (OAB 209384/SP)
Processo 0001492-91.2022.8.26.0281 (processo principal 1000456-94.2022.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ricardo José Loureiro Costa - - Arlete Veronica Loureiro Costa - Msc Cruzeiros do Brasil Ltda E-mail: [email protected]
- Diante da concordância do exequente, com o quantum depositado pela parte requerida, denotando que o débito existente
foi efetivamente pago (pág. 27), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte beneficiada,
devendo o patrono da parte providenciar para tanto, o preenchimento do Formulário MLE, nos termos do CC nº 915/2019, de
10/07/2019. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 164322/SP), MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP),
MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP)
Processo 0001536-47.2021.8.26.0281 (processo principal 1002311-79.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Yohanna Amendola Bento
- Vistos. Pág. 63: Indefiro. Inicialmente ressalto que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença (execução) e,
portanto, equivocado o despacho de fl. 60, pelo que reconsidero. No mais, exatamente por se tratar de feito que tramita em
fase de execução é que os atos devem ser objetivos de forma a não desvirtuar os caminhos que o processo deve percorrer e,
via de consequência, tentar atingir a satisfação do credor. Nessa linha, tenho que cabe ao interessado diligenciar no sentido
de localizar bens passiveis de penhora em nome da parte executada e não ao Juízo que não é órgão jurisdicional destinado
a esse fim. Ressalto, ainda, que o pedido do exequente, caso deferido, levaria a inúmeros pedidos de outros interessados no
mesmo sentido, que se sentiriam encorajados a atribuir ao Juízo a obrigação de diligenciar a existência de bens passiveis de
penhora, frise-se, ônus do exequente. Não por outro motivo, nas palavras de Ricardo Cunha Chimenti, tem-se observado um
desvirtuamento dos Juizados Especiais, destinado essencialmente à população carente sem condições sequer de contratar um
advogado, o que não é o caso dos autor, conforme preleciona: os Juizados Especiais surgiram como uma promessa de igual
acesso de todos à Justiça, sendo, portanto, um instrumento de democratização da Justiça. Entretanto, nota-se que, na prática,
houve um desvirtuamento da teoria, uma vez que os Juizados Especiais são mais procurados por uma parcela da população
que busca uma resposta mais rápida do Poder Judiciário do que efetivamente pela população mais carente de recursos para
ajuizar uma ação na justiça comum. Atualmente, as pessoas que mais recorrem aos Juizados Especiais são as que buscam
soluções rápidas do Poder Judiciário para resolver suas lides. Muitas das vezes, são pessoas que têm condição de arcar com
as despesas de um processo na justiça comum. Não raro, inclusive, são pessoas que possuem advogado particular, mas que,
mesmo assim, recorrem a esses órgãos públicos.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais: Lei n. 9.099/95 parte geral e parte cível, comentada artigo por artigo em conjunto com a Lei dos Juizados
Federais Lei n. 10.259/2001. 7. ed. atual. e rev. São Paulo: Saraiva, 2004). Assim, concedo a parte credora o razoável prazo de
20 dias para que promova diligências de forma a indicar, concretamente, bens penhoráveis, ciente do disposto no artigo 53, §
4º, da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: LUCAS COMODO MIGUEL (OAB 423954/SP)
Processo 0002989-77.2021.8.26.0281 (processo principal 1003423-83.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Elr Itatiba Aluguel de Equipamentos de Construção Ltda (Nome Fantasia Casa do Cosntrutor)
- Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ciente a parte autora que deverá se manifestar dentro de referido prazo,
em termos de prosseguimento do feito, e independente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Intime-se.
- ADV: LUIS FERNANDO ARAUJO REIS (OAB 323964/SP)
Processo 0003877-46.2021.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose Romão da
Rosa
- Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada (pág. 110). Decorrido o
prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int.
- ADV: ALICE MATOS ARAUJO (OAB 460247/SP)
Processo 1000076-08.2021.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Welington Chaves Damas
- Eleição 2020 Wagner Dias de Carvalho - - Wagner Dias Carvalho
- Carta Precatória expedida. Deverá o procurador da parte autora promover a distribuição da precatória, por meio de
peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, podendo imprimir o documento através do site
do Tribunal de Justiça (PDF), devendo comprovar o protocolo nos autos, no prazo de dez dias, conforme Comunicado nº
1951/2017.
- ADV: AMADEU RICARDO PARODI (OAB 211719/SP), THAIS RAPELLI (OAB 377517/SP)
Processo 1000222-15.2022.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariane
de Mattia Vigentin - Localiza Rent A Car S/A - - Bradesco Seguros S.a. - - Transportadora Maluir Antonio Callaca - - Maurício
Cristiano Schimanski
- Vistos. Pág. 689 Diante da concordância da autora, com o quantum depositado pela parte requerida (págs. 687/688), em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º