TJSP 10/06/2022 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
882
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2022
Processo 0000125-67.1992.8.26.0286 (286.01.1992.000125) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Aero Clube de Itu - Prefeitura da Estância Turistica de Itu
- J. Em face dos volumes dos autos e da complexidade da matéria, defiro o prazo igual e sucessivo de 30 dias a contar da
publicação desta decisão para que as partes se manifestem sobre o laudo. Int.
- ADV: TEREBE TOSCANO DA FONSECA (OAB 56654/SP), MARIA BEATRIZ SILVA MOREIRA DE SOUZA COELHO (OAB
250784/SP), DAMIL CARLOS ROLDAN (OAB 162913/SP), JESUS VASQUEZ MEIRA PEREZ (OAB 97472/SP)
Processo 0001367-36.2007.8.26.0286 (286.01.2007.001367) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Rural Sa - Villatex Industria de Ceramica e outro
- Proc. 145/07 Ciência às partes da perícia, conforme petição do perito às fls. 555 “Início das diligências da prova pericial no
dia 30/06/2022 (5ª feira), às 08:30h, em frente ao Fórum de Itu SP, situado na Rua Luiz Bolognesi, S/N, Jardim Novo Itu, Itu/SP.
Requer ainda , conforme (Novo CPC Art. 473 caput § 3), que as partes envierm ([email protected]), (19989336391) ou
apresentem os documentos abaixo no dia da realização da perícia in-loco: 1. IPTU dos três (03) imóveis.”
- ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG),
DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB 200994/SP), TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP)
Processo 0004407-06.2019.8.26.0286 (processo principal 1002876-62.2019.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Antenor Benedito Sartori
- Manifestar sobre o ofício recebido.
- ADV: ANA MARIA DOS SANTOS (OAB 116367/SP)
Processo 0014752-51.2007.8.26.0286 (286.01.2007.014752) - Monitória - Espécies de Contratos - BRASIL KIRIN INDÚSTRIA
DE BEBIDAS S.A. - Discam Comércio de Bebidas Ltda e outros - Camargo Silva, Dias de Souza Advogados - - Edson Sanches
Chico e outros
- Proc. 1660/07. Fls. 1052/1055. Ciência do leilão na precatória 0024084-61.2019.5.24.0081 - no dia 01/08/2022 1º Leilão,
com encerramento às 13:30 horas, e no dia 01/08/2022 2º Leilão, com encerramento às 00 horas.
- ADV: GIOVANA CAMPOS VERONESI (OAB 10399/MS), ANA CLAUDIA BLASCZYK (OAB 23947/MS), ALESSANDRA DE
CASSIA OLABARSE (OAB 381849/SP), CARLO DANIEL COLDIBELLI FRANCISCO (OAB 6701/MS), PEDRO SERGIO FIALDINI
FILHO (OAB 137599/SP), ALEXANDRE EINSFELD (OAB 240697/SP), CÍCERO CAMARGO SILVA (OAB 231882/SP), VINICIUS
CAMARGO SILVA (OAB 155613/SP)
Processo 1001010-82.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Luiza Aranha do
Nascimento - Banco Bradesco S/A e outro
- Manifestar-se sobre a devolução da carta precatória cumprida negativa.
- ADV: CESAR LONGHI (OAB 407879/SP), MARIA CELINA GONCALVES DIAS ROMANATTO (OAB 407730/SP), ADRIANO
CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP)
Processo 1004247-56.2022.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Gil Pascoal de Siqueira
- Vistos. 1. Defiro à parte autora os benefícios da assistência jurídica gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação declaratória
para concessão de uso especial de bem público movida por Gil Pascoal de Siqueira contra o Município da Estância Turística de
Itu. Alega, em síntese, que ocupa a área descrita na inicial desde 1996. Consta da inicial que o requerente constituiu moradia
na área em 2008 quando se mudou para o local com sua família. Afirma que recebeu uma notificação do requerido para a
desocupação do imóvel. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão de uso especial do bem público
para fins de moradia. Esgotados os meios administrativos, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de
urgência para suspender a ordem de desocupação do imóvel e, ao final, pugnou pela procedência da ação. É o relatório. Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido. Em sede de cognição sumária, o autor não demonstrou que preenche os
requisitos legais para a concessão do uso da área descrita na inicial. Por outro lado, conforme ressaltado pelo Ministério Público,
há indícios de que o local ocupado pelo autor encontra-se em área de preservação permanente (pg. 19). Ademais, por se tratar
de bem público, a situação de fato do requerente configura mera detenção e não posse. Com efeito, ausentes os requisitos
legais, não há como deferir o pedido de tutela de urgência. Nesse sentido: “Agravo de instrumento Bem público Concessão
de uso especial de bem público para fins de moradia Agravante que visa a concessão da liminar não concedida em primeira
instância Ausência dos pressupostos da medida Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 213753510.2018.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio
Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência. 4. Cite-se e intime-se pessoalmente a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30
(trinta) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. Intime-se.
- ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 341729/SP)
Processo 1004802-73.2022.8.26.0286 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Luís Miguel Oleosi Silveira - - Tatiana Oleosi
Cordeiro Silveira
- Vistos. Luís Miguel Oleosi Silveira moveu a presente ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado
de São Paulo. Pretende a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na disponibilização ao requerente de
profissional especializado/professor adjunto na escola onde está matriculado por ser portador de retardo mental leve. Este juízo
não é competente para apreciação do pedido. Nos termos do artigo 148, do ECA, compete à justiça da Infância e Juventude
conhecer de ações civis fundadas em interesse individuais afetos à criança. Trata-se de competência funcional e absoluta que
pode ser conhecida a qualquer tempo, conforme estabelece o artigo 209, do referido Diploma Legal. Nesse sentido: Processual
civil - Incompetência para julgamento - Criança Menores que pretendem garantir vagas na rede pública de ensino próxima de
seus domicílios. Reconhecimento: Reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juízo sentenciante, em razão da matéria,
conforme disposto nos artigos 208 e 209 do ECA (Lei n° 8.069/90), uma vez que as crianças se encontram em situação de risco
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