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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 1091

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

1091

“Petição Requisição Pequeno Valor”, alimentado o sistema com as informações corretas, uma vez que o pagamento se dará
tal como indicado no “Termo de Declaração” e na requisição expedida: 1- Natureza do crédito: “Remuneratório”; 2- Data base:
30/09/2021; 3- Data de ajuizamento: 26/08/2019; 4- Data de trânsito em julgado: 04/08/2021; 5- Data do trânsito em julgado dos
embargos do devedor: 06/06/2022. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Oportunamente,
arquive-se o presente incidente. Intime-se.
- ADV: ANA CLARA ALBESSU SILVA (OAB 413912/SP)
Processo 0006379-22.2021.8.26.0292 (processo principal 1005202-40.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Silva &
Martins Incorporação Ltda
- Fica o Executado INTIMADO para que comprove nos autos, o recolhimento das custas processuais/taxa judiciária, nos
termos do §1º, inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, conforme sentença de fls. 69. Prazo:15 (quinze) dias. Valor à
recolher:R$ 159,85( guia DARE-SP, código 230-6).
- ADV: MARIA ELOISA DO NASCIMENTO (OAB 123178/SP)
Processo 0006657-23.2021.8.26.0292 (processo principal 1000235-54.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Rogerio Peixoto da Silva - Banco Itauleasing S/A
- Fica o Executado INTIMADO para que comprove nos autos, o recolhimento das custas processuais/taxa judiciária, nos
termos do §1º, inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, conforme sentença de fls. 142. Prazo:15 (quinze) dias.
- ADV: EDSON VALENTIM DE FARIA (OAB 135425/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0006963-89.2021.8.26.0292 (processo principal 1009701-04.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Hideraldo
Jose Bueno - - Luciana Sato Taketomi
- Fica o Executado INTIMADO para que comprove nos autos, o recolhimento das custas processuais/taxa judiciária, nos
termos do §1º, inciso III, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003, conforme sentença de fls. 31. Prazo:15 (quinze) dias. Valor à
recolher:R$ 159,85( guia DARE-SP, código 230-6).
- ADV: CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS (OAB 146876/SP)
Processo 0007304-18.2021.8.26.0292 (processo principal 1502020-62.2015.8.26.0292) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - Teixeira Fortes Advogados Associados
- Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e, por conseguinte, determino o prosseguimento da execução pelo valor
de R$ 860,56 (oitocentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos fls. 03), válido para 12/2021, devendo ser corrigido, a
partir de tal data, pela variação do IPCA-E e acrescido de juros de mora, desde a intimação do executado até a data do efetivo
pagamento, no percentual de 0,5% ao mês, ressalvando-se os períodos em qua a taxa Selic for igual ou superior a 8,5%, caso
em que o percentual deverá ser de 70% da meta da taxa Selic ao ano. Como a honorária se rege pelo princípio da causalidade,
aquele que causou o incidente responderá pela consequência da conduta. Desta forma, condeno o impugnado no pagamento de
honorários advocatícios ao impugnante, que fixo em 20% do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
4º, I, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, providencie a parte credora, por meio do portal e-SAJ, o peticionamento
eletrônico, utilizando-se da tela de “Petição Requisição Pequeno Valor”, alimentando o sistema com os dados necessários. Se
em termos, a expedição do ofício requisitório será determinada naquele incidente, que tramitará pelo fluxo digital. Decorrido o
prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, sem que haja notícia da criação do incidente, remetam-se os autos
ao arquivo, no aguardo de nova provocação. Intimem-se. Jacareí, 09 de junho de 2022.
- ADV: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 0008678-02.2003.8.26.0292 (292.01.2003.008678) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Municipio de
Jacarei
- Vistos. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo MUNICIPIO DE JACAREÍ em face de ALCIDES
MOREIRA LEITE - ESPÓLIO, em fase de cumprimento de sentença (fls. 188/189). A ação tramitou a revelia do requerido, citado
na pessoa de seu filho Sr. Celso Moreira Leite e da esposa deste, Sra. Clélia Peres Moreira Leite (fls. 179 e 181), sobrevindo
a sentença de procedência de fls. 188/189. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença o requerido/executado não foi
localizado para intimação pessoal, sendo citado por edital (fls. 320). O Curador Especial nomeado apresentou a impugnação de
fls. 332/334, visando o reconhecimento da nulidade da citação do réu e anulação de todo o processado deste ponto em diante.
Alega que a ação tramitou sem que houvesse citação válida do réu, pois, noticiada a morte do requerido cabia ao autor propor
a habilitação do seu espolio ou de todos os seus herdeiros, o que não aconteceu na hipótese dos autos, havendo, assim, vício
que atinge a eficácia do processo e a validade dos atos processuais subsequentes, por afrontar o princípio do contraditório.
Em sua resposta á impugnação o Municipio Jacareí defende a regularidade da citação e pugna pelo prosseguimento do feito
com realização de penhora on line (fls. 390/342). É a suma necessária. Fundamento e decido: Cuida-se de ação de obrigação
de fazer ajuizada pelo Municipio de Jacareí em face de Alcides Moreira Leite objetivando compeli-lo a construir muro no imóvel
de sua propriedade. A sentença de procedência da ação encontra-se a fls. 188/189. Transitada em julgado a sentença em
27/07/2009 (fls. 193), iniciou-se o cumprimento de sentença, requerendo a autora a intimação da ré para o cumprimento da
obrigação, sob pena de incorrer na multa fixada. O requerido não foi localizado para intimação pessoal, sendo intimado por edital
para pagamento da multa (fls. 320). O Curador Especial apresentou impugnação, postulando o reconhecimento da nulidade de
citação visto que direcionada contra pessoa falecida, sem regular habilitação do espolio ou herdeiros, privando-a do exercício da
ampla defesa e do contraditório, com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à citação. A impugnação deve ser
acolhida. Ressalte-se, neste passo, que a nulidade da citação pode ser arguida por simples petição mesmo após o trânsito em
julgado da sentença ou do acórdão da fase de conhecimento, pois não há se falar em coisa julgada na sentença proferida em
processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento, conforme entendimento exarado no seguinte
acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO
NECESSÁRIO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. REJEIÇÃO. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. AUSÊNCIA.
HIPÓTESE DE QUERELLA NULITATIS. ARGÜIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. As hipóteses excepcionais
de desconstituição de acórdão transitado em julgado por meio da ação rescisória estão arroladas de forma taxativa no art. 485
do Código de Processo civil. Pelo caput do referido dispositivo legal, evidencia-se que esta ação possui natureza constitutiva
negativa, que produz sentença desconstitutiva, quando julgada procedente. Tal ação tem como pressupostos (i) a existência de
decisão de mérito com trânsito em julgado; (ii) enquadramento nas hipóteses taxativamente previstas; e (iii) o exercício antes do
decurso do prazo decadencial de dois anos (CPC, art. 495). 2. O art. 485 em comento não cogita, expressamente, da admissão
da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença
proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos
diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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