TJSP 13/06/2022 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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Estadual, diante da necessidade de integrar a União no polo passivo, e revogar a liminar concedida. II Inicialmente, registra-se
que consta das fls. 114/119 (dos autos de origem), haver sido adquirido o medicamento pela Municipalidade de Luiz Antônio,
co-ré, o que em tese, prejudicaria o pedido deste recurso. No entanto, como a decisão recorrida deixa claro a possibilidade da
revogação da liminar deferida, e que esta pode ser em razão do Município, conhece-se do recurso. III A tese do Tema Repetitivo
106 é dotada do seguinte teor: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o
tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento
prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No juízo de
cognição sumária próprio deste estágio processual, a tese do Tema 793 do STF na qual é reconhecida a solidariedade de
todos os entes federativos, a despeito da ressalva quanto à necessidade de direcionar a pretensão de regresso deve ser
interpretado à luz da tese do Tema Repetitivo 686 do STJ, afastando assim a necessidade de incluir a União no polo passivo e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal (cf. Agravo de Instrumento 3005840-08.2021.8.26.0000, Rel.Ana Liarte,
4ª Câmara de Direito Público, j. 26/10/2021). Com relação ao Tema Repetitivo 106, os relatórios médicos de fls. 21/25 da origem
deixa bem claro que o medicamento pleiteado é o único apto ao tratamento da autora e registra em termos inequívocos que a
paciente não apresenta indicação em nenhum outro medicamento (fl. 22 da origem). O elevado preço do medicamento afigurase demonstrado a contento (fls. 26/28) a revestir de plausibilidade o pleito da autora. E o perigo na demora, em relação ao
pedido de tutela de urgência deferido na decisão recorrida, reside em linha de princípio no agravamento da patologia à míngua
de tratamento adequado, corroborado também pelo relatório médico (fls. 21/22 da origem). Ressalvado sempre o oportuno
exame definitivo pelo Colegiado, se estão presentes os requisitos para a tutela de urgência deferida na decisão agravada, por
consequência, não se vislumbra fumus boni iuris quanto à pretensão recursal da Fazenda Pública. Ausente o requisito legal,
indefiro o efeito suspensivo. IV Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o do teor da presente decisão, valendo esta como
ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. V -Após,
dispensadas as informações, intime-se a agravada, assistida pela Defensoria Pública, na forma prevista pelo inciso II, in fine,
do art. 1.019, do CPC, para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 186, CPC), sendo-lhe facultado
juntar os documentos que entender convenientes. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira
(OAB: 126427/SP) - Gilson Rodrigues (OAB: 385974/SP) - Mirela do Valle Pedrosa Santana (OAB: 272962/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 3004112-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Jorge Luis Negretto - Agravado: Vitor Maurício Gusmão Lopes - Vistos. 1. Ausentes os requisitos legais,
indefiro o efeito suspensivo. 2. Intimem-se os agravados para resposta. Intimem-se. São Paulo, 9 de junho de 2022. RICARDO
FEITOSA Relator - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Marina do Nascimento Ferreira (OAB: 434135/SP) - José Gomes
Barbosa (OAB: 226439/SP) - Tatiana Gomes Costa (OAB: 340315/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
DESPACHO
Nº 1011190-89.2014.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte:
Dabi Atlante S/A Industria Medico Odontologica - Embargdo: Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo
senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da
Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 3 de junho de 2022.
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs:
Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Olavo Augusto
Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 2022515-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Creditmix Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Noberto Lacorte - Agravado: Valter Lacorte - Agravado:
José Lacorte Junior - Agravado: Rodney Lacorte - Interessado: Municipalidade de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão na origem que não autorizou o imediato levantamento da totalidade do crédito retido. PERDA DO OBJETO RECURSAL.
Decisão proferida pelo juiz em 1ª instância que reformou inteiramente a decisão. Recurso prejudicado. Negado seguimento
ao recurso, com fundamento nos arts. 932, III e 1.018, §1º, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pela empresa Creditmix Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra a r.
decisão de fls. 1.647 da origem, que não autorizou o imediato levantamento, pela agravante, da totalidade do crédito retido em
favor dos agravados no processo em primeiro grau. A decisão se deu nos seguintes termos: Vistos.1. Fls. 1630/1633, 1635/1638
e 1640/1641:Diante da insuficiência certificada às fls. 1627/1629, e considerando que o levantamento da totalidade do crédito
retido em favor de Valter Lacorte, Rodney Lacorte e Norberto Lacorte poderá frustrar eventual saldo remanescente informado
pelo Juízo das penhoras, aguarde-se o prazo concedido para a resposta dos respectivos Juízos.1.1 Após, tornem conclusos
para análise do pedido de levantamento realizado por CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADO. Intime-se Em suas razões recursais de fls. 1/14, a recorrente defende que a r. decisão agravada não
acertou ao indeferir o levantamento do valor de crédito de R$ 257.393,67 em seu favor, considerando que: (i) todos os demais
credores enumerados pelo juízo já foram pagos, de modo que não há mais credores com privilégio em relação a ela; (ii) já havia
sido determinado o levantamento dos valores em seu favor, mas por razões de mora do Poder Judiciário, este não chegou a ser
cumprido a tempo, o que gerou insuficiência de recursos; e (iii) os princípios constitucionais da economia processual e celeridade
processual estão sendo desrespeitados. A fls. 29/35, esta Relatoria deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para o
fim de determinar ao juízo da origem que não deferisse nenhum levantamento de valores até efetiva apreciação do concurso de
credores. Também houve requisição de informações ao juízo na origem. O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu
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