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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 16

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

16

informe nos autos sobre eventual existência de vínculo empregatício em nome do executado. Em caso positivo, oficie-se para
desconto dos alimentos fixados. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa
de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Decorrido o prazo para
pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, devendo apresentar nos autos
o cálculo atualizado do débito. Anoto que tratando-se de execução de alimentos sob o rito de expropriação, observo que a
execução deve ser por quantia certa. Os débitos vencidos após a propositura da ação deverão ser objeto de nova ação, se o
caso. 6. Caso expressamente requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os
meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora
por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD. 7. Primeiramente providencie-se a pesquisa Sisbajud. Com o bloqueio total ou
parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o
necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não
haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º,
do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 8. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no
sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame
de restrição para transferência. 9. Caso as pesquisas anteriores restem negativas, oficie-se a Caixa Econômica Federal, a fim
de informar se há saldo de FGTS em nome do Executado, bem como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP.
10. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não
abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 11. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo
de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 12. Em caso de inércia,
determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano, período em
que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos da prescrição
intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência
e penhorabilidade. Intime.
- ADV: MARCELO JERONIMO DERIGGI (OAB 326279/SP)
Processo 0000423-71.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000017-77.2015.8.26.0233) (processo principal 100001777.2015.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Revisão - Y.R.A.O.
- Vistos. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote. Ofície-se ao INSS com a finalidade de
se apurar possível vínculo de emprego. Em caso positivo, oficie-se para os descontos dos alimentos. Intime-se-se a parte
executada, para, em 03 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no
seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte
executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo
prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento
da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte
exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
- ADV: SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), DANIELA CRISTINA ALBERTINI CORREIA (OAB 227282/SP)
Processo 0000424-56.2022.8.26.0233 (apensado ao processo 1000014-78.2022.8.26.0233) (processo principal 100001478.2022.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lara Buzo Pugin
- Vistos. 1. Observo à exequente que não consta do acordo homologado nos autos principais qualquer cláusula alusiva
à desocupação do imóvel em caso de inadimplemento daquele ajuste, de forma que o título judicial formado pela sentença
homologatória não abarca tal pedido e, portanto, somente cabe no presente incidente de cumprimento de sentença a execução
da obrigação de pagar quantia certa. Eventual desocupação/despejo deverá ser formulado pelas vias próprias em nova ação de
despejo por falta de pagamento. Assim, diante do recolhimento da diligência para o oficial de justiça (fls. 05/06), excepcionalmente,
intime-se a parte executada, por mandado, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$ 26.087,47). 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de
multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo
para pagamento do débito, intime-se a exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em
consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência
aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD,
de uma só vez, devendo a exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º,
inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada
a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a
intimação do executado da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído
nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o
disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio.
6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são
objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade
duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão
de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o(s) veículo(s),
deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for
beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.
org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem
de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos
ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas,
no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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