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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 17

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

17

de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará a credora exposta aos riscos
da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se a exequente, indicando bens à penhora, comprovar a
sua existência e penhorabilidade. Intimem-se.
- ADV: FERNANDO GALVÃO DE FRANÇA (OAB 328734/SP), CECY LOPES DA SILVA LEVCOVITZ (OAB 300947/SP)
Processo 0000472-49.2021.8.26.0233/02 - Precatório - Auxílio-Doença Acidentário - Joao Aparecido Joia
- Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
- ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 0000530-86.2020.8.26.0233 (processo principal 1000540-50.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - T.S.S.
- “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.”
- ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP)
Processo 0000532-22.2021.8.26.0233 (processo principal 1000834-34.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.T.L. - L.T.S.
- Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se.
- ADV: RAFAELA PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ANTONIO CARLOS PASTORI (OAB 116687/SP)
Processo 0000848-06.2019.8.26.0233 (processo principal 0001508-15.2010.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - V.G. - D.O.C.
- Vistos. Ciência ao patrono do exequente quanto ao teor da certidão retro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, tornem ao
arquivo. Int.
- ADV: SCHEILA CRISTIANE PAZATTO (OAB 248935/SP), SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), FRANCISCO MARINO (OAB
270409/SP)
Processo 0001093-22.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.O.
- Nos termos do artigo 123 do CPP, autorizo a destruição do objeto (fls. 440). Se em termos, arquivem-se.
- ADV: WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP)
Processo 0007919-46.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - ADAUTO ILARIO LOPES
- Vistos. Fls. 406/407: Trata-se de requerimento do Ministério Público para retificação do cálculo de pena elaborado às fls.
392/395, alegando que o reeducando Adaulto Ilario Lopes foi beneficiado com o cômputo simultâneo do cumprimento das penas
destes autos e da execução proveniente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, PEC nº 0000299-25.2021.8.26.0233. Sendo
assim, o parquet requer que seja desconsiderado o período de 04/02/2021 a 08/03/2022 referente ao processo de execução
nº 0000299-25.2021.8.26.0233. É o relatório. DECIDO. Em que pese a manifestação do Ilustre Representante do Ministério
Público, verifico que não houve o cômputo simultâneo do cumprimento das penas, visto que o sistema SAJ possui umaresolução
automática dos conflitos de prisões, quando efetuada a soma das penas através da anotação do evento Cód. 290 Soma de Pena
(art. 11 da LEP) no histórico de partes”. Deste modo, em princípio, até que ocorra a soma daspenas no processo de execução
somador, todas as prisões são consideradas. Por isso no cálculo do processo 0000299-25.2021.8.26.0233, cuja cópia foi
juntada às fls. 373/374, a pena do executado estava sendo computada. Entretanto, a partir da decisão que determinou a soma
das penas (fl. 386), foi efetuado o lançamento do evento “Soma de Pena” no histórico de partes e então o sistema SAJ ajustou
automaticamente os períodos conflitantes para que apenas uma única prisão fosse contabilizada para fins de cumprimento.
Deste modo, a fim de elucidar a questão, podemos verificar o cálculo efetuado em 02/12/2021 nestes autos às fls. 297/300,
cuja previsão para término da pena era 01/12/2025. Após a soma das penas, em cálculo realizado em 16/03/2022, a previsão
de término da pena passou a ser 15/01/2030. Sendo assim, podemos ver que a pena de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e
20 (vinte) dias, advinda da condenação do TJMG e que gerou o PEC nº 0000299-25.2021.8.26.0233, detraindo-se o tempo
que o permaneceu preso preventivamente na Cadeia Pública de Porteirinha/MG (02/11/2016 a 07/04/2017), foi adicionada
integralmente ao cálculo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retificação do cálculo de pena. Por fim, considerando que,
conforme relatório de investigações (fls. 409/410), as diligências da Polícia Civil para cumprimento do mandado de prisão não
foram frutíferas, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, realizar pesquisas a fim de localizar o reeducando. Intimese.
- ADV: VAGNER DA SILVA SANTOS (OAB 337723/SP)
Processo 1000034-40.2020.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Soares de Paula Antonio Carlos Soares
- Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, encaminhando cópia do alvará de fl. 220 bem como do ofício de fls. 176/177,
solicitando informações acerca do motivo do descumprimento do mencionado alvará. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como ofício à Caixa Econômica Federal.
- ADV: EMANUELA OLIVEIRA SOUZA (OAB 398753/SP)
Processo 1000074-22.2020.8.26.0233 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - Alessandra da
Silva
- Vistos. Ciência ao patrono da requerente acerca do teor da certidão de fl. 45. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio, tornem
ao arquivo. Int.
- ADV: DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 1000077-06.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Desenvolve Sp Agencia de
Fomento do Estado de Sao Paulo S A
- Vistos. Fls. 88/89: defiro. Tendo em vista tratar-se, a executada, de empresária individual (fl. 53), expeça-se mandado para
citação da executada Monique de Andrade Pontes Mota, pessoa física e pessoa jurídica, no mesmo ato, a ser cumprido nos
endereços indicados à fl. 88 (diligências recolhidas às fls. 90/91 e 92/93), devendo o oficial de justiça se valer, inclusive, das
prerrogativas dos artigos 252 e seguintes do CPC, se o caso. Intime-se.
- ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000208-88.2016.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing S.a.
- Arrendamento Mercantil
- “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.”
- ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/
SP)
Processo 1000265-96.2022.8.26.0233 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.L.C. - - R.S.C.
- Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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