TJSP 13/06/2022 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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do valor venal do imóvel na data do óbito (fls. 42); g) certidão positiva de débitos com efeito de negativa referente ao imóvel
inventariado (fls. 218); h) documentos dos veículos inventariados (fls. 46/46 e 50); i) valor dos bens móveis na data do óbito
(fls. 53/54); j) certidões negativas de débitos em nome do “de cujus”, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal (fls. 57, 143
e 242); k) comprovante dos valores referentes a saldo do FGTS (fls. 156/157 e 183/184); l) declaração de ITCMD, com a
respectiva certidão de homologação (fls. 213/217); m) informação da partidoria acerca dos quinhões (fls. 231); n) concessão
da gratuidade de justiça aos requerentes (fls. 191). Pelo exposto, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o plano de partilha de fls. 65/73 e sua retificação de fls. 201/212, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, atribuindo aos neles contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de
terceiros. Transitada em julgado, nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646- DJE 26/08/2019)
da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada a intimação do fisco (Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ) para o
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura existentes, no autos de Arrolamento e
Inventário, nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. A comunicação será encaminhada, anualmente, via
banco de dados pelo TJSP à SEFAZ. Observe-se que não houve a dispensa do cumprimento, pelas partes e advogados, das
disposições constantes da Portaria CAT- 15/2003 da Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo - SEFAZ. Expeça-se o
formal de partilha. Incumbe aos interessados indicar as peças dele integrantes, em ordem crescente. Consigna-se, ainda,
que os requerentes são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Autorizo a expedição de alvará para levantamento
total do montante existente nas contas de FGTS (fls. 183/184), bem como a expedição de alvará para transferência do veículo
Toyota Corolla, placas EVY-5150 (fls. 46/47 e 49). No tocante à transferência do veículo, o documento de fls. 49 indica que
não pende mais restrição de alienação fiduciária sobre ele. Todavia, a título de cautela, deverá constar em tal alvará que a
autorização para transferência do veículo está condicionada a eventual levantamento de gravame ou autorização do proprietário
fiduciário. Ademais, registra-se que o formulário MLE encontra-se às fls. 219. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P.I.
- ADV: MARIA EDUARDA DE CASTRO (OAB 431081/SP)
Processo 1002712-30.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Auto Posto Real de Leme Ltda
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por AUTO POSTO REAL DE LEME LTDA em face VALDILSON
SANTOS DA SILVA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
o faço para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 8.108,81 (fls. 15). O valor mencionado deverá ser
corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de junho/2021, data
da atualização feita pela parte autora (fls. 15). Sucumbente, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Na hipótese deinterposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de
ProcessoCivil),sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorridapara oferecer contrarrazões, no prazo de 15
(quinze) dias, e, em havendorecurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.
- ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1002783-08.2016.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A
- Ciência ao(à)(s) exequente(s) de que a tentativa de penhora “on line”, por meio do sistema Sisbajud, restou infrutífera por
ausência de saldo, ficando intimado(a) para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do
feito.
- ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1003104-04.2020.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Edson Pavan
- Vistos. Fls. 238/239: O artigo 40 do Código de Processo Penal dispõe que “quando, em autos ou papéis de que
conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias
e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Ocorre que não obstante as alegações da parte autora, não há,
nos autos, provas de que esteja o réu se ocultando. Saliente-se que o fato de ele ter se mudado não é suficiente para tanto.
Além disso, a prova testemunhal produzida não teve o condão de apurar eventual conduta criminosa. Assim, indefiro o pedido.
De qualquer forma, nada impede que a providência requerida seja adotada diretamente pela parte autora. No mais, doravante,
a execução do titulo executivo judicial deverá se dar por incidente de Cumprimento de Sentença que, nos termos do Prov.
16/2016 - CGJESP, tramitará em meio eletrônico, deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, sendo que, “no portal
E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o
caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra
a Fazenda Pública. Distribuído o respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, ou decorrido o prazo de 30 (trinta) dias in
albis, arquivem-se os presentes autos. Intime-se.
- ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1003121-06.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Danilo Balduino da
Silva - Valentim Aparecido Kaufmann e outro
- Considerando o teor das decisões de fls. 172/174 e 298/299, bem como o fato de que foi juntada a certidão de casamento
do réu Valentim comprovando que, de fato, ele foi casado com Maria José Ferreira Kaufmann até 19/02/2021 (óbito dela fls.
308), pelo regime da comunhão universal de bens, providencie a serventia pesquisa pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD em
nome dos réus Valentim e Cynthia, a fim de obter as declarações de imposto de renda referente aos anos de 2008 e 2009, bem
como em nome de Maria José Ferreira Kaufmann, nos períodos de 2008/2009 e 2013/2015, a fim de obter declarações de
imposto de renda e extratos bancários de contas de sua titularidade. A parte autora é beneficiária da gratuidade. Sem prejuízo,
defiro o pedido da parte autora para avaliação dos imóveis objeto das matrículas 26.147 e 9.599. Para tanto, nomeio perito
engenheiro civil MATEUS GALANTE OLMEDO, que, inclusive, está devidamente credenciado junto ao sistema dos “Auxiliares
da Justiça”, o qual cumprirá com o zelo necessário o encargo que lhe é acometido, independentemente de compromisso (artigo
466, do NCPC). Em atendimento aos Comunicados Conjunto n.º 2191/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083), Comunicado CG n.º
2348/2016 (Processo CPA n.º 2003/0083 - SPA), deverá a serventia realizar imediatamente à liberação desta decisão no SAJ, o
cadastro da nomeação do Auxiliar junto ao sistema competente, lançando os seguintes dados: 1) A indicação do número do
processo; 2) O nome do Juiz; 3) Área de atuação; 4) Data de nomeação; 5) Valor dos honorários 6) Senha do processo, se
digital, e; 7) Eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar. Intime-se o perito, acerca da presente nomeação, por meio do e-mail
existente em seu cadastro junto ao sistema dos “Auxiliares da Justiça”. Na oportunidade, deverá ele apresentar a proposta de
honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para manifestarem acerca dos valores, no prazo de cinco dias. Saliento,
desde já, que os honorários do expert devem ser adiantados pela parte autora, que pediu a prova (fls. 170). Verifico, entretanto,
que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 76/77) e, considerando que os honorários periciais estão albergados
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