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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 1625

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

1625

pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há como se impor a ela o pagamento dos honorários. Por outro lado,
como bem observado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rogério Murillo Pereira, no Agravo de Instrumento 20148741.2021.8.26.0000, julgado em 11/02/2021: (...) o perito, auxiliar do Juízo, tem o ônus de assistir os feitos onde a Justiça
gratuita foi concedida (sendo subsidiado pelo Estado), pois também é devidamente remunerado, igualmente através de simples
nomeação, em tantos outros cuja gratuidade não incide. É um múnus público, conforme se extrai da leitura do artigo 14, caput,
primeira parte, da Lei nº 1.060/50 Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito,
conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são
obrigados ao respectivo cumprimento . Assim, por ora, intime-se o perito, a fim de que declare se aceita o encargo, no prazo de
15 dias, cujos honorários serão arbitrados nos termos da Deliberação CSDP nº 92/2008. Em caso positivo, deverá juntar aos
autos os dados necessários para o preenchimento do ofício de requisição de reserva de honorários, ou seja, RG, CPF, endereço
residencial completo com CEP, número de inscrição no INSS/PIS/PASEP, número de inscrição no CCM Cadastro de Contribuinte
Imobiliário, data de nascimento, estado civil, telefone, e-mail, bem como informar seus dados bancários (agência e número da
conta corrente), observando-se que deverá ser indicada conta vinculada ao Banco do Brasil. Na hipótese do parágrafo anterior,
oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Regional de Campinas) solicitando o provisionamento dos honorários
periciais e com o provisionamento (reserva de crédito para pagamento do perito), intime-se o senhor perito para dar início aos
trabalhos. Laudo em 30 dias. Ao perito judicial caberá informar nos autos a data e local para início dos trabalhos, de modo a
possibilitar a intimação das partes (artigo 474 do CPC). Desde já, fica deferido o pedido relativo a requisições dos documentos
necessários e imprescindíveis para realização da perícia técnica ora deferida, caso o Sr. Expert o solicite. As partes poderão
arguir o impedimento ou a suspeição do perito se o caso, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 dias
(artigo 465, § 1º, I, II e III, do CPC/2015). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias,
se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Defiro, ainda, o pedido de prova oral formulado pelas partes. Indefiro, por outro lado, o pedido de depoimento pessoal da parte
ré pretendido pela parte autora, com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC/2015. Como se sabe, o Juiz é o destinatário
das provas a serem produzidas, competindo a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos,
indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE
PROVA.O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao
deslinde do feito. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator:
Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí -Vara Única;
Data do Julgamento: 16/02/2017). Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa. Contudo, a
experiência demonstrada do que ordinariamente acontece, sugere que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca
confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação). O depoimento
pessoal, portanto, no presente caso, é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide. Isso
porque a parte autora narrou os fatos na inicial e a parte ré, em contestação, rebateu as alegações trazidas pela parte autora em
sua exordial, que, por sua vez, fez seus esclarecimentos em réplica, de modo que o depoimento pessoal de qualquer das partes
em audiência em nada contribuiria para o deslinde do feito. Ressalta-se que em casos análogos, as partes se limitam a reproduzir
os fatos já narrados na inicial ou na contestação, e em réplica no caso da parte autora. Ademais, eventuais pontos controvertidos
poderão ser esclarecidos por outros meios de provas, tendo sido concedido às partes tal oportunidade para tanto. Para a
realização de audiência de instrução e julgamento, designo o dia 21/07/2022, às 13h30. Referido ato será realizado por
videoconferência por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), cuja participação
poderá ocorrer via computador ou smartphone. Importante mencionar que eventual alegação de parentesco das testemunhas
com alguma das partes deverá ser feita por ocasião da audiência. Na data e horário marcados, partes, patronos e testemunha(s)
deverão acessar a audiência virtual pelo link enviado, com vídeo e áudio habilitados. Participantes externos alheios aos quadros
do Poder Judiciário - permanecerão primeiro no lobby (sala de espera virtual), ingressando apenas depois da autorização de
algum integrante desta Vara. Ao iniciar a audiência, as partes, advogados e testemunhas deverão, de plano, apresentar seus
documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de
problemas técnicos. Todos participantes ficam advertidos de que a audiência será gravada, o que constará do termo de
teleaudiência liberado no processo posteriormente, assim como o nome do link de acesso à gravação na pasta identificada no
OneDrive. Se por problemas técnicos a audiência for interrompida as partes deverão acessar o link novamente para dar
continuidade ao ato. Para remessa do link de acesso à audiência virtual, apresentem, no prazo de 5 dias, o endereço de e-mail
das partes, dos respectivos advogados e das testemunhas. Frisa-se que, incumbe ao advogado da parte interessada informar
ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455, caput e
parágrafos, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação será considerada como desistência da inquirição
da testemunha (art. 455, § 3º, CPC/2015). A necessidade da realização da prova pericial contábil será feita após a juntada das
declarações de imposto de renda e extratos bancários. Intime-se.
- ADV: ANGELA VILLA HERNANDES (OAB 127380/SP), RAFAEL TRINDADE BRANDÃO (OAB 346556/SP), DENILSON
ROBERTO PINTO (OAB 348829/SP)
Processo 1003154-93.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C.S.C. - C.P.I.C.E. - A.F.V.V.B.
- Vistos. Líbere-se nos autos digitais a petição juntada sob sigilo. Primeiro deverá a exequente especificar para qual ou para
quais empresas de cartão de crédito deseja ver expedidos os ofícios. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: VLADIA ESMAELA DA SILVA RIBEIRO (OAB 353795/SP), PATRICIA BRAGA RAMOS B MARACAJA (OAB 78072/
SP)
Processo 1003278-13.2020.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.P.B.S. - J.C.N.S.
- Ciência da disponibilização da senha de acesso aos autos às p. 244.
- ADV: DENISE ALVES DE OLIVEIRA (OAB 137587/MG), FERNANDA OLIVEIRA LAUDARES AGUILAR (OAB 192723/MG),
BRUNA CARRERA GIACOMELLI IZEPON (OAB 330398/SP)
Processo 1004454-90.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Muniz Dias Adicional Recuperação de Créditos Ltda
- Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANA PAULA MUNIZ DIAS em face de
ADICIONAL RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, o que faço para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 19.090,34, referente ao
produto Construcard, objeto do contrato nº 1057160000109707 junto à parte ré (fls. 26). Fixo os honorários advocatícios em
10% do valor atualizado dado à causa (corrigido, de ofício, nesta sentença), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de
Processo Civil, os quais serão pagos da seguinte forma: Sucumbente em maior parte, arcará a parte autora com 70% das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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