TJSP 13/06/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
1903
de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem
como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância
de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é
inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação
de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja
viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A
citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para
se manifestar sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se.
Lucelia, 09 de junho de 2022. - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/SP)
Processo 1000919-95.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOÃO PEREIRA - JUSTIÇA
GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente
momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação
(334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da
ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC),
sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária
à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é
contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando
relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo
rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
(art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar
sobre ela em quinze dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 09 de
junho de 2022. - ADV: RAFAEL PINHEIRO ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 458578/SP)
Processo 1001882-79.2017.8.26.0326 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - L.C.Y.K. - B. - Diante da alegação do
exequente (fl. 967), intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para prestar esclarecimento ou complementar o laudo em 15 (quinze) dias.
Complementado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2022. ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1500110-48.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - JOÃO DA SILVA CORREIA
- Vistos. 1- Inicialmente, pontuo que a decisão que analisa a pertinência da exordial acusatória face aos argumentos explanados
na resposta à acusação não pressupõe exaurimento da matéria fática; ao revés, impõe comedimento do magistrado, a fim de
que não haja indevida antecipação do merito causae. Neste momento processual, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar
a existência inequívoca de causa excludente de tipicidade ou punibilidade, discriminante ou dirimente (art. 397, CPP). Não o
fazendo, imperiosa a continuidade da persecução penal até seus ulteriores termos. Outrossim, da leitura da exordial acusatória,
verifico que ela atende adequadamente aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal: há regularidade formal,
estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, em especial, lastro probatório mínimo (“justa
causa”). Em verdade, os pontos levantados pelas defesas devem ser enfrentados no mérito, após o esgotamento probatório.
Ademais, é certo que, neste momento no qual a cognição judicial é limitada e sumária , não se vislumbram quaisquer das
hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma, impondo-se a continuidade da persecução criminal. 2- Por todo
o exposto, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP), ratifico o recebimento da denúncia e determino o
prosseguimento do feito. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO, para o
dia 17 de agosto de 2022, às 15h15, que se realizará por meio da ferramenta Microsoft Teams, de modo virtual. 4- A audiência
será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico e/ou número de WhatsApp de todos os
participantes, o que é suficiente para o ingresso na sala. 4.1- Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, informarem ao Juízo o número do telefone celular, WhatsApp e/ou endereço eletrônico dos patronos, das testemunhas
arroladas e dos demais participantes, de modo a viabilizar a intimação e realização do ato. 4.2- A ferramenta Microsoft Teams
poderá ser acessada via computador ou smartphone, com câmera e conexão à internet. 4.3- Cumprido o item “3.1”, deverá a
escrevente de sala encaminhar aos participantes, com antecedência, por e-mail e/ou WhatsApp, o link de acesso à reunião
virtual. 4.4- No dia e horários agendados, todos os envolvidos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado,
com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto quando solicitado. 4.5- Havendo
a necessidade de intimação de policiais militares, oficie-se ao Batalhão da PM em que estão lotados, para que informem o
e-mail dos milicianos para o qual será enviado o link de acesso à audiência virtual. Dúvidas poderão ser esclarecida pelo e-mail
[email protected]. 5- Intime(m)-se a(s) a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pela acusação e defesa. 5.1- Do mandado,
deverá constar a advertência de que o não comparecimento ao ato ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de
multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e
condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). 6- Se necessário, requisite(m)-se
o(s) réu(s). 7- Cobrem-se, se o caso, os laudos periciais faltantes, devendo o servidor responsável pelo cumprimento certificar
a existência ou juntada destes aos autos. 8- Ciência ao MPSP desta decisão. Lucelia, 09 de junho de 2022. - ADV: BARBARA
PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1500151-90.2022.8.26.0592 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCAS DE PAULA FERNANDES
- Fls. 98: Defiro o pedido de dilação de prazo por 05 (cinco) dias. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2022 - ADV: BRUNA
MONTEIRO BONASSA (OAB 345717/SP)
Processo 1500242-08.2022.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - CARLOS ALVES CALDEIRA Vistos. 1- Inicialmente, pontuo que a decisão que analisa a pertinência da exordial acusatória face aos argumentos explanados
na resposta à acusação não pressupõe exaurimento da matéria fática; ao revés, impõe comedimento do magistrado, a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º