Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 197

  1. Página inicial  > 
« 197 »
TJSP 13/06/2022 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

197

- ADV: RAPHAEL FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP)
Processo 1002110-55.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M G D Pneus Ltda
- Para apreciação do pedido de pesquisa de endereços, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no
prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n.
170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do
sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD.
- ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1003049-98.2022.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Cristina Lins - Wellington Santos Francisco Oliveira
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil,
determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s)
que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos
que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na
seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar
na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá
indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a
avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade
técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá
justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se
que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das
questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem
a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int.
- ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1004597-37.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente.
- ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1005554-62.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.A.S.
- Vistos. Fls. 66/81: Busca o requerido, em sede de tutela de urgência, a devolução do veículo apreendido, o levantamento
do gravame de alienação fiduciária e a condenação do autor na multa disposta no artigo 3º, §6º, do Decreto 911/69. Pois bem.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque,
tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão, ao menos em parte, da tutela de urgência, sobretudo
porque suficientemente demonstrada a purgação integral da mora nos autos de nº 1011352-38.2021.8.26.0248, autorizando,
assim, o cancelamento da ordem de busca e apreensão e a devolução imediata do veículo. Da mesma forma, mesmo já havendo
determinação judicial (processo 0002243-13.2022.8.26.0248) para levantamento do gravame existente sobre o veículo Veículo
PEUGEOT 3008, versão GRIFFE 1.6 THP 16V TIP GÁS, ano de fabricação 2011, modelo 2012, Chassi VF30U5FVACS007343,
Renavan 000413661660, placa FBA8201, cor branca, ante a distribuição da presente demanda, razoável ratificar a ordem
emanada. Os demais requerimentos, no entanto, devem ser analisados no momento oportuno, após a correta tramitação do feito,
nos termos previstos pelo procedimento especifico. Portanto, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do
autor e também o risco da demora, entendo que é o caso de revogação da liminar deferida e concessão da tutela de urgência,
para determinar: I) seja restituído imediatamente o bem acima descrito ao requerido, no prazo de cinco dias, comprovando-se
nos autos. Para tanto, intime-se o autor, com urgência, para que promova seu cumprimento, servindo a presente de mandado/
ofício, a ser encaminhado ao oficial de justiça plantonista. Cumpra-se com urgência; II) seja a parte ré intimada para que
promova a baixa no gravame de alienação fiduciária, caso ainda conste pesar sobre o veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$250,00 até o limite de R$10.000,00. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte ré em contestação e
intime-se, após a autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. Na sequência, conclusos. Intime-se.
- ADV: GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GLAUCO FELIZARDO
(OAB 215338/SP)
Processo 1008752-49.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias.
- ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1009873-49.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliel Granado da Silva
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta Precatória cumprida negativa, no prazo de 05 dias.
- ADV: ERICA RAMOS DA SILVA (OAB 314139/SP)
Processo 1011390-26.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a.
- Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito.
- ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1011707-48.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Sonia Aparecida de Oliveira Nogueira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo