TJSP 13/06/2022 - Pág. 197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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- ADV: RAPHAEL FARINELLI SANCHEZ (OAB 433977/SP)
Processo 1002110-55.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M G D Pneus Ltda
- Para apreciação do pedido de pesquisa de endereços, nos termos do Provimento n. 1864/2011, providencie o autor, no
prazo de 05 dias, o depósito do valor de R$ 16,00 para cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado nos termos do Comunicado n.
170/11 do CSM, a ser recolhido na guia do fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 Impressão de Informações do
sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD.
- ADV: CÁSSIA MONTEIRO DE CARVALHO ALMEIDA (OAB 394757/SP)
Processo 1003049-98.2022.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Cristina Lins - Wellington Santos Francisco Oliveira
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Com fundamento nos arts. 6º e 10 e 369 e seguintes, todos do Código de Processo Civil,
determino que as partes, dentro do prazo comum de 5 (cinco) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, aquela(s)
que entendem que já está(ão) comprovada(s) pela(s) prova(s) já produzida(s), indicando inclusive os documentos nos autos
que servem de suporte a cada alegação, bem como realizando o cotejo analítico das alegações de fato com os documentos, na
seguinte forma: “(documento x - fls. Y)”. Com relação ao restante, remanescendo controvertida a questão, deverão especificar
na mesma ocasião as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Advirto que, para a avaliação da pertinência da prova, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, a parte deverá
indicar as testemunhas que pretende ouvir e qual ponto de fato controvertido tal meio de prova buscará elucidar. Já quanto a
avaliação da pertinência da prova pericial, as partes deverão indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia pretendida, a especialidade
técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la e, em caso de seu deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente
técnico, com qualificação completa, na forma do art. 465 do CPC. Em relação aos demais meios de prova, a parte também deverá
justificar sua pertinência, indicando como a prova contribuirá para a elucidação de questão de fato controvertida. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, observando-se
que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observe-se, ainda, que não serão
consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos
os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Tudo isso sem prejuízo da análise das
questões pendentes e do julgamento do mérito, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Após, com ou sem
a especificação das provas, tornem conclusos para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes. Int.
- ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP), CRISTIANE AZEVEDO TORRES (OAB 336947/SP)
Processo 1004597-37.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
prazo LEGAL. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Superior competente, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Tribunal Superior Competente.
- ADV: SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP), KARINA BACCIOTTI CARVALHO (OAB 186442/SP), THIAGO
HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP)
Processo 1005554-62.2022.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - A.A.S.
- Vistos. Fls. 66/81: Busca o requerido, em sede de tutela de urgência, a devolução do veículo apreendido, o levantamento
do gravame de alienação fiduciária e a condenação do autor na multa disposta no artigo 3º, §6º, do Decreto 911/69. Pois bem.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob tal enfoque,
tenho que estão presentes os requisitos necessários para a concessão, ao menos em parte, da tutela de urgência, sobretudo
porque suficientemente demonstrada a purgação integral da mora nos autos de nº 1011352-38.2021.8.26.0248, autorizando,
assim, o cancelamento da ordem de busca e apreensão e a devolução imediata do veículo. Da mesma forma, mesmo já havendo
determinação judicial (processo 0002243-13.2022.8.26.0248) para levantamento do gravame existente sobre o veículo Veículo
PEUGEOT 3008, versão GRIFFE 1.6 THP 16V TIP GÁS, ano de fabricação 2011, modelo 2012, Chassi VF30U5FVACS007343,
Renavan 000413661660, placa FBA8201, cor branca, ante a distribuição da presente demanda, razoável ratificar a ordem
emanada. Os demais requerimentos, no entanto, devem ser analisados no momento oportuno, após a correta tramitação do feito,
nos termos previstos pelo procedimento especifico. Portanto, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do
autor e também o risco da demora, entendo que é o caso de revogação da liminar deferida e concessão da tutela de urgência,
para determinar: I) seja restituído imediatamente o bem acima descrito ao requerido, no prazo de cinco dias, comprovando-se
nos autos. Para tanto, intime-se o autor, com urgência, para que promova seu cumprimento, servindo a presente de mandado/
ofício, a ser encaminhado ao oficial de justiça plantonista. Cumpra-se com urgência; II) seja a parte ré intimada para que
promova a baixa no gravame de alienação fiduciária, caso ainda conste pesar sobre o veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de
multa diária de R$250,00 até o limite de R$10.000,00. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte ré em contestação e
intime-se, após a autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. Na sequência, conclusos. Intime-se.
- ADV: GIOVANE FELIZARDO (OAB 334553/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), GLAUCO FELIZARDO
(OAB 215338/SP)
Processo 1008752-49.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias.
- ADV: JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP)
Processo 1009873-49.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eliel Granado da Silva
- Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta Precatória cumprida negativa, no prazo de 05 dias.
- ADV: ERICA RAMOS DA SILVA (OAB 314139/SP)
Processo 1011390-26.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.a.
- Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento do feito.
- ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
Processo 1011707-48.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Sonia Aparecida de Oliveira Nogueira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º