TJSP 13/06/2022 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2103
de ofício ao Cartório Distribuidor Cível para obtenção das certidões de distribuição em nome do autor e da titular de domínio,
pois é obrigação da parte, já com a inicial, instruir devidamente o processo, de modo a possibilitar a correta formação da relação
processual. Porém, tal documento poderá ser gerado por meio do link https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do. 8-) pretendida
usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por autor separadamente, informando
quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e
quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 9-) pretendida usucapião fundada em justo título, juntá-lo no original ou em
cópia autenticada; 10-) juntada planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com
devida descrição minuciosa do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância
em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio
da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial
Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 11-) requerimento expresso das citações e
cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de
fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação
de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida,
deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não
iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 12- esclarecer se
o imóvel usucapiendo tem suas limitações e confrontações perfeitamente descritas na respectiva matrícula; 13- Juntada de 3
declarações, com firma reconhecida, prestadas por pessoas que possam, por conhecimento próprio, confirmar a versão inicial,
em especial forma de aquisição, tempo, natureza e atributos da posse. Para cumprimento do acima determinado, de uma só vez
e em petição única, sob pena de indeferimento da inicial, assinalo o prazo de sessenta dias (60), propositadamente longo para
permitir o integral cumprimento. 14-) pretendida a gratuidade da justiça, e havendo nos autos elementos que evidenciam a falta
dos pressupostos legais para a gratuidade: (i) contratação de advogado particular, e (ii) omissão da profissão/renda auferida,
com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte deverá trazer aos autos os comprovantes de rendimentos,
a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e
de aplicações financeiras, inclusive de poupança. Cumpridas todas as determinações acima, REMETA-SE os autos ao CRI
competente para manifestação em até 30 dias, devendo informar o I. Oficial acerca da regularidade do pedido e, sobretudo, do
memorial que o acompanha. Havendo erros e omissões apontadas pelo oficial, intime-se a parte autora para saná-los em até
10 dias, sob pena de extinção. Cumpridas as recomendações do oficial, ou inexistindo estas, prossiga-se, devendo a serventia
observar os seguintes passos, nesta ordem: a) citação do proprietário do imóvel, dos confrontantes e, por edital, dos terceiros
interessados. Concomitantemente, intimação por carta as Fazendas municipal e estadual e a União. Havendo notícia de
falecimento das pessoas a serem citadas, cite-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações constantes
dos autos. A experiência mostra que a citação dos herdeiros dos herdeiros do titular de domínio, além de ser extremamente
custosa, é providência inócua, já que os netos, na quase totalidade dos casos, sequer terão conhecimento da existência do
bem usucapiendo. Assim, na hipótese em comento, fica desde já dispensada a citação dos herdeiros de segunda geração dos
titulares de domínio, devendo ser expedido edital citatório com o nome dos herdeiros falecidos em primeira geração, para que
não se alegue falta de publicidade e a fim de que sejam representados por curador especial. b) Após a realização das citações,
oficie-se à OAB para indicação de curador especial para defesa dos réus certos citados por edital, dando-se vista ao advogado
nomeado para apresentação de contestação. Havendo preliminares nesta arguidas, intime-se o autor para manifestação em 15
(quinze) dias. c) Ultrapassadas as fases acima, certifique a serventia se foi integralmente cumprida a presente decisão e, em
caso positivo, tornem os autos conclusos. d) havendo pendências, providencie-se a regularização, intimando-se a parte autora,
se necessário, para saná-las em 15 (quinze dias. Na omissão, proceda-se à intimação pessoal para dar andamento ao feito em
05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Int.
- ADV: ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB 333137/SP)
Processo 1000084-47.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.S.B. - V.S.B.
- Vistos. Ao autor para réplica no prazo de 15 dias. No mesmo prazo determino que as partes especifiquem as provas que
efetivamente pretendem produzir, justiçando-as sob pena de indeferimento. Após independentemente de nova deliberação,
remetam-se ao Ministério Público, com vista, de conformidade com o disposto no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil.
Int.
- ADV: POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000122-59.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.H.X. - D.H.S.
- Vistos. Ao autor para réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento no estado
em que se encontra o processo. Após, independentemente de deliberação do juízo, abra-se vista ao Ministério Público, de
conformidade com o disposto no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP),
ROBSON MILANI (OAB 418425/SP)
Processo 1000397-08.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Viana
Francisco
- Para comprovação dos fatos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção
de outras provas, além das que já constam dos autos. Em caso de interesse na produção de provas, deverá o respectivo
interessado especificá-las, bem como justificá-las em sua pertinência, necessidade, utilidade e finalidade, sob pena de
indeferimento. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, para melhor cognição deste juízo quanto a necessidade
de designação de audiência de instrução, tanto o autor, como o réu, deverão indicar, precisamente, os pontos sobre os quais
cada uma das testemunhas arroladas poderá contribuir para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento da produção dessa
prova. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença.
- ADV: DANILLO LOZANO BENVENUTO (OAB 359029/SP), MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 1000565-83.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bussadori, Garcia & Cia Ltda. - Lucas
Carneiro Cordeiro e outros
- Vistos. Fl. 148: Os valores bloqueados já se encontram em contas judiciais conforme fls. 126/128. Assim, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor dos executados após prévia juntada de formulário MLE. Int.
- ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), FLAVIO MERENCIANO (OAB 363932/SP)
Processo 1000650-30.2021.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Adilson Alves de
Souza - - Léia de Souza Tudisco - Solange Regina de Souza Pereira
- Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º