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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 2123

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

2123

- ADV: RAFAEL CARVALHO SCOPELLI (OAB 431950/SP), JANAINA ANDRADE DE SOUZA XAVIER (OAB 429052/SP)
Processo 1002148-27.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 5003586-78.2018.4.03.6120 - 20º Subseção
Judiciária - 2º Vara Federal de Araraquara) - Amelia Soleni dos Santos Quintino
- Cumpra-se. INTIME-SE a pessoa acima indicada para comparecer, no dia 23 de junho de 2022, às 14:30horas, no Fórum
local, sito à Rua Leandro Bocchi, 560, bairro Monte Carlo, Matão/SP, na Sala ADM/Estação Passiva, para participação na
audiência virtual, designada pela 2ªVara Federal de Araraquara/SP, no processo nr.5003586-78.2018.4.03.6120, ocasião em que
será ouvida como testemunha. Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP)
Processo 1002149-12.2022.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.G.L.
- - P.B.G.L. - - J.G.G.
- Vistos. Defiro aos exequentes a gratuidade da justiça. Anote-se. Compulsando a peça exordial, observo que os exequentes
nomeiam a ação como Cumprimento de Sentença de Alimentos, contudo, formulam pedidos para que o executado efetue
o pagamento do débito alimentar dos últimos 13 (treze) meses, sob pena de decretação de sua prisão civil e sob pena de
expropriação de bens. Assim, esclareçam os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias, se pleiteiam que a presente execução
tramite pelo rito expropriatório ou da prisão, devendo-se observar, neste último caso, o disposto no artigo 528, §7º, do Código
de Processo Civil. Observo, ainda, que a inicial de cumprimento de sentença deverá estar de acordo com o quanto determinado
no artigo 524 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo
inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre
que possível. (Grifei). Assim, considerando que a inicial deixou de informar os dados do executado, dê-se vista dos autos aos
exequentes para regularização da inicial, qualificando corretamente o executado, notadamente para informar o número do
respectivo CPF, devendo-se observar o disposto no artigo 319, § 1º a § 3º, do CPC. Sem prejuízo, providenciem os exequentes
a juntada aos autos da certidão de trânsito em julgado da ação em que foram fixados os alimentos, processo nº 100046605.2018.8.26.0306. Intimem-se.
- ADV: SABRINA DE OLIVEIRA FARIAS CONRADO (OAB 399897/SP)
Processo 1002150-94.2022.8.26.0347 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Teresinha Pereira Silva - Damião
Sebastião Pereira Silva - - Antonio Pereira da Silva - - João Bosco Pereira Silva - - José Airton Pereira Silva - - Maria Célia da
Silva - - Maria do Socorro da Silva Souza
- Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto aos pedidos de gratuidade de justiça: § 2º O juiz somente poderá
indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, a natureza
da causa, os valores discutidos e com a informação de que os autores Damião, Antônio Pereira, João Bosco e Maria do Socorro
exercem atividade profissional, mas não comprovam nos autos os seus rendimentos, aliado ao fato de que a viúva Teresinha e
a herdeira Maria Cecilia, por se apresentarem como do lar, também não comprovam a fonte de seus rendimentos ou a condição
de dependência econômica, não se pode presumir, inicialmente, que todos os sucessores não reúnem as condições de arcar
com os encargos do processo. Deste modo, não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declarações das partes,
cabe aos herdeiros instruir a pretensão com um mínimo de prova, o que não foi feito. Portanto, para análise dos pedidos de
gratuidade de justiça, providenciem os requerentes, no prazo de 15 dias, além das cópias pertinentes das respectivas C.T.P.S.,
documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, tais como: cópia de comprovantes de renda mensal, cópia
da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento) ou
qualquer outro documento plausível, como extratos bancários dos últimos três meses, de cartão de crédito, etc. Caso os autores
juntem documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será oportunizado prazo para
recolhimento das custas. Sem prejuízo, providencie a requerente Teresinha Pereira Silva a juntada de cópia, na íntegra, da
procuração pública exibida à fl. 06 dos autos e de cópia legível da certidão de casamento de fl. 36. Intimem-se.
- ADV: VANETE LUCIA MARTINS GOES (OAB 414063/SP)
Processo 1002169-08.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mc Soluções Financeiras Ltda.
- Parte: Sérgio Ricardo dos Santos Me. Não Inscrito. Motivo: 905 - Erro de processamento no Sistema Dívida Ativa/PGE.
- ADV: MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP), LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP)
Processo 1002180-32.2022.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000162-10.2022.8.26.0459 - Juízo de Direito
da 2ª Vara do Foro de Pitangueiras/SP) - A.C.G.D.
- Vistos. Inicialmente, denoto que a Carta Precatória de fls. 01/02 encontra-se desacompanhada da senha de acesso aos
autos eletrônicos do Juízo de origem. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte requerente deverá providenciar a juntada
da senha para acesso aos autos de conhecimento. Após, se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado.
Oportunamente, devolva-se ao Juízo de origem com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: FERNANDO COTRIM BEATO (OAB 213533/SP)
Processo 1002258-02.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - M.C.B.B.
- Fls.987/988: Ciente. Ante o informado pela autarquia requerida acerca da impossibilidade de acesso aos autos, retire-se a
anotação de segredo e proceda à nova intimação do Instituto requerido, por meio do Portal Eletrônico, para manifestação sobre
a petição de fls. 891/982, no prazo de 15(dias). Após, abra-se vista ao Ministério Público e na sequencia tornem conclusos.
Intime-se.
- ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/SP)
Processo 1002514-37.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sandrali Mara Ruffo
Theodoro
- Concedo os benefícios da gratuidade da justiça a(o) autor(a). Anote-se. Fls.130/202: ciente. Recebo como emenda á inicial.
Anote-se Ciente do parecer do Ministério Público. No mais, quanto à pretensão inaugural, assento que visando à autocomposição
entre os litigantes, ou ainda a qualquer meio hábil a pacificar o conflito, a produção antecipada de prova é admitida, consoante
a novel legislação processual, in verbis: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: [...] II - a
prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;”. (destacaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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