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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 2710

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 2710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

2710

ou segredo de justiça.). É importante destacar o que dispõem os artigos 1.226 e incisos e 1.226-A das normas de serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará
as seguintes regras: I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e
senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça,
desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos; II - às partes será fornecida senha para
acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento
e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos; III - Para consulta da íntegra
dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem
em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no
processo, mediante autorização do magistrado. IV - nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de
segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo
tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo
advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos. 2 Parágrafo único. Revogado. § 1º - A solicitação
da senha de acesso poderá ser encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal aos canais institucionais de
atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto. §
2º - A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do
documento pessoal. § 3º - A Unidade Judicial deverá verificar se a citação já foi efetivada e, em caso negativo, procederá ao
ato citatório, com o lançamento da certidão respectiva nos autos e informação ao réu da concretização do ato. § 4º - Após a
confirmação da identidade do solicitante e a efetivação da citação, se o caso, a Unidade Judicial encaminhará a senha de
acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, sem a necessidade de deslocamento
até a Unidade Judicial, juntando nos autos o histórico das comunicações. Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais
que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível,
disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. § 1º - O terceiro interessado
encaminhará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das
informações acessadas aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com
cópia do respectivo documento pessoal com foto. § 2º - A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de
videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal. § 3º - Após a confirmação a Unidade Judicial encaminhará
a senha de acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, juntando nos autos o
histórico das comunicações e a declaração de responsabilidade pessoal. § 4º - Para os pedidos formulados presencialmente, a
impressão da senha será providenciada pela Unidade Judicial em que tramita o processo, hipótese em que, após digitalizados e
importados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classificador próprio. § 5º - Decorridos 45 (quarenta e cinco)
dias da emissão da senha nos termos do parágrafo anterior, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser
inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010. Nota-se que o acesso à íntegra dos autos digitais está
condicionada a certos procedimentos e requisitos, sendo aberto à consulta no sítio do Tribunal de Justiça tão somente os atos
jurisdicionais (movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão
registrados no BNMP), donde se extrai a preocupação do Tribunal de Justiça de São Paulo no monitoramento do acesso às
informações constantes em processos digitais, a fim de que haja controle sobre as pessoas, mormente terceiros, que tenham
contato com tais informações, a fim de responsabilização pelo manejo inadequado, e de modo a resguardar dados sensíveis
às partes, sem o comprometimento da publicidade dos atos processuais que, ao final, interessa à toda a sociedade. Dessa
forma, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça
no sistema. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de
matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE
a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA
ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected]) no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. Int.
- ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1001612-50.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - A.L.O.
- Vistos. Prescreve o art. 189 do Código de Processo Civil que os atos processuais são, em regra, públicos. Nada obstante
conste nos autos dados previdenciários da autora, bem como empréstimos realizados, não se vislumbra a necessidade de
o processo tramitar em segredo de justiça, mormente porque, justamente em razão do advento da Lei Geral de Proteção
de Dados, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, regulamentou, através dos artigos 1.224 e seguintes das normas
de serviço, a consulta aos processos digitais, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (art. 1.224: É livre a
consulta, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, às movimentações processuais, inteiro teor das decisões,
sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão registrados no BNMP. § 1º O advogado, o defensor público, as partes e
o membro do Ministério Público, cadastrados e habilitados nos autos, terão acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico. §
2º Os advogados, defensores públicos, procuradores e membros do Ministério Público, não vinculados a processo, previamente
identificados, poderão acessar todos os atos e documentos processuais armazenados, salvo nos casos de processos em sigilo
ou segredo de justiça.). É importante destacar o que dispõem os artigos 1.226 e incisos e 1.226-A das normas de serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo: Art. 1.226. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet observará
as seguintes regras: I - os advogados, após cadastramento no Portal E-Saj, e mediante uso da certificação digital ou login e
senha, poderão consultar a íntegra de processos públicos e a íntegra de processos em que decretado o segredo de justiça,
desde que, no último caso, estejam vinculados por força de procuração nos autos; II - às partes será fornecida senha para
acesso à íntegra de seu processo eletrônico juntamente com a citação ou quando solicitada, sendo possível o requerimento
e a retirada pelo advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos; III - Para consulta da íntegra
dos autos digitais na internet será fornecida senha de acesso a terceiros legitimamente interessados para autos que tramitem
em sigilo, peritos, assistentes e outros auxiliares da justiça nomeados nos autos, de acordo com o tipo de participação no
processo, mediante autorização do magistrado. IV - nos processos eletrônicos de execução criminal, inclusive no caso de
segredo de justiça, salvo determinação judicial em sentido contrário, quando solicitada, será fornecida senha à vítima pelo
tempo da pena imposta ou, a depender do montante, renovável até o término, sendo possível o requerimento e a retirada pelo
advogado constituído, circunstância essa que deverá ser certificada nos autos. 2 Parágrafo único. Revogado. § 1º - A solicitação
da senha de acesso poderá ser encaminhada pela parte interessada ou seu representante legal aos canais institucionais de
atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com cópia do respectivo documento pessoal com foto. §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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