TJSP 13/06/2022 - Pág. 2711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
2711
2º - A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de videoconferência, sendo necessária a exibição do
documento pessoal. § 3º - A Unidade Judicial deverá verificar se a citação já foi efetivada e, em caso negativo, procederá ao
ato citatório, com o lançamento da certidão respectiva nos autos e informação ao réu da concretização do ato. § 4º - Após a
confirmação da identidade do solicitante e a efetivação da citação, se o caso, a Unidade Judicial encaminhará a senha de
acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, sem a necessidade de deslocamento
até a Unidade Judicial, juntando nos autos o histórico das comunicações. Art. 1.226-A. O acesso à integra dos processos digitais
que não tramitem sob segredo de justiça a terceiro interessado será franqueado mediante uso de senha pessoal e intransferível,
disponibilizada para utilização pelo período de 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão. § 1º - O terceiro interessado
encaminhará requerimento próprio contendo sua qualificação e a declaração de responsabilidade pessoal pelo conteúdo das
informações acessadas aos canais institucionais de atendimento virtual da Unidade Judicial em que tramita o processo, com
cópia do respectivo documento pessoal com foto. § 2º - A Unidade Judicial confirmará a identidade do solicitante por meio de
videoconferência, sendo necessária a exibição do documento pessoal. § 3º - Após a confirmação a Unidade Judicial encaminhará
a senha de acesso do processo pelo mesmo canal de atendimento em que foi realizada a solicitação, juntando nos autos o
histórico das comunicações e a declaração de responsabilidade pessoal. § 4º - Para os pedidos formulados presencialmente, a
impressão da senha será providenciada pela Unidade Judicial em que tramita o processo, hipótese em que, após digitalizados e
importados para os autos, os requerimentos serão arquivados em classificador próprio. § 5º - Decorridos 45 (quarenta e cinco)
dias da emissão da senha nos termos do parágrafo anterior, os documentos mencionados no parágrafo anterior poderão ser
inutilizados, observadas as diretrizes do Comunicado SAD nº 11/2010. Nota-se que o acesso à íntegra dos autos digitais está
condicionada a certos procedimentos e requisitos, sendo aberto à consulta no sítio do Tribunal de Justiça tão somente os atos
jurisdicionais (movimentações processuais, inteiro teor das decisões, sentenças, votos, acórdãos e aos mandados de prisão
registrados no BNMP), donde se extrai a preocupação do Tribunal de Justiça de São Paulo no monitoramento do acesso às
informações constantes em processos digitais, a fim de que haja controle sobre as pessoas, mormente terceiros, que tenham
contato com tais informações, a fim de responsabilização pelo manejo inadequado, e de modo a resguardar dados sensíveis
às partes, sem o comprometimento da publicidade dos atos processuais que, ao final, interessa à toda a sociedade. Dessa
forma, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça
no sistema. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de
matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE
a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA
ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected]) no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. Int.
- ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1001615-05.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Walter Portronieri
- Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Em prosseguimento, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às
partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE o requerido, por correspondência, de todo o conteúdo
da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte o réu por apresentar
proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora
em relação à proposta apresentada. Int.
- ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1001631-56.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - G.J.M.
- - C.A.J.M.
- Vistos. 1. Retire-se a tarja indicativa de segredo de justiça no sistema, uma vez que não há nos autos pedido para que o
processo tramite de tal forma, tampouco se vislumbra, na espécie, presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 189 do
Código de Processo Civil. 2. Oficie-se às operadoras de telefonia VIVO, TIM, OI e CLARO, a fim de que informem a este Juizado
no prazo de 15 (quinze) dias, quem é o titular do terminal de telefonia nº 11 91166-5960, com a qualificação completa e endereço.
Os ofícios deverão ser entregues aos destinatários pelas autoras, com comprovação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com
as respostas aos ofícios, dê-se vista dos autos ao advogado das autoras para manifestação. 3. Indefiro, por ora, o pedido para
pesquisas em órgãos públicos do endereço do réu Marcelo Alves Rodrigues, pois não há nos autos sua qualificação, o que
inviabiliza a realização. 4. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa
forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO
OU DEFESA ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected].
Br) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso
opte a ré por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual
recusa da parte autora em relação à proposta apresentada. 5. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível
ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
dela necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias
em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária
àqueles que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em
preceito constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se
tratar de pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto
2º TACSP AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial as autoras não juntaram comprovante de
renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstraram sua pobreza. Nota-se que contrataram advogado particular. Essas
circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica das postulantes. Assim sendo, deverão as autoras providenciar
a juntada de cópias de declaração de renda, delas e eventuais cônjuge/companheiro, além de extratos bancários, certidão
cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita hipossuficiência
econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpraam as requerentes, no prazo de 15
(quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int.
- ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º