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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 363

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 363 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

363

No prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes seus respectivos formulários MLE, devidamente preenchidos conforme o
disposto acima. 2. Após os eventuais levantamentos acima, ter-se-ão por quitadas as obrigações de ALINE perante UNIMED,
no que tange aos depósitos judiciais das mensalidades em razão do que restou determinado em sede de tutela de urgência nos
autos originários. Contudo, no caso vertente, não cabe a prolação de sentença extintiva em favor de ALINE, vez que não há
condenação em seu desfavor neste feito. Portanto, com o oportuno levantamento dos mandados nos termos acima, arquive-se
definitivamente o presente incidente. Intimem-se.
- ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP)
Processo 0011199-37.2005.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Chemin
Construtora S/a.
- Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação
seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento
eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas.
- ADV: MARCIO DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 150527/SP), MARIA TERESA PILAR (OAB 98300/SP)
Processo 0016880-97.2019.8.26.0100 (processo principal 1022403-49.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - CRISTIANE HELENA DE ARAUJO SOUZA TAMER - - RODRIGO BADRA TAMER - EDUARDO FELIPE
FERNANDES MACHADO
- Vistos. Fls. 227/229: 1. Defiro a expedição de ofícios às fintechs listadas na petição em questão, para que informem acerca
da existência de valores, créditos, aplicações financeiras ou direitos creditórios em nome do executado EDUARDO FELIPE
FERNANDES MACHADO, devendo ser promovida a transferência de valores a este Juízo até o limite do débito exequendo de
R$ 180.268,10 (atualizado até 07.05.2021, fls. 217) no caso positivo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a
presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) dos exequentes, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que os credores deverão instruir o ofício com as peças
processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de
15 (quinze) dias. 2. Assinalo que promovi a retirada do caráter sigiloso da petição em questão, porquanto incompatível com a
necessidade de intimação dos exequentes para os fins dispostos acima, bem como da juntada de comprovação da distribuição
da decisão-ofício aos autos. 3. Por fim, anoto que incluí no item “1” acima o valor do débito indicado a fls. 217, visto que
o elencado na presente petição não apenas carece de embasamento, como é inferior ao indicado há quase 01 (um) ano,
presumindo-se assim a ocorrência de erro material. Intimem-se.
- ADV: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), DANIEL MOURAD MAJZOUB (OAB 209481/SP)
Processo 0026349-02.2021.8.26.0100 (processo principal 1058263-77.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Condomínio Edificio Metropolitano - Fundo Institucional First’s
- Vistos. 1. Fls. 36: Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte executada, e havendo concordância da parte
credora, homologo, para todos os efeitos, o cálculo da Contadoria Judicial de fls. 29/30, uma vez que observados os parâmetros
da condenação em 10% sobre o valor do débito, bem como multa do artigo 523, do CPC. 2. Fls. 15/19: Cuida de Impugnação ao
Cumprimento de Sentença, sem efeito suspensivo, sob alegação de excesso na execução, objetivando o executado a redução
das verbas honorárias sucumbenciais nos limites da sentença, ou seja 10%, e não, 15% sob alegação que a majoração foi apenas
em favor da parte vencedora, ou seja, em favor da impugnante-agravada. A parte impugnada às fls. 22/25 ofertou, em suma,
manifestação pela ratificação dos cálculos; que a executada deixou de apresentar planilha de cálculo detalhada do valor que
entendeu ser o correto, ensejando a rejeição da presente impugnação; que se não bastasse, o executado deixou de considerar
a multa e honorários adicionais pelo não pagamento voluntário da dívida. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas
partes, foi determinada a remessa para a Contadoria Judicial, que apurou o valor devido de R$ 5.284,20 (fls. 29/30). É o
relatório. DECIDO. Sem razão a parte impugnada ao requerer a rejeição da impugnação por não ter sido apresentada a planilha
de cálculo pela parte impugnante. Embora não apresentada a referida planilha, o executado apresentou, resumidamente, o valor
atualizado do débito e o valor que entende ser devido, de modo que descabida a rejeição liminar da impugnação (§ 5º do artigo
525 do CPC). De igual modo, sem razão o impugnado ao elaborar sua planilha de cálculo do valor do débito com a inclusão
da condenação de 15% a titulo de honorários. Conforme fls. 821/50/, a majoração da condenação foi contra a parte agravante
no Agravo em Recurso Especial que, no caso, foi a própria parte impugnada. Segundo, mesmo que a condenação fosse em
seu favor, ela se deu de forma clara ao ser majorada em 15% sobre o valor já arbitrado, ou seja 15% sobre 10% do percentual
arbitrado na sentença de fls. 555/563, que em simples cálculo matemático chega-se ao percentual de 11,5% (15% x 10% =
11,5%). No mais, com estas observações, por outro lado, sem razão também a impugnante, uma vez que houve a incidência
de multa de 10% e 10% de honorários de advogado sobre o débito pelo não pagamento voluntário, no prazo determinado
no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o valor devido aquele apresentado pela
Contadoria Judicial, no importe de R$ 5.284,20, para a data da elaboração (novembro/2021). Não há condenação em honorários
advocatícios neste incidente, conforme entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Manifeste-se a parte
credora em termos de prosseguimento da execução, requerendo exatamente o que de direito. Prazo de 15 dias, sob pena de
suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FABIANO HONORATO DE CASTRO (OAB 384780/SP), GUILHERME MONTI MARTINS (OAB 231382/SP), CAROLINA
COLOMBINI LIMA DE CASTRO (OAB 285908/SP)
Processo 0026915-10.2005.8.26.0100 (583.00.2005.026915) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jacimar dos
Santos - Bradesco Vida e Previdência S/A
- Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação
seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento
eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas.
- ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ROBSON ESPRAGIARO (OAB 144492/SP), MARIA THEREZA
SOARES FERREIRA LOIOLA (OAB 204832/SP), MARCIA ELISABETH GABRIEL ESPRAGIARO (OAB 129001/SP)
Processo 0032358-48.2019.8.26.0100 (processo principal 1116917-23.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Circuito de Compras São Paulo Spe S/A - Elisangela Lima dos Reis
- Vistos. 1. Fl. 139: Ante a comprovação da renúncia, exclua-se do sistema SAJPG5 o nome da digna subscritora da petição
retro. Reforço que fica a procuradora dispensada da comunicação ao autor tendo em vista existir outros procuradores com
poderes outorgados pela parte. (art. 112, § 2º, do, Código de Processo Civil). 2. Fl. 142/143: Anote-se para que receba as
intimações nos termos do art. 272 § 2 º do Código de Processo Civil. 3. Fls. 144/147: Defiro a pesquisa de bens pelo sistema
Infojud e Renajud em nome de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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