TJSP 13/06/2022 - Pág. 364 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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- ADV: CREUSA ORLANDA PEREIRA GREGÓRIO SINGH (OAB 439626/SP), PRISCILLA DANTAS RIBEIRO TEIXEIRA (OAB
8964/RN), PAULA SPINELLI (OAB 356233/SP), BRUNNA RAFAELLA DE OLIVEIRA (OAB 266459/SP), RENATO CRISTIAM
DOMINGOS (OAB 227713/SP), DANIELLE SANTIAGO FORTUNATI KOZILEK (OAB 222493/SP)
Processo 0033017-33.2014.8.26.0100 (processo principal 1024881-30.2014.8.26.0100) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - AUGUSTO DONIZETE GIORDO
- Vistos. 1. Fls. 91/94 e 95/96: Diante dos esclarecimentos dos executados, divisa-se que, de fato, houve descomunal
tumulto processual no presente feito, havido em sua maioria durante 2014 e decorrente primordialmente de lapsos/equívocos
realizados pelo banco que (erroneamente, inclusive) figurou neste incidente como exequente. Assim sendo, diviso pertinente
que, excepcionalmente, seja conferida prioridade ao levantamento de valores pretendido. Portanto, expeça-se mandado de
levantamento em favor dos (reais) exequentes AUGUSTO E OUTROS, atinente ao valor depositado a fls. 109/110 dos autos de
n.º 1024881-30.2014.8.26.0100 (R$ 99.496,65), em CARÁTER PRIORITÁRIO. Formulário MLE a fls. 77. Após a expedição do
mandado de levantamento, arquivem-se definitivamente este incidente e os autos principais de n.º 1024881-30.2014.8.26.0100,
visto que já houve prolação de sentença extintiva a fls. 37/38. Por fim, a fim de se evitar novas confusões, promovi a retificação o
cadastro processual para que constem os exequentes acima dispostos no polo ativo da demanda e vice-versa. 2. À SERVENTIA:
Cumpra o determinado no item anterior (expedição de MLE). Int e Dil.
- ADV: MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP)
Processo 0037413-09.2021.8.26.0100 (processo principal 1021228-73.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Teresa Perez Viagens e Turismo Ltda. - Salesforce Tecnologia
Ltda.
- Vistos. 1 - Ante os termos da manifestação de fls.30, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTA
a execução havida entre Salesforte Tecnologia Ltda e Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda, nos termos do artigo 924, II do
CPC. Do depósito de fls.192 dos autos principais, expeça-se MLE em favor da parte exequente, devendo ser providenciado
o formulário disponível no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx). Ausentes custas pendentes
de pagamento. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em
julgado. 2 Com a compensação de créditos, o feito prossegue para execução da diferença apontada no importe de R$43.492,01
(atualizada até setembro/2021). Na forma do artigo 513 §2º, I, fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora até a data do efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 3 - Por fim,
certificado o decurso de prazo desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. P.I.C.
- ADV: CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB 129021/SP), CAMILA SPINELLI GADIOLI (OAB 137880/SP)
Processo 0039816-24.2016.8.26.0100 (processo principal 0159003-07.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Ernestina Luiza dos Santos Raiol
- Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação
seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento
eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas.
- ADV: JAIRO GLIKSON (OAB 235564/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP)
Processo 0039822-31.2016.8.26.0100 (processo principal 0125247-75.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco Bmd S/A - Benedito Cesar Nakamura
- Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação
seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento
eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas.
- ADV: CLEMENTE NOBREGA ABREU (OAB 246250/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM
CANZI (OAB 159378/SP)
Processo 0042883-21.2021.8.26.0100 (processo principal 1114937-75.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Celso Vinocur Coslovsky - Odette
Medeiros Ferreira - - Rivello Fomento Mercantil Ltda
- Vistos. 1. Fls. 45 e 52/53: Considerando que a coexecutada Rivello reconheceu sua responsabilidade pelo pagamento dos
tributos a partir da consolidação da propriedade (setembro/2015), bem como efetuou o pagamento diretamente ao exequente,
HOMOLOGO o acordo entabulado entre CELSO VINOCUR COSLOVSKY e RIVELLO FOMENTO MERCANTIL LTDA para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código
de Processo Civil em relação Rivello Fomento Mercantil Ltda, prosseguindo a liquidação de sentença em relação Odette Medeiros
Ferreira. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado com as anotações pertinentes, dando-se baixa em
nome da referida devedora. P. I. C. 2. Com efeito, constou no v. Acórdão (fls. 567 do processo principal), que julgou parcialmente
a Apelação interposta pela ora executada, Odete e pelo arrematante ora exequente, os seguintes termos: (...) Assim, inexistindo
nos autos cópia do auto de arrematação ou certidão atualizada do imóvel, não há como aferir e definir neste julgamento qual a
data exata que a autora-reconvinda, ora apelante, perdeu a posse do imóvel, e em decorrência o termo final de sua obrigação de
ressarcir o réu-reconvinte, ora apelado, o arrematante dos valores por ele pagos no acordo com a Municipalidade, de modo que
a apuração do montante segue remetido à liquidação de sentença, na qual deverá ser apresentada prova da enfocada perda
da posse por parte da ora apelante, a devedora fiduciária-reconvinda, bem como o valor acordado para quitação do IPTU no
período de posse dela (...) Nesse sentido, diante do reconhecimento pela coexecutada Rivello da sua responsabilidade referente
aos débitos de IPTU a partir da consolidação da propriedade, tem-se que a coexecutada Odete perdeu a posse do imóvel em
setembro/2015, remanescendo os débitos anteriores, sob sua responsabilidade. O valor total do acordo foi de R$ 77.812,30 e,
conforme informado pelo exequente, o valor a ser deduzido é de R$ 14.632,22 sem os acréscimos legais, correspondente a
parte da coexecutada Rivello. Assim, remanesce o débito em desfavor da coexecutada Odete, no montante de R$ 63.180,08,
com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde o respectivo desembolso e acréscimo de juros de mora de 1%
ao mês a contar da propositura da reconvenção, conforme constou na r. sentença (fls. 459 do processo principal). Providencie
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