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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 4312

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 4312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

4312

do CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu
para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com a modalidade de
comunicação do processo (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou, decorrido o prazo para
tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem
produzir, com justificativas explícitas sobre suas utilidade e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/
RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação
de audiência de conciliação/mediação. Defiro o pedido de prioridade de tramitação. Tarjem-se os autos. Tratando-se de pessoa
pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora,
conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Int. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA
SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1001124-81.2021.8.26.0481 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.M. - M.H.C.P.M. - Ante ao exposto,
julgoPROCEDENTEo pedido formulado porV. Mem face deM. H. C. P. M., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de: a)DECRETARa interdição da parte requerida, em razão de suaincapacidadepara exercer,
pessoalmente, atos da vida civil, mormente quanto à administração de seu patrimônio ou à prática de qualquer ato negocial
fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada; b)NOMEARo autorcomo curador
definitiva da interditada, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil. Inviável no caso a condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais. Custas e despesas processuais na forma da lei, limitados à gratuidade. Fica desde já estabelecida
a obrigação de, a cada 02 (dois) anos, a curadora prestar contas da administração dos bens da parte interditada, ou quando
este juízo assim requisitar, nos moldes do artigo 1.757 do Código Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código
de Processo Civil, expeça-se mandado para registro de interdição no Registro Civil competente, devendo constar como causa
oCID-10: F 01.0, e publique-se por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital o nome
do interditado e sua curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. A autora deverá retirar o mandado de averbação
diretamente no cartório cível deste Juízo para proceder à regularização junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Fixo em 100% do código correspondente na tabela DFE/SP e OAB/SP os honorários do curador especial nomeado, devendo
a z. serventia expedir a certidão respectiva com o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, acompanhada do trânsito
em julgado, como Termo de Curatela, independentemente da assinatura da parte, para todos os fins legais. Com o trânsito em
julgado, providencie a serventia a expedição da certidão de curatela definitiva que, após assinada e liberada nos autos digitais,
deverá ser impressa pela parte ou seu patrono. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Presidente
Epitacio, 09 de junho de 2022. - ADV: MARCELA LIPPE ROBLEDO (OAB 374502/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB
274668/SP)
Processo 1001194-64.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Christiano Carvalho de Souza - Paghiper Serviços Online Ltda - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelRescisão
do contrato e devolução do dinheiro movida por Christiano Carvalho de Souza em face de Paghiper Serviços Online Ltda. Às fls.
37/40 a parte requerida noticia acordo, com o qual concordou a parte autora à fl. 65. Ainda, o requerido requereu a denunciação
à lide da empresa Carro de Criança em razão dos prejuízos causados. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Antes
de adentrar ao acordo entre as partes, passo à análise do pedido de denunciação à lide. A ação proposta se refere basicamente
à defesa do consumidor que comprara bem móvel por meio de site, entretanto fora cancelada por motivos alheios a sua vontade,
tendo sido a ele garantido o estorno do valor pago. Evidente que trata-se de transação comercial amparada pelas normas do
Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 12 e 14 do diploma legal, todos que compõem a cadeia do negócio
serão igualmente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, podendo este propor a respectiva ação contra qualquer
deles. Lado outro, prescreve o parágrafo único do artigo 14 do CDC que a quem se sentir prejudicado poderá exercer seu
direito de regresso. Por fim, em arremate, o artigo 88 do CDC diz que “na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a
ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos,
vedada a denunciação da lide”. Desta maneira, inviável o acolhimento do pedido perpetrado pelo requerido. Em casos análogos,
a jurisprudência tem decidido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMPRA E VENDA DE VEÍCULO DENUNCIAÇÃO À LIDE
- MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Obrigação de fazer responsabilidade pela transferência da propriedade que deve ser
atribuída ao réu. Denunciação à lide de terceiro que deve ser indeferida, uma vez que referida intervenção serviria para obstar o
curso natural do processo, introduzindo lide paralela em detrimento do autor. Eventual direito do denunciante pode ser buscado
em ação autônoma, visto que não se trata de denunciação à lide obrigatória. 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios
e bem lançados fundamentos artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10007538320198260418 SP 1000753-83.2019.8.26.0418, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento:
26/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E
VENDA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC. DENUNCIAÇÃO
NÃO PERMITIDA. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS. DIREITO DE
REGRESSO, SE EXISTENTE, PODERÁ SER BUSCADO POR VIA PRÓPRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de
instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 20170365520228260000 SP 2017036-55.2022.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de
Julgamento: 10/03/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022). Agravo de Instrumento. Insurgência
contra decisão que rejeitou os pedidos de denunciação da lide e inclusão de litisconsórcio passivo necessário. Denunciação da
seguradora à lide. Inadmissível a denunciação da lide por expressa vedação legal (art. 88, do CDC). Inclusão de litisconsorte
passivo. Matéria não prevista no artigo 1.015 do CPC. Não conhecimento. Recurso não conhecido em parte e, na parte
conhecida, desprovido. (TJ-SP - AI: 20598967120228260000 SP 2059896-71.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de
Julgamento: 27/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de denunciação à lide. Em continuidade, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade
do negócio jurídico, tendo havido depósito pelo requerido à fl. 68. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, II,
do NCPC, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito com fulcro
no art. 487, III, “b”, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a
homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal ( art. 1.000, §
único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Despesas processuais e honorários advocatícios na forma acordada entre
as partes. Nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do NCPC). Caso o
acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais
remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do
responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. ArquivemPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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