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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022 - Página 4311

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TJSP 13/06/2022 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3526

4311

ABRAPPS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARILI RIBEIRO DE CARVALHO em face de
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL
ABRAPPS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR nulo o documento de fls. 44/49
e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida se abster de
efetuar novos descontos na folha de pagamento da parte autora; b) CONDENAR a ré ao pagamento da importância de R$ R$
5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta decisão (súmula 362
do STJ), de acordo com a tabela prática do TJ/SP, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso;
c) CONDENAR a requerida a devolver à requerente as parcelas comprovadamente descontadas, tudo a ser quantificado na fase
oportuna por cálculo aritmético, de forma dobrada, acrescidas de correção monetária (Tabela TJ/SP) e juros de mora de 1%
ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% sobre
o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, nada mais sendo
requerido e depois de feitas as devidas anotações e comunicações, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1000742-88.2021.8.26.0481 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPropriedade Fiduciária movida por
Banco Daycoval S/A em face de Artur Cestari Gomes. A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório do essencial.
Decido. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma
data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se deu nos exatos termos do que foi
apresentado pela parte autora, não se cogitando, assim, interesse recursal, até mesmo porque, o réu não foi citado ( art. 1.000,
§ único, do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso existam custas processuais pendentes, providencie a serventia a
intimação do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa caso não haja o pagamento no prazo devido.
Arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000787-58.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivanete do Espirito
Santo - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84
e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado
do vencedor que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código
de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código
de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão
sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais
pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. - ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB
323571/SP)
Processo 1000927-92.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Paula Nunes da Silva
Santos, - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Ciência às partes do acórdão e trânsito em julgado de fls. retro, proferido no
agravo de instrumento interposto. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA
(OAB 337292/SP)
Processo 1000929-62.2022.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Ana Paula Nunes da Silva
Santos - Feito nº 2022/000649 Ciente dos novos documentos apresentados pela parte autora (fls. 74/96). Constata-se que a
parte autora é pensionista do INSS e, apesar disso, recebe o valor de R$ 3.897,39 , remuneração suficiente para arcar com os
gastos do processo sem comprometer a subsistência familiar. Assim, mantenho a decisão de indeferimento da gratuidade da
justiça (fls. 52/53). Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento integral das custas iniciais (1% do valor da causa, observandose o valor mínimo de 5 Ufesps - art. 4º, da Lei Estadual 11608/03), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
No momento do peticionamento, deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto
881/20. Int. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1001086-29.2022.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdeci Aparecido Sanches - Feito nº
2022/001220 Trata-se de ação Declaratória movida por Valdeci Aparecido Sanches contra Banco Itaú Consignado S/A, pela
qual alega, em síntese, que desconhece empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário. Por conta
disso, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida se abstenha de efetuar referidos descontos. É o relatório.
Fundamento e Decido. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A
tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos fundamentais
para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como a verossimilhança
refletida a partir da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a
hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação, tudo a partir desses elementos (MARINONI,
ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já
o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como os prováveis efeitos deletérios que a
demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição. Em outras palavras, o simples
trâmite do processo - que, naturalmente, leva tempo - poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação não
desejado. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência deve ser certo, concreto, objetivo, sem decorrer de mero temor
subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito (DIDIER, OLIVEIRA e
BRAGA, 2015, p. 597, Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso concreto, ausente opericulum
in mora, uma vez que a parte autora não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual poderá ocasionar risco de
dano grave ou de difícil reparação, pois os descontos vem sendo realizados a mais de 01 ano (fls. 31/34). Dessa forma, em um
juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação obrigatória da audiência de conciliação
prévia em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual,
com ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual
postergo, para momento oportuno, a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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