TJSP 13/06/2022 - Pág. 4325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3526
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Rodrigues da Cruz Michelon em face de Avon Cosméticos Ltda alegando, em síntese, que seu nome está inscrito nos órgãos de
proteção ao crédito, figurando a requerida como credora. Entretanto, diz que a dívida prescreveu. Por isso, requer a concessão
de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento e
Decido. De acordo com o art. 294, do NCPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela
provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do NCPC, que unificou os pressupostos
fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida
como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável
a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART,
MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e
o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação
jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano
irreversível ou de difícil reparação. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é aquele perigo de dano certo,
concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar
ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, 2015, p. 597,
Curso de Direito Processual Civil. 10 ed., Salvador: Juspodivm). No caso concreto, não é possível, por ora, em análise
perfunctória da controvérsia, aferir a juridicidade da medida pleiteada. Com efeito, enquanto não for aprofundada a cognição a
respeito, não se pode meramente presumir que haja cobrança indevida na espécie e que não houve qualquer interrupção do
prazo prescricional Desse modo, para comprovar a realização de cobrança indevida por parte do agravado, inclusive acerca da
alegada prescrição, necessária será a dilação probatória para a completa elucidação da questão posta em juízo, de modo que
se denota inadmissível, ao menos por ora, a concessão da tutela de urgência postulada. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NEGATIVA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - IMPOSSÍVEL
AFERIR, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, SOBRE A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - PRAZO DE 05 ANOS A CONTAR DA INSCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO NÃO
OCORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0196535-82.2012.8.26.0000; Relator (a):Fernandes
Lobo; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2012; Data
de Registro: 26/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
por danos materiais e morais Contrato de financiamento para aquisição de veículo Indeferimento de tutela de urgência que
visava à exclusão de apontamento de nome em órgãos de proteção ao crédito Inconformismo Improcedência Ausência dos
requisitos necessários a evidenciar a probabilidade do direito alegado Inexistência de prova, em sede de cognição sumária, da
abusividade ou da inexigibilidade da cobrança Requisitos para impedir o apontamento do nome da agravante nos órgãos de
proteção ao crédito não preenchidos Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.063.530/
RS), nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2175918-57.2018.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Atibaia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Dessa forma, em um juízo de
cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia
em todos os casos, indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual,
ofendendo o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual
postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do
CPC, o que faço com fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para
integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis (arts. 219 e 335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo
autor (art. 344, do NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita
a citação (art. 335, III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a
serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a
utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe
28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratandose de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à
parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar
a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Fls. 13: O processo eletrônico, no
âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é regulamentado pela Resolução 551/11 do Órgão Especial. O art. 9º da
referida Resolução dispõe que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, a
quem incumbe: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria
da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação
dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares:
a) em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado; d) livres de vírus ou ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e
integridade do sistema de processamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Portanto, compete ao
advogado da parte autora a correta formação do processo, a quem incumbe preencher os campos obrigatórios existentes no
cadastro processual eletrônico, inclusive cadastrar todos os advogados do polo ativo no momento da distribuição do feito. No
entanto, a fim de evitar mais demora, além daquela já causada pelo cadastramento incompleto dos procuradores pela parte
autora, providencie a serventia o cadastramento do advogado. Int. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), LAÍS
BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/SP)
Processo 1002907-11.2021.8.26.0481 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Luiz
Satiro - Katia Osório Malheiros Teodoro - - Fernando Cunha Teodoro - Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 213/220
transitou em julgado em 10/05/2022. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no formato
digital, observando-se a seguinte padronização: Categoria: Execução de Sentença, Tipo de Petição: 156 Cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º