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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 1569

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

1569

- Vistos. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, intimem-se os requeridos para que se manifeste sobre o pedido de desistência
formulado pelo autor às fls. 277, no prazo de cinco dias. Intime-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LEANDRO AUGUSTO FINOTELLI PIRES ALVES DA SILVA (OAB
368869/SP), GUILHERME SANTOS LIMA (OAB 373782/SP), JOÃO CARLOS ZANON (OAB 163266/SP)
Processo 1002008-83.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.S. - - M.F.T.S. - - A.A.C.
- SENTENÇA Processo Digital nº:1002008-83.2021.8.26.0296 Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação Requerente:Guilherme Tolentino dos Santos e outros Requerido:Fernando Tolentino dos Santos Justiça Gratuita Juiz(a)
de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de ação de alimentos e guarda proposta por GUILHERME
TOLENTINO DOS SANTOS e MARIA FERNANDA TOLENTINO DOS SANTOS, representados por sua genitora, em face de
FERNANDO TOLENTINO DOS SANTOS. Pretendem a fixação de alimentos no importe de 40% dos rendimentos do requerido ou
40% do salário-mínimo em caso de desemprego, bem como a guarda unilateral à genitora. O requerido foi citado pessoalmente
(fls. 25) e não apresentou contestação (fls. 26). Houve manifestação do Ministério Público. Eis o Relato. Fundamento e Decido.
O pedido é procedente, senão vejamos. O dever de prestar alimentos tem por base à solidariedade familiar e por escopo a tutela
da pessoa humana, visando proporcionar uma vida digna aquele que tem direito de receber alimentos e preservando a dignidade
daquele que os presta. É corolário do quanto disposto nos artigos 1.630, 1.634 e 1.696, todos do Código Civil, o direito de os
filhos menores haver dos pais os alimentos necessários à sua subsistência, na medida de suas necessidades e da possibilidade
do alimentante, com fundamento no dever de sustento determinado pelo poder familiar. Nesse contexto os alimentos devem
ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na hipótese, os autores são
comprovadamente filhos do réu o que demonstra a sua legitimidade em pedir alimentos. Por outro lado, com relação ao réu, por
presunção hominis, há de se concluir que possui renda mensal, ainda que variável ou mesmo pequena. A parte autora é menor,
pessoa em desenvolvimento, o que, por força das regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece, autoriza a presunção de suas necessidades. Ademais, é notório que as despesas relativas à criação e à educação de
uma criança elevam-se em medida proporcional ao seu crescimento e, dada a fase da vida em que se encontra o menor, não
basta ao pai pagar-lhe apenas parte de suas despesas e lhe fornecer o que for necessário à subsistência apenas quando estiver
em sua companhia. Já o réu tem o dever de sustento para com sua filha, não podendo permanecer somente a renda da genitora,
já que as despesas, ao reverso, são progressivas e corrigidas devendo haver uma proporcionalidade, bem como a observância
dos gastos, despesas e necessidades do alimentado. O réu tem que ter ciência que ter filhos é uma questão de planejamento
familiar e que, a necessidade de cada um deve ser levada em conta. Nesse contexto, uma pessoa maior de idade, a necessidade
é reduzida, não podendo sacrificar os filhos menores. Assim, e diante do que recomenda o binômio possibilidade-necessidade,
que norteia a disciplina dos alimentos, fixo a importância da pensão em 40% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos
brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer
título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por
lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego,
50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária. Diante
das peculiaridades do feito e principalmente ausência de contestação, a guarda será unilateral em favor da mãe. As visitas são
livres. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos a parte autora, no valor de 40% dos rendimentos
líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios
e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como
os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação
na CTPS) ou desemprego, 50% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em
conta bancária, ficando desde já oficio à empresa para desconto em folha, efetivando-se a decisão. Por força da sucumbência,
o réu arcará com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, com fulcro
no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, em virtude de lhe conceder os benefícios da A.J.G
no presente ato. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/03, não há, nestes autos, incidência das verbas
integrantes da taxa judiciária. Ciência ao Ministério Público. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 12
de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA
- ADV: RAYARA SANTANA DE LIMA (OAB 410966/SP)
Processo 1002222-11.2020.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Hm 02 Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda
- Vistos. Diante da não localização do(s) requerido(s), embora diligencias e pesquisas junto a sistemas de consulta on line,
defiro a citação por edital. Expeçam-se editais com prazo de 20 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de
uma, da primeira. Conste do edital a advertência que, em havendo a revelia ser-lhe-á nomeado curador especial. Determino,
ainda, que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação. Faculto ao autor a elaboração da
minuta, que deverá ser enviada via e-mail institucional: [email protected] no prazo de 15 dias. Int.
- ADV: JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA (OAB 308505/SP)
Processo 1002287-06.2020.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.C. - - J.L.C. - M.D.S.C.
- DECISÃO Processo Digital nº:1002287-06.2020.8.26.0296 Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Requerente:Valeska Cristina da Cruz e outro Requerido:Marcio Daniel dos Santos da Cruz Tramitação prioritária Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Certifique nos autos o decurso do prazo para contestar. Após vista
ao MP. Em seguida, conclusos para sentença caso certifcada a revelia Intime-se. Jaguariuna, 12 de junho de 2022. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: DOUGLAS RICHARD INABA (OAB 405285/SP), JEFFERSON DOS SANTOS FREITAS (OAB 411175/SP), RAFAEL
LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP), TATIANE CARDOSINA DA SILVA (OAB 334718/SP)
Processo 1002322-63.2020.8.26.0296 - Separação Litigiosa - Dissolução - C.S.B. - J.A.L.
- SENTENÇA Processo Digital nº:1002322-63.2020.8.26.0296 Classe - AssuntoSeparação Litigiosa - Dissolução
Requerente:Cássia Silva Bezerra Requerido:Jocivaldo de Andrade Lopes Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO
FORLI FORTUNA Vistos. Devidamente intimado, manteve-se inerte. Assim, com fundamento no abandono extingo o feito sem
resolução de mérito nos termos do artigo 485, III do CPC. Custas pelo autor. Jaguariuna, 12 de junho de 2022. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: FABRÍCIO BACCARELLI SAVARIEGO (OAB 445457/SP), RACHEL BRAGA LINO (OAB 379248/SP)
Processo 1002476-81.2020.8.26.0296 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - V.B.B. - D.F.L.
- DECISÃO Processo Digital nº:1002476-81.2020.8.26.0296 Classe - AssuntoOutros procedimentos de jurisdição voluntária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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