TJSP 14/06/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
1570
- Família Requerente:Victor Barbosa Borjas Requerido:Danielle Ferreira Luca Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a).
MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Manifestem-se as partes em 10 dias. Após ao MP para parecer. Intime-se. Jaguariuna, 12
de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO
À MARGEM DIREITA
- ADV: LILIANE APARECIDA BUENO DE C TOZAKI (OAB 116392/SP), THAIS MARTINS DA SILVA (OAB 36805/GO)
Processo 1002590-54.2019.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.D.E.S.
- SENTENÇA Processo Digital nº:1002590-54.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação Requerente:Luiz Daniel Enéias da Silva Requerido:Cássio Enéias da Silva Tramitação prioritária Justiça Gratuita Juiz(a)
de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Devidamente intimado o autor noa promoveu andamento do feito. Assim,
extingo o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, III do CPC. Custas pelo autor, ressalvado os beneficios
de A.J.G. Jaguariuna, 12 de junho de 2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: WILIAN BARBOSA DO MORRINHO (OAB 160721/SP)
Processo 1002614-82.2019.8.26.0296 - Tutela Cível - Nomeação - M.R.S.S.
- Vistos. Atenda a z. Serventia a cota ministerial retro, providenciando-se o necessário. No mais, cumpra-se na íntegra a
decisão de fls. 131. Int.
- ADV: DIOGENES ALVES GUERREIRO (OAB 254881/SP)
Processo 1002694-12.2020.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Damiana Mamede Leite
Sampaio
- Vistos. Defiro a pesquisa Sisbajud para a verificação de contas bancárias em nome do falecido, conforme pleiteado às fls.
03. Fls. 53: Ciência à autora. Int.
- ADV: PEDRO PINA (OAB 96852/SP)
Processo 1002695-31.2019.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.V.L.A. - V.A.A.F.
- SENTENÇA Processo Digital nº:1002695-31.2019.8.26.0296 Classe - AssuntoAlimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Oferta Requerente:Lazaro Victor Lopes Armendariz Requerido:Vicxtor Atahualpa Armendariz Filho Tramitação prioritária
Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. LAZARO VICTOR LOPES ARMENDARIZ, menor
impúbere, devidamente representado por sua genitora KEILANE DO NASCIMENTO LOPES RODRIGUES, ajuizou a presente
AÇÃO ALIMENTOS C.C. COM FIXAÇÃO DE GUARDA em face de VICTOR ATANHALPA ARMENDARIZ FILHO. Postulou pela
fixação dos alimentos provisórios, em caráter de urgência, no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos em caso
de emprego fixo, com incidência sobre 13º salário, férias e horas extras, e em (meio) salário-mínimo em caso de desemprego;
a guarda unilateral do menor em favor da genitora, nos termos do artigo 1.583 do Código Civil, tendo em vista que já exerce
a guarda de fato das infantes; Tutela antecipada deferida fls. 30 O réu não foi encontrado para citação pessoal. Foi deferida
a citação por edital fls. 68 Citado não apresentou contestação, motivo pelo qual foi nomeado curador especial que ofetou a
peça defensiva. O Ministério Público manifestou nos autos. Eis o relato Fundamento e Decido. O pedido é procedente, senão
vejamos. O dever de prestar alimentos tem por base à solidariedade familiar e por escopo a tutela da pessoa humana, visando
proporcionar uma vida digna aquele que tem direito de receber alimentos e preservando a dignidade daquele que os presta. É
corolário do quanto disposto nos artigos 1.630, 1.634 e 1.696, todos do Código Civil, o direito de os filhos menores haver dos
pais os alimentos necessários à sua subsistência, na medida de suas necessidades e da possibilidade do alimentante, com
fundamento no dever de sustento determinado pelo poder familiar. Nesse contexto os alimentos devem ser fixados na proporção
das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Na hipótese, a parte autora é comprovadamente filho do
réu o que demonstra a sua legitimidade em pedir alimentos. Por outro lado, com relação ao réu, por presunção hominis, há de se
concluir que possui renda mensal, ainda que variável ou mesmo pequena. A parte autora é menor, pessoa em desenvolvimento,
o que, por força das regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, autoriza a
presunção de suas necessidades. Ademais, é notório que as despesas relativas à criação e à educação de uma criança elevamse em medida proporcional ao seu crescimento e, dada a fase da vida em que se encontra o menor, não basta ao pai pagar-lhe
apenas parte de suas despesas e lhe fornecer o que for necessário à subsistência apenas quando estiver em sua companhia. Já
o réu tem o dever de sustento para com sua filha, não podendo permanecer somente a renda da genitora, já que as despesas,
ao reverso, são progressivas e corrigidas devendo haver uma proporcionalidade, bem como a observância dos gastos, despesas
e necessidades do alimentado. O réu tem que ter ciência que ter filhos é uma questão de planejamento familiar e que, a
necessidade de cada um deve ser levada em conta. Nesse contexto, uma pessoa maior de idade, a necessidade é reduzida,
não podendo sacrificar os filhos menores. Assim, e diante do que recomenda o binômio possibilidade-necessidade, que norteia
a disciplina dos alimentos, fixo a importância da pensão em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos,
isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e
excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR
e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário
mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária. A guarda será unilateral
em favor da mãe. Por não conter elementos suficientes para a fixação de visitas, uma vez que o réu encontra-se em local
incerto, fica garantido o direito de visitas em fins de semana alternado na casa da genitora aos sábados ou domingos, podendo
ser ampliada posteriormente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de
mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a prestar alimentos a parte autora, no valor
de 30% dos rendimentos líquidos do requerido (rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º
salário, adicionais, prêmios e gratificações pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e
respectiva multa, bem como os descontos obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de
trabalho informal (sem anotação na CTPS) ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10
de cada mês, mediante depósito em conta bancária, ficando desde já oficio à empresa para desconto em folha, efetivando-se
a decisão. A guarda sera em favor da genitora de forma unilateral. Confirmo a tutela. Por força da sucumbência, o réu arcará
com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00, com fulcro no artigo 85,
§ 8º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, em virtude de lhe conceder os benefícios da A.J.G no presente
ato. Nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/03, não há, nestes autos, incidência das verbas integrantes
da taxa judiciária. Ciência ao Ministério Público. P.I. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE DIREITO Jaguariuna, 12 de junho de
2022. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
- ADV: ALAN OLIVEIRA ROSARIO (OAB 436444/SP), VIANO ALVES DO ROSÁRIO (OAB 275245/SP), GICELIO FRANCISCO
DA SILVA FILHO (OAB 146060/SP)
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