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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 2004

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

2004

Rejeito, pois, a preliminar arguida. Cuida-se de ação acidentária, que se processa pelo procedimento comum. Presentes os
pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Sem prejuízo da prerrogativa concedida às
partes, de apresentar em juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, 2º),
o que poderá ser feito em 15 dias úteis, fixo como pontos controvertidos os fatos alegados pela parte autora e especificamente
impugnados pelo réu, notadamente a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios
acidentários. Tal questão, sem prejuízo da prova documental carreada aos autos, deverá ser esclarecida por prova pericial.
Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição técnica da incapacidade. Faculto às partes, no prazo de
15 dias úteis, a indicação de assistente técnico e a apresentação de mais quesitos, observando-se os que já tenham sido
formulados. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade é total ou
parcial? (c) A incapacidade é permanente ou temporária? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, a parte autora tem
condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) A incapacidade guarda relação
com acidente do trabalho? (g) Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora. Aprovo os quesitos
padronizados, constantes da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 (art. 2º, III), utilizados pelo INSS
para perícias em processos acidentários, transcritos no Anexo I, bem como os quesitos específicos formulados pela autarquia
para o caso de auxílio-acidente (Ofício nº 00001/2018/GAB/PSFE/INSS/JDI/PGF/AGU), transcritos no Anexo II. Além disso,
requisite-se à autarquia eventual cópia de processo administrativo (incluindo perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas
informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Determino que a realização da perícia ocorra por perito nomeado
por este juízo, e não pelo IMESC, e nomeio o DOUTOR LUIZ ANTONIO MUSSI para o encargo. Considerando a especialidade
da perícia médica a ser realizada e a quantidade de quesitos a serem respondidos, arbitro os honorários periciais em R$ 505,08,
valor fixado para o período compreendido entre 01/01/2022 a 31/12/2022, com efeitos retroativos a 01/01/2021, nos termos
da Portaria Conjunta nº 001/2022 da Corregedoria Permanente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entendo
que a medida é salutar. Além de propiciar maior rapidez (convergindo, pois, ao atendimento dos princípios da celeridade e da
economia processual), implica redução de custos às partes e melhor acesso à Justiça. Veja-se que o valor da perícia é inferior
ao cobrado pelo IMESC nas perícias acidentárias, onerando menos o INSS. Para a pessoa a ser periciada também ocorre
redução de custos e menor desconforto, pois não será necessária a viagem a outra cidade, a fim de submeter-se à perícia, com
todas as despesas e os riscos inerentes. Anoto que, por analogia, o valor arbitrado para a perícia se encontra dentro do intervalo
previsto para perícias médicas previdenciárias em relação às ações que tramitam na competência federal. Nesse contexto, com
esteio no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho”),
determino que o adiantamento do custeio da perícia seja realizado pelo INSS. No prazo de trinta dias úteis, providencie o INSS
o depósito do valor (R$ 505,08) em conta judicial vinculada ao processo. Ademais, intime-se a parte autora, pessoalmente, e
o INSS, pelo Portal Eletrônico, da designação da perícia, que será realizada no dia 03 de agosto de 2022, às 17h00min, na
Avenida Nove de Julho nº 3575, 4º Andar, Sala 412, Anhangabaú, Jundiaí/SP (Edifício Maxime Office Tower), a que deverá
comparecer munida de documentos pessoais (carteiras profissionais com todos os registros de emprego, documentos médicos
e fisioterápicos, laudos, prontuários, exames antigo e atuais, comunicações, cartas e laudos da Previdência Social, originais
e cópias a serem entregues no ato da perícia). A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos assistentes técnicos em
atuação junto ao INSS. Apresentado o laudo: (a) expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do perito; e
(b) intimem-se as partes para que, no prazo comum, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, sendo de 15 dias úteis para a parte autora e de 30 dias úteis para a
parte ré. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será determinada após a conclusão da perícia médica. O
INSS deverá ser intimado pelo Portal Eletrônico. Intimem-se.
- ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0489/2022
Processo 0010019-70.2007.8.26.0309 (309.01.2007.010019) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora /
Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Fls. 365/384: o documento de fls. 381 atesta que o valor bloqueado refere-se ao benefício previdenciário da
coexecutada Maria Luzia Marquezim Infante, depositado no Banco Itaú S/A. Como tal, nos termos do art. 833, IV, do CPC,
tal verba encontra-se sob a proteção legal da impenhorabilidade. Vê-se, também, pelo documento de fls. 383, que o filho da
executada, Ricardo Infante, realizou depósito de R$ 1.160,00 na referida conta, em 19/05/2022, valor este destinado a ajudar no
pagamento de despesas de sua genitora, idosa com 81 anos, fato que reforça a impenhorabilidade da verba ora reconhecida e
declarada. Realize o cartório o desbloqueio do valor. Int..
- ADV: ALEXANDRE MISTRO (OAB 159932/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0035893-23.2008.8.26.0309 (309.01.2008.035893) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA.
- Vistos. Fls. 281: expeça-se carta para intimação da executada a indicar a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quais
são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo, se o caso, prova de sua propriedade e
certidão negativa de ônus, sob pena de sua recusa ou inércia configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça com fixação
de multa de até 20% sobre o valor do débito, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos deste
processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774, V, parágrafo único). Int..
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 0037453-05.2005.8.26.0309/03 - Cumprimento de sentença - Posse - M.E.P. - J.M.F.
- Vistos. Dê-se ciência às partes da certidão da contadoria de fls. 765 em que ratifica seus cálculos de fls. 740/741, alegando
que “o início da correção monetária, ao contrário do que alega o executado, é 31/01/2013 e não 30/01/2014. Esta se refere à
data da conta (vide tópico final de fls. 755)”. Int..
- ADV: CRISTIANE DRUVE TAVARES FAGUNDES (OAB 183782/SP), THAMY ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB
321568/SP), NADIA MARIA ROZON (OAB 165037/SP)
Processo 1006247-33.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Azul Companhia de
Seguros Gerais - Valdinei Campos Perroud e outro
- Providencie o requerente o recolhimento da taxa pertinente para expedição da carta de citação.
- ADV: IVAN FRANCO DE OLIVEIRA (OAB 397694/SP), TIAGO ANTONIO DE SOUSA SANTOS (OAB 333596/SP), RUI
PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), FLÁVIA ANDRADE MORAES PINHEIRO (OAB 182426/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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