TJSP 14/06/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2006
- J.F.M. - L.M.U.
- Vistos. Preliminarmente na contestação, a parte ré requereu a conexão com os autos principais (processo nº 101740716.2021), impugnou a gratuidade da justiça da parte autora e o valor da causa, bem como formulou pedido de revogação da
liminar. Os argumentos do requerido merecem parcial procedência. Em relação à preliminar de conexão, observa-se que os autos
foram redistribuídos a este Juízo e apensados aos autos principais, em que determinado o julgamento conjunto das ações. Anotese. Nos autos principais, observa-se que o requerido também impugnou a gratuidade da justiça da parte requerida, ora autora.
Ressalta-se que a impugnação não foi acolhida por decisão proferida nesta data, em que mantidos os benefícios da gratuidade,
razão pela qual mantenho os beneficios da gratuidade da justiça da parte autora pelos mesmos fundamentos naqueles. No
tocante ao valor da causa, a impugnação merece acolhimento. Emende a parte autora a inicial, para o fim de corrigir o valor da
causa, visto que, na ação de divórcio sem partilha, deve equivaler aao valor dos alimentos mensais multiplicado por 12. Quanto
ao pedido de revogação da liminar, observa-se que o valor dos alimentos ofertados nos autos principais é de R$500,00, que
corresponde a apenas 10% do pro-labore por ele percebido, conforme recibos de pags. 162/167 como sócio-administrador da
empresa aqui juntados. Ademais, afirma a parte autora que o requerido possui situação financeira abastada como empresário
autônomo. Por ora, a decisão de pags. 58/60 atende a situação dos autos e está devidamente fundamentada, em especial
porque o alimentante é autônomo e tem o ônus de comprovar sua real situação financeira. Portanto, a comprovação das reais
possibilidades do alimentante depende da dilação probatória. Portanto, ausentes os requisitos legais para alteração do valor
fixado, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os argumentos e documentos
acostados à contestação não são suficientes para justificar a urgência e alteração dos alimentos provisórios fixados. Por tais
razões, mantenho os alimentos provisórios fixados na decisão de pags. 58/60 e indefiro o pedido de revogação da liminar por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Na contestação, o requerido apresentou reconvenção para também pleitear a guarda
definitiva da filha para si, bem como a regulamentação do regime de convivência e alimentos em favor do filho Gabriel sob
argumento de que o filho reside com o pai há mais de um ano. Ausentes estão os pressupostos para o processamento da
reconvenção. O artigo 343 do CPC estabelece a possibilidade da propositura da reconvenção na hipótese de conexão com a
ação principal ou com o fundamento da defesa. Contudo, não cabe reconvenção quando o efeito prático pretendido é o mesmo
atingido pela simples apresentação de contestação. As ações de guarda possuem natureza dúplice, já que a improcedência da
ação gera a procedência da pretensão da parte ré. Portanto, diante da possibilidade de apresentação de pedido contraposto,
assim como em relação à convivência e aos alimentos, a reconvenção é desnecessária, ou seja, inexiste interesse processual.
Em relação aos alimentos, Gabriel já atingiu a maioridade (pag. 15) e, portanto, o pai não mais o representa ou assiste. Dessa
forma, deverá ele ingressar com ação de alimentos, pois é o legitimado para o feito. Por tais razões, ausentes os elementos
caracterizadores da reconvenção como ação autônoma, nos termos do artigo 343 do CPC, indefiro o seu processamento. À
réplica. No mais, nada impede que as partes formulem acordo de ambos processos em sessão de mediação designada nos
autos principais e/ou por petição, uma vez que estão representadas por advogados em ambos processos. Int.
- ADV: THAIS MESQUITA GONÇALVES GUIRALDI (OAB 375403/SP), JOAO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 83490/SP)
Processo 1005550-36.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - A.C.F. - J.F.
- Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2017, fica deferido o sobrestamento do feito pelo prazo 10 dias, conforme requerido
à fl. 55. Fls. 57/59 Ciência.
- ADV: ROBERTA KELLY DE SOUZA (OAB 388973/SP), PAMILA TABATA ROSA (OAB 401400/SP)
Processo 1006486-61.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.F.C.
- Vistos. Concedo à requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se. Recebo fls. 82/84 como emenda à inicial. Anote-se. Por se tratar de processo de reconhecimento e dissolução de
união estável post mortem, indispensável é a produção de outras provas para a confirmação da alegada convivência. Assim, na
medida em que se mostra inócua eventual composição, por ora, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intimese a parte Ré, pessoalmente. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação.
Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail
informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao
artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos
(prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int.
- ADV: CRISTIANO SIMÃO SANTIAGO (OAB 254875/SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP)
Processo 1007667-97.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.S.S.
- Vistos. Recebo fls. 29/30 como emenda à inicial Anote-se a qualificação das partes e valor da causa. Defiro a gratuidade
da Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré pessoalmente para, no prazo de
15 (quinze) dias, informar telefones celulares e e-mails próprios e do advogado, necessários para envio do link de acesso à
audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, conforme itens 12 e 16 do COMUNICADO CONJUNTO 581/2020.
A parte autora também deverá informar estes dados. Do mandado deverá constar que o prazo para contestação (15 dias
úteis) será contado a partir da audiência de mediação/conciliação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Até
10 (dez) dias da data da audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de
sua preferência (esteja ou não cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente
negociada ou no patamar escolhido, conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019
(tratando-se de conciliador/mediador cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de
Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria
e características do conflito. Na última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo
consenso quanto ao pagamento da remuneração do conciliador/mediador que presidiu a sessão, diante do disposto no art.
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