TJSP 14/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2007
1º, §§ 3º e 4º, da Resolução n. 809/2019, os autos serão remetidos ao juiz coordenador do CEJUSC para sua fixação. Após
fornecimento dos dados (e-mails e telefones celulares das partes e advogados) pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC,
para designação da audiência de conciliação/mediação, que será realizada por videoconferência, utilizando-se a ferramenta
Microsoft Teams, via computador ou smartphone, conforme orientações contidas no Comunicado CG 284/2020. Os participantes,
deverão acessar o “link” e fazer a leitura do manual de participação que será encaminhado via e-mail para o ingresso na reunião
virtual. Os advogados deverão comunicar às partes a data e horário da audiência, bem como que receberão e-mail com as
informações pertinentes a respeito do ingresso à audiência virtual. Designada a audiência, intimem-se as partes, nas pessoas
de seus advogados, pela imprensa oficial. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual
pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo exibir documento de identificação pessoal com foto. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III- em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP.
- ADV: ANDRE HENRIQUE PAULINO (OAB 327487/SP)
Processo 1007711-24.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.L.S. - M.H.L.
- Vistos. Pags. 211/212: dê-se ciência ao Setor Técnico Social para redesignação do estudo com o requerente. De
qualquer forma, o requente deverá comprovar a previsão de férias e eventual viagem por documentos. Pags. 213/214: ante a
justificativa apresentada, convido novamente a genitora do requerido à Oficina de Movimentos Sistêmicos, que será realizada
por videoconferência, pelo aplicativo “Teams”, no dia 15 DE SETEMBRO DE 2022, das 19h30min às 21 horas. Se o acesso for
feito pelo computador, basta clicar no link que será oportunamente encaminhado via e-mail. Em caso de utilização de celular,
será necessária a instalação do aplicativo TEAMS. Ressalta-se que as Oficinas de Movimentos Sistêmicos são realizadas
somente no horário das 19h30 às 21 horas. Portanto, caso haja interesse e disponibilidade, o requerente poderá ter acesso
à próxima oficina, manifestando-se a respeito para o envio do link. Oportunamente, encaminhe-se o link de acesso. Anote-se.
Aguardem-se os estudos. No mais, nada impede que as partes formulem acordo por petição, uma vez que estão representadas
por advogados nos autos. Int.
- ADV: JORCYLENE RODRIGUES MATEUS HOMEM (OAB 395625/SP), MICHAEL CARLOS MORENO (OAB 404183/SP),
DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP), GIOVANA FUMACHE GAVIOLI (OAB 371906/SP)
Processo 1008128-69.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.A.I.C.S.
- Vistos. Recebo fls. 43/44 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. No entanto, a petição de fls. 43 não atendeu
à determinação de fls. 40. Dessa forma, tendo-se em vista que a fixação da convivência é necessária para a manutenção
do vínculo socioafetivo e para resguardar os interesses do menor, emende a autora a inicial, para o fim de esclarecer como
pretende que seja regulamentada a convivência do genitor com o filho, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Com o
cumprimento integral, tornem os autos conclusos com celeridade. Intime-se.
- ADV: FLÁVIO ROGÉRIO LOBODA FRONZAGLIA (OAB 223393/SP)
Processo 1008230-39.2022.8.26.0100 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Capacidade - R.C.G.V.R.O. - O.R.O.
- Vistos. Tendo em vista a data de distribuição das ações, apensem-se os autos do divórcio, nº 1001969-13.2022 a estes.
Após, ao Ministério Público e conclusos. Cumpra-se com celeridade. Int.
- ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MAURICIO FLANK EJCHEL (OAB 135158/SP), BLIMA
SIMONE KATZ PRESCH (OAB 166501/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), GISELE FLEURY
CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), RAPHAELA DE LEMOS DAMATO LOPES (OAB 315764/SP), LUÍSA
FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP)
Processo 1008757-77.2021.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos V.C.V.A.
- Fls. 43/55: ciência.
- ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1008778-19.2022.8.26.0309 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Fabiano Soares Fazolin
- Vistos. Recebo fls. 27/31 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. Os requerentes deverão juntar aos autos a
matrícula do imóvel descrito na petição de fls. 29, tendo em vista o documento juntado às fls. 09 ser de imóvel diverso. Prazo:
15 dias, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 1009027-67.2022.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.B.B.
- VISTOS Defiro a gratuidade da Justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Tarje-se. Recebo fls. 44/47 como emenda
à inicial. Anote-se o valor da causa. O autor deverá emendar a inicial para excluir o menor do polo passivo, no prazo de 15
dias, sob pena de indeferimento. Em relação ao pedido de alimentos provisórios, como é o próprio autor quem os oferece, não
vislumbro a presença dos requisitos legais para sua concessão, em especial o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo. Como o genitor está disposto a pagar pensão às filhas, por certo assim já procede. Ademais, para a fixação do valor
é necessária a verificação das reais necessidades das menores, o que é possível constatar apenas após manifestação da parte
contrária. Assim, por ora, deixo de fixar os alimentos provisórios, ressaltando-se que serão estipulados logo que apresentada a
manifestação da parte contrária a respeito do pleito. Com a juntada da emenda pelo autor, atualize-se o cadastro para exclusão
do menor, bem como encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data para a realização de sessão de conciliação.
Nos termos do artigo 334, § 3º, do CPC, o advogado constituído deverá providenciar o comparecimento da parte autora em
audiência, ainda que seja beneficiária da Justiça Gratuita, visto que ela não será intimada pessoalmente pelo juízo. Agendada
a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte Ré. Dos mandados deverá constar que, até 10(dez) dias antes da data da
audiência, as partes podem indicar, de comum acordo, câmara privada ou conciliador/mediador de sua preferência (esteja ou não
cadastrado no Tribunal de Justiça), suportando, neste caso, sua remuneração, diretamente negociada ou no patamar escolhido,
conforme os níveis de remuneração constantes da tabela anexa à Resolução n. 809/2019 (tratando-se de conciliador/mediador
cadastrado); e que, não havendo indicação, o Juiz Coordenador do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos
(CEJUSC) designará, dentre os cadastrados, conciliador/mediador, conforme escala própria e características do conflito. Na
última hipótese, não sendo ambas as partes ou uma delas hipossuficientes, e não havendo consenso quanto ao pagamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º