TJSP 14/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3527
2022
Processo 0004290-72.2021.8.26.0309 (processo principal 1016294-66.2017.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - M.E.L.C.F. e outros - R.A.C.L.F.
- Vistos. 1. Intime-se a parte EXEQUENTE para apresentação de cálculos de seu crédito nos moldes definidos por Acórdão
proferido no agravo de instrumento n. 2289633-72, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 427 item “2”: Indefiro o pedido do executado de
remessa dos autos ao Contador, eis que a execução tramita no interesse do credor. 3. Fls. 427 item 1: Anote-se a inclusão em
pauta de julgamento do agravo 2027108-04, devendo o executado informar o desfecho. 4. No mais, aguarde-se o decurso do
prazo para manifestação item 2 da decisão de fls. 424, primeira parte. Intime-se.
- ADV: LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP), EDUARDO GALAN FERREIRA (OAB 295380/SP), RAFAEL
AUGUSTO RODRIGUES (OAB 242226/SP)
Processo 0004380-46.2022.8.26.0309 (processo principal 1023445-15.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.M.S. - L.M.S.
- Vistos. 1. Fls. 104: realmente, conforme sentença proferida às fls. 555/564 dos autos principais será necessária perícia
avaliatória e contábil, visando apurar o valor da meação da exequente. Assim sendo, oficie-se para a Defensoria para a reserva
de numerário (sendo 50% de responsabilidade de cada parte) e lance-se a designação do Perito no respectivo Portal. Laudo em
30 dias.
- ADV: PEDRO IVO BIANCARDI BARBOZA (OAB 161621/SP), JEFFERSON RODRIGO CHIAMBA (OAB 218745/SP),
LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 0004642-93.2022.8.26.0309 (processo principal 0035962-55.2008.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - Y.G.F.A. - T.A.
- Vistos. 1. Fls. 30/32: Com a aquiescência do MP de fls. 35 HOMOLOGO o parcelamento do débito de R$ 1.863,50 em três
parcela iguais, mensais e consecutivas no valor de R$ 621,20 todo dia 10, iniciando-se em 10/06/2022, e assim, nos termos
do artigo 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução até seu efetivo cumprimento, que deverá ser noticiado nos
autos pela parte exequente, para oportuna extinção da execução. 2. Fica o executado INTIMADO, por seu patrono, a prosseguir
com o pagamento, bem como fica advertido de que o inadimplemento de qualquer das parcelas do acordo ou dos alimentos
ordinários, que venha a ser noticiado pela exequente, dará ensejo ao prosseguimento do feito com a decretação de sua prisão
e protesto do débito, nos moldes da legislação pertinente. 3. Esclareço ao executado que não é necessário promover a juntada
dos comprovantes mensais de pagamento. 4. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardará informação quanto ao
cumprimento da obrigação ou notícia sobre eventual descumprimento. Intime-se.
- ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP), JANETE LEONARDO DE JESUS (OAB 398798/SP)
Processo 0004953-36.2012.8.26.0309 (309.01.2012.004953) - Inventário - Inventário e Partilha - A.G.
- Vistos. 1. Deverá o inventariante, no prazo de 30 dias: a) juntar a certidão negativa de testamentos CENSEC em nome
da “de cujus”; b) da “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos atualizada, que poderá ser extraída junto ao site www.
receita.fazenda.gov.br, autorizado pela Delegacia da Receita Federal por meio da SRF nº 96/2000; c) da “de cujus”, juntar a
certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/da-ic-web/inicio.do, mantido
pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; d) recolher as custas processuais em relação aos herdeiros; e) juntar a
certidão de casamento atualizada da autora da herança; f) juntar as certidões negativas municipais, cópia do IPTU e certidão
imobiliária atualizada dos imóveis arrolados. 4. Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo,
arquivem-se os autos. Intime-se.
- ADV: ROBERTA GUITARRARI AZZONE COLUCCI (OAB 292848/SP), KATIA REGINA MARQUEZIN BARDI (OAB 134906/
SP), VERA ELISA ZORZETTE CAPELLI (OAB 331637/SP)
Processo 0005435-03.2020.8.26.0309 (processo principal 0002789-06.2009.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.D.A. - A.A.S.
- Vistos. 1. Ciente da certidão negativa do Oficial de Justiça às fls. 316. 2. Fls. 320: Providencie a serventia, a expedição de
novo MANDADO DE CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO dos veículos, nos exatos termos da decisão de fls. 311/312,
e com os dados completos dos veículos (fls. 120/123). No que concerne ao pedido de levantamento, anoto que o MLE já foi
devidamente expedido, conforme certidão de fls. 251. Intime-se.
- ADV: RENATO BECKER DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 363069/SP), SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ
(OAB 414801/SP)
Processo 0006246-60.2020.8.26.0309 (processo principal 0038655-07.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - F.J.M.M.E. - E.R.S.E.
- Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado do v. Acórdão (fls. 623/624), negando-se provimento ao agravo. Fls.
618/619: Cadastre-se a terceira interessada Vanessa Letícia Lopes (promissária compradora), habilitando-se nos autos.
Providencie a serventia. Fls. 735/737: ciência às partes do depósito pela promisssária compradora alusivo ao saldo devedor do
imóvel do casal (fls. 613, item 1 “a”). Intime-se.
- ADV: MARLON LEANDRO CALHIARANA (OAB 232261/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/
SP)
Processo 0008720-04.2020.8.26.0309 (processo principal 1019044-07.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.B.S.
- Vistos. Fls. 92/93: Sobre bloqueio de CNH e cartões de crédito, INDEFIRO, pois o além do valor da dívida ser grandioso
e, portanto, necessita de patrimônio para a expropriação, é perfeitamente aplicável o seguinte entendimento jurisprudencial:
“Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR. AGRAVO DE PETIÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS EXCEPCIONAIS. ART. 139, IV,
DO CPC. DIREITOS FUNDAMENTAIS. Não há como se admitir a adoção de medidas que violem direitos fundamentais ou
que se mostrem desarrazoadas em relação ao crédito trabalhista que se busca tutelar, tais como a suspensão da CNH ou o
cancelamento dos cartões de crédito do devedor. Tais medidas, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente,
relembrando que a disposição do art. 139, IV, do CPC prevê medidas de execução necessárias a assegurar o cumprimento de
ordem judicial em face dos bens do devedor e não em desfavor de sua pessoa. (TRT 3ª R.; AP 0069200-91.2005.5.03.0008; Rel.
Des. José Eduardo de Resende Chaves; DJEMG 16/10/2018)”. Enfim, as medidas postuladas não estão em conformidade com
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, além de não ter sido demonstrado pelo credor
qual seria o resultado prático e utilidade com a adoção delas. Intime-se
- ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP)
Processo 0009906-33.2018.8.26.0309 (processo principal 0000115-50.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - P.E.S.M. - C.E.M.
- Vistos. Fls. 424/426: Retornem os autos ao Contador Judicial. Intime-se.
- ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), SIMONE
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