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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 2119

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 2119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

2119

Processo 1009749-04.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Andre Luiz Klein
- Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) no caso concreto em exame, afastar a aplicação, a incidência e os
efeitos do artigo 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969, com a redação introduzida pela Lei Federal n. 13.954/2019, mantendo-se a
contribuição previdenciária da parte autora na mesma extensão antes vigente, de acordo com a Lei Complementar Estadual n.
1.013/2007, ou seja, no correspondente a 11% do que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social, e determinando-se
ao réu a consequente adoção oportuna das providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem; e ii) condenar o
réu a pagar à parte autora, em repetição de indébito, os valores por ela recolhidos a maior a título de contribuição previdenciária
obrigatória, cuja extensão será apurada em liquidação por cálculo, na conformidade do arbitramento acima delineado, observada
a prescrição quinquenal e aplicando-se desde o desembolso a taxa SELIC a título de encargo moratório único. Sem condenação
em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da
Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12153/2009). P. R. I.
- ADV: JOAQUIM CASTRO DE SOUZA (OAB 395946/SP)
Processo 1009996-82.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Maria Aparecida da Silva Toledo
56832915691
- Impetrante: para a expedição do mandado de notificação da autoridade impetrada é necessário o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça em guia própria ‘filipeta’, no valor de 03 UFESP’s., recolhimento esse em agência bancária desta Comarca
de Jundiaí.
- ADV: LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP)
Processo 1010171-76.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Raul
Lincon da Silva
- Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre as
partes e decretar em face da parte autora a inexigibilidade de débito de imposto de renda incidente sobre o benefício de ‘auxíliotransporte’ e o benefício de ‘ajuda de custo para alimentação’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente ao réu
a abstenção de sua retenção na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das providências administrativas
necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos valores recolhidos na fonte a
título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e de ‘ajuda de custo para
alimentação’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento
acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum
debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre ‘ajuda de custo para alimentação’
e ‘auxílio-transporte’ já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da
Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na
espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem
recurso de ofício, descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I.
- ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1010211-58.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fauzi
Hassan Choukr
- Impetrante: para expedição do mandado de notificação da autoridade impetrada é necessário o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça em guia própria ‘filipeta’, no valor de 03 UFESP’s., recolhimento esse em agência bancária desta Comarca
de Jundiaí.
- ADV: ANA CLAUDIA FERIGATO CHOUKR (OAB 131788/SP)
Processo 1010273-98.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Adriana Filomena Carasolli - - Cintia Vanessa Gomes - - Cristiane Aparecida Nunes de Souza - - Claudenice Andreia Casado
- - Cleide Arruda Forte - - Helio Gabriel Faria Silva
- Vistos. Inicialmente, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as requerentes Cristiane e Cleide juntem aos autos cópia
de seus documentos de identificação pessoal. Após a regularização dos autos, com a juntada dos documentos acima, processese pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do
juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que
tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível,
conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa,
pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: RAFAEL BARBINI PETTA (OAB 321517/SP)
Processo 1010286-97.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Michel Pereira da Silva
- Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda
pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de
acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via
eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int.
- ADV: RITA DE CASSIA SIQUEIRA DA SILVA (OAB 106442/SP)
Processo 1010302-51.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jose
Alfredo Jacintho
- Vistos. I. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, uma vez ausente qualquer perigo na demora (artigo 300,
NCPC), ou seja, situação de risco concreto e efetivo de perecimento do direito, de risco de dano irreparável ou de risco de dano
de difícil reparação se a providência for deferida só ao final, depois do regular contraditório. Todavia, possível o deferimento da
tutela de evidência. Consigne-se que, independente de haver ou não qualquer especificação ou menção expressa a seu respeito
na inicial, pode o juiz, com base no princípio da fungibilidade e no primado narra mihi factum dabo tibi jus, conhecer de uma
modalidade de tutela provisória por outra, desde que, evidentemente, na inicial haja pedido de tutela provisória (qualquer que
seja o nome que lá lhe for dado). Neste passo, dispõe o artigo 311, inciso II e seu parágrafo único, que é possível a concessão
liminar da tutela de evidência quando, independente de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o afirmado pela
parte autora puder ser comprovada de plano por elemento de prova meramente documental e quando, cumulativamente ‘houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante’. No caso, a questão litigiosa de fundo é unicamente
de direito e não há fato a ser provado senão por documentos, como os que já acompanharam a inicial, demonstrando o desconto
compulsório à título de contribuição previdenciária na alíquota ora questionada pela parte autora. Ainda, apesar de não haver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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