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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 2324

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

2324

Processo 1001381-07.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson das Graças
Oliveira - Banco Itaú Consignado S/A
- Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o
fim de DECLARAR inexistente a relação jurídica disposta nos contratos objeto dos autos; CONDENAR o requerido a restituir os
valores indevidamente pagos, corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso, e acrescido de juros de
1% ao mês a partir da citação; e CONDENAR, ainda, o requerido a pagar à parte autora indenização, a título de danos morais, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, e correção
monetária conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
incidindo a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). Em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela
sucumbência, condeno ainda o Requerido a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e incisos, CPC). P. I. C.
- ADV: BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001587-84.2022.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Alberto Roland Gomes - Cavinatto
Imóveis Ltda. Epp
- Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a prestar contas ao autor, no prazo de 15
dias, a contar da sua intimação, instruindo-as com todos os documentos que entender pertinentes, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que a parte autora apresentar, com fulcro no art. 550, § 5º do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P.I.C.
- ADV: LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA (OAB 184146/SP), FLAVIA ALGABA POLO (OAB 244766/SP)
Processo 1003099-05.2022.8.26.0320 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Marcio Aparecido Roberto - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a prestar as contas exigidas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor venha a apresentar (conforme artigo 550, § 5º do Código
de Processo Civil).
- ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), AMANDA CRISTINA DE CARVALHO AMORIM (OAB 41044/GO)
Processo 1003209-04.2022.8.26.0320 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cleusa Maria de Souza - - Elaine
Cristina de Souza Rodrigues - - Tamires Cristina de Souza - - Juliana Cristina de Souza Jesus
- O Formal de Partilha encontra-se disponível no Cartório para retirada.
- ADV: MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Processo 1004391-25.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Lucineia Cristina Chagas Gomes
- Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos
- Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a abusividade dos
juros remuneratórios fixado no contrato celebrado entre as partes (descrito na peça inicial) e, por consequência, CONDENAR a
ré a adequar a taxa de juros remuneratórios ao percentil de 5,01% ao mês e 79,84% ao ano.
- ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL SOUTO CHEIDA (OAB 451254/SP)
Processo 1004999-37.2021.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Santander
(Brasil) S/A
- Vistas dos autos ao requerente para manifestar-se, em 05 dias, acerca do resultado negativo do mandado de busca e
apreensão e citação de fls. 65. Intime-se.
- ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006122-90.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.S.C. - José Roberto
Pissolito
- Inicialmente, ante os documentos de fls. 118/137, defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, rejeitando, por
conseguinte, a impugnação declinada em réplica, sobretudo porque as fotos de fls. 143/151 são insuficientes para desconstituir
a alegada condição de hipossuficiência. ANOTE-SE. É caso de acolher-se o requerimento de suspensão do processo
formulado pelo réu em contestação. Com efeito, o caput do artigo 315 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 315.
Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do
processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da
intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. §
2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto
na parte final do § 1º. De sua vez, o artigo 935 do Código Civil prevê que: A responsabilidade civil é independente da criminal,
não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal. Posto isso, no caso sub judice, não obstante alegar a parte requerente que a divulgação das fotos
íntimas em debate foi realizada pelo réu, este nega veementemente ser o autor do ato, sendo que os prints jungidos pela autora
aos autos até então são, “de per si”, insuficientes para infirmar, estreme de dúvidas, a tese do réu, sobretudo considerando a
impossibilidade de impor-lhe a produção de prova negativa. Lado outro, em consulta processual realizada por este Magistrado aos
autos da queixa crime por injúria e difamação proposta pela autora (fls. 18/75, autos nº 1011925-25.2019.8.26.0320, em trâmite
perante o c. Anexo de Violência Doméstica e Familiar desta Comarca), verificou-se que os mesmos fatos também são objeto de
apuração intentada diretamente pelo Ministério Público estadual nos autos da ação penal nº 1512955-38.2019.8.26.0320, em
trâmite perante a c. 1ª Vara Criminal desta Comarca, haja vista ter sido o réu igualmente denunciado como incurso no art. 218-C,
§1º do Código Penal. Ademais, convém anotar que nas ações penais aludidas já houve inclusive a colheita do depoimento de
testemunhas (haja vista trâmite em conexão), restando demonstrado o adiantado trabalho na área criminal, de modo que a
celeridade processual não será prejudicada. Acerca do tema, em seus comentários ao artigo 315 do Código de Processo Civil,
na obra Código de Processo Civil Perpectivas da Magistratura (Ed. Revista dos Tribunais), Felipe Albertini Nani Viaro nos ensina
que: “A princípio, há independência entre a esfera cível e criminal. Há situações, entretanto, nas quais a decisão de um processo
poderá influenciar em outro. Assim, por exemplo, se reconhecido no âmbito penal que o ato foi praticado em legítima defesa, não
poderá haver rediscussão no cível, de modo que o Código de Processo Civil autoriza a suspensão da tramitação. nesse mesmo
sentido, aliás, o Código de Processo Civil, na mesma linha do Código de Processo Penal (art. 64, parágrafo único), estabelece
que, havendo ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso do processo até “o julgamento definitivo daquela”. De
acordo com Luiz Manoel Gomes Júnior, muito embora o dispositivo contenha a palavra “pode”, trata-se de dever, cuja finalidade
é evitar o dispêndio de tempo e recursos para apuração de um mesmo fato e, ainda, afastar na medida do possível decisões
contraditórias. Segundo Luiz Dellore, a jurisprudência fixou-se no sentido de ser um direito da parte a suspensão nos casos em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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