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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Página 3324

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TJSP 14/06/2022 - Pág. 3324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3527

3324

presente ação de modificação de guarda consensual, alegando que o menor D. F. N. não se adaptou na companhia da genitora,
de forma que pretendem seja fixada a guarda à avó materna (fls. 01/04). Juntaram documentos (fls. 05/15). A parte autora
informou que o menor está residindo com a avó materna na cidade de São Paulo, aguardando questões jurídicas da guarda,
mas quando resolvidas, voltará para Rio Largo/AL (fls. 25). O Ministério Público opinou pela remessa do feito à Comarca de São
Paulo (fls. 31/32). Determinada a realização de estudo social (fls. 33), consubstanciado no laudo de fls. 44/45. Manifestação da
parte autora às fls. 50. O Ministério Público reiterou sua manifestação de fls. 31/32 (fls. 54). DECIDO. Entendo que este juízo
passou a ser incompetente para apreciar a causa. Isto porque a parte autora informou que o menor está residindo com a avó
materna na cidade de São Paulo, aguardando questões jurídicas da guarda, mas quando resolvidas, voltará para Rio Largo/
AL (fls. 25). Não obstante esses fatos, ciente de que, possivelmente o Juízo ao qual se remeterá os autos, poderia determinar
a deprecação da realização de estudo social junto ao endereço da requerente Mayara Ferreira do Nascimento, que atualmente
está residindo nesta Comarca de Monte Alto/SP, por economia e celeridade processual, este juízo se adiantou e determinou a
realização de visita domiciliar, a cargo do Sr. Willian Floriano, na residência da autora Mayara Ferreira do Nascimento (fls. 33).
O laudo consta às fls. 44/45, e confirma que as partes pretendem que o menor permaneça com a avó materna, e não apontam
qualquer contra-indicação. Contudo, este juízo não pode homologar o laudo, tampouco julgar a causa, tendo apenas adiantado
prova que, talvez, fosse postulada no juízo competente, mas que, certamente, traz maior convicção ao julgador sobre os fatos. A
par disso, entendo que não cabe remessa à Comarca de São Paulo, pois se trata de endereço temporário, pois restou informado
que a avó apenas está aguardando a decisão acerca da guarda, para retornar ao Estado do Alagoas, onde será a residência
definitiva. Posto isso, DECLARO a incompetência deste juízo para apreciação do pedido e determino a remessa dos autos
à Comarca de Rio Largo/AL, com as nossas homenagens. Expeça-se certidão de honorários à patrona da parte autora, nos
termos do convênio DPE/OAB. Ciência ao MP. Int.
- ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1000925-73.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Representação comercial - A.S.E.T.
- 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo
Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em qualquer fase do
processo. 2. CITE-SE as partes requeridas acima mencionadas, através de carta “AR Digital” sobre os termos da ação, ficando
advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer das hipóteses
previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. Intimem-se.
- ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1001259-10.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana Fernandes
Canalli - Telefonica Brasil S.A.
- Manifeste-se a parte requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos.
- ADV: SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA
FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP)
Processo 1001369-09.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fernando Rodolfo
Schmidt
- Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo requerente. Mantenho a decisão agravada. Intime-se o
agravante para que informe nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. Após,
tornem-me os autos conclusos. Int.
- ADV: RAÍSSA FALQUETTI PIVETTA (OAB 443053/SP)
Processo 1001420-20.2022.8.26.0368 - Inventário - Inventário e Partilha - Gilson Aparecido Marcussi - Iglair Izilda Marcussi
Teixeira - - Laercio Teixeira - - José Devair Marcussi - - Jasmira Souza Saraiva - - Juliana Gabriela Marcussi - - Yuri Bibó
Marcussi
- CITE-SE e INTIME-SE o herdeiro do falecido, Sr. Yuri Bibó Marcussi representado legalmente por sua genitora Luciane
Cristina Bibó, junto ao endereço constante na exordial, ou seja, Rua Coronel Medeiros, 1063, Califórnia, Monte Alto-SP, para
manifestar-se sobre o presente pedido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo em igual prazo informar se aceita o encargo
de inventariante. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente Decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO. Intime-se
- ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 1001421-05.2022.8.26.0368 - Imissão na Posse - Aquisição - Edson Gonzaga - - Gislaine Aparecida Bolongnezzi
Gonzaga
- Vistos. Fls. 53/55: recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. EDSON GONZAGA e GISLAINE APARECIDA
BOLOGNEZZI GONZADA ajuizaram a presente ação de IMISSÃO DE POSSE c.c. com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA
em face de MADALENA JUSTO. Alegou, em síntese, que adquiriu em 23-02-2022 o imóvel situado na Rua Bahia, 304, Vila
São Guilherme, nesta cidade de Monte Alto-SP, imóvel este matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº27.075. No
entanto, referido imóvel, à época do negócio jurídico, encontrava-se ocupado por uma das alienantes, ora requerida nestes
autos. Ocorre que a Escritura de Compra e Venda (fls. 20/31) previu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação
total do imóvel em questão. Todavia, a requerida não desocupou o imóvel no prazo estipulado. Notificou extrajudicialmente a
requerida para desocupação do imóvel (fls. 32/37). Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar a imediata
imissão pretendida em favor dos requerentes. Juntou documentos e recolhimento de custas às fls. 14/43. A decisão de fl. 45
determinou a expedição de Mandado de Constatação, a fim de se aferir se havia ocupantes no imóvel em questão e verificar a
real situação da requerida, diante da certidão de notificação extrajudicial de fls. 32/37 dos autos. O Oficial de Justiça constatou
que houve a desocupação do imóvel objeto desta ação, conforme se observa da certidão de fl. 49 destes autos. O autor
emendou a exordial, a fim de reiterar o pedido de concessão de tutela de urgência, porém para que os autores possam demolir
o imóvel que se encontra em estado precário e pode trazer danos à terceiros ou servir de abrigo para pessoas indigentes (fls.
53/55). Pois bem. A despeito dos motivos invocados pelos requerentes para dar amparo à sua pretensão, o pedido de tutela
de urgência não comporta guarida. Com efeito, a prova documental revela que o negócio jurídico fora realizado em 23-022022, conforme se extrai dos documentos de fls. 20/31 dos autos e que a requerida ocupou o imóvel até 30-05-2022, conforme
se depreende da certidão do Oficial de Justiça de fl. 49 dos autos. Da mesma certidão se extrai que o imóvel encontrava-se
desocupado em 01-06-2022. Assim, todo este quadro revela prejudicada a probabilidade do direito, haja vista que o objeto da
tutela de urgência inicial era a desocupação imediata do imóvel pela requerida e a imissão na posse dos autores. Do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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