TJSP 15/06/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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para se manifestar no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo com
ou sem manifestação da parte autora, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, esclareçam se têm interesse
na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas, cuja pertinência, em caso positivo, deverá ser
justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas,
observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de
todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 13 de junho
de 2022. - ADV: JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1008508-97.2019.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Conjugal - Roseli Aparecida dos Santos Custódio - - William
Roberto Custodio - Imobiliária Comercial e Administradora São Miguel Ltda - - Light Sa - Vistos. Após melhor análise dos autos
verifica-se que Benedito Marciano Custódio e Maria Estela Gonçalves Custódio, titulares dos direitos relativos à propriedade do
imóvel usucapiendo, assim como Alcindo Roberto Custódio, único sucessor deles, são falecidos, bem como que os promoventes
são viúva e filho de Alcindo, como se extrai dos documentos de fls. 13, 19/23 e 25. Portanto, determino que, no prazo de dez
dias, os promoventes: A) esclareçam e comprovem se houve inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens
deixados por Benedito Marciano Custódio, Maria Estela Gonçalves Custódio e Alcindo Roberto Custódio e, em caso positivo,
quem foi nomeado inventariante e se já houve o encerramento, com a homologação da partilha; B) justifiquem o interesse de
agir para a ação de usucapião. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 11 de junho de 2022. - ADV: SILVANA SPINELLI
(OAB 103212/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/
SP)
Processo 1008876-72.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - 3a Securitizadora S.a - Vistos.
Expeça-se alvará para busca de informações a respeito dos endereços eventualmente constantes nos cadastros dos órgãos
públicos e/ou empresas privadas, referentes aos executados. A parte interessada deverá providenciar o encaminhamento do
alvará no prazo de dez dias, a contar da liberação do documento nos autos digitais, comprovando nos autos nos cinco dias
subsequentes. Int. - ADV: JULIO DE ALMEIDA (OAB 127553/SP)
Processo 1009014-05.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Rui Manoel
Bingre Carneiro - Banco Votorantim S/A - Ante o teor da certidão retro e conforme determinado a fls. 268/269, manifeste-se o réu
no prazo de cinco dias. - ADV: EDISON PEREIRA (OAB 110870/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009433-98.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Jardim Granvillage Vistos. Depreende-se das certidões de fls. 261/266 e 318 que não há, na matrícula do imóvel penhorado a fls. 123, averbação
relativa às construções existentes no terreno. Contudo, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, “a avaliação deve
compreender o terreno e a construção ainda que não averbada, pois a acessão é modo originário de aquisição de propriedade
a par do registro” (Agravo de Instrumento nº 2153490-47.2019.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, rel. Nestor Duarte, j.
09.12.2019). Portanto, acolho o requerimento formulado pelo exequente a fls. 322 e determino que seja realizada nova avaliação
do bem penhorado, com as construções nele existentes, com fundamento nos artigos 154, V, e 870 do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. Se o caso, posteriormente poderá ser determinada a avaliação por perito.
Devolvido o mandado de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias. Int. Jundiaí, 11
de junho de 2022. - ADV: MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA (OAB 118409/SP), LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB
229107/SP)
Processo 1009937-02.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Floriano Cardoso do Espasso Silva
Me - Vistos. Considerando que a carta de fls. 113 foi expedida para endereço diverso do indicado a fls. 104, expeça-se nova
carta de citação, sem o recolhimento de nova taxa, para citação do réu no endereço de fls. 104. Int. Jundiaí, 13 de junho de
2022. - ADV: CAMILA APARECIDA VIVEIROS (OAB 237980/SP), ANDRE LUIS VIVEIROS (OAB 193238/SP)
Processo 1009984-68.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - A.S.R. - Vistos.
1-Recebo a manifestação e o documento de fls. 48/51 como emenda à petição inicial; anote-se. 2-Nos termos do artigo 300,
“caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 34, 36/37 e 51 indicam que a autora é beneficiária de plano
de saúde fornecido pela ré e foi diagnosticada com encefalopatia epiléptica e Síndrome de West, que evoluem com crises
epilépticas farmacorresistentes, bem como que, em razão disso, foi-lhe prescrita a utilização de canabidiol Prati-Donaduzzi, por
tempo indeterminado, para prova terapêutica. Já o documento de fls. 35 indica que a ré negou o fornecimento do medicamento.
Entretanto, não se vislumbra, em cognição sumária, a abusividade da conduta da ré, porque o fornecimento de medicamento
de uso domiciliar extrapola o objeto do contrato, conforme se depreende do artigo 10, VI, da Lei nº 9.656/98. Anota-se que, ao
que consta, o tratamento prescrito à autora é realizado em domicílio e não em substituição à internação hospitalar, tampouco
se trata de terapia com medicamentos antineoplásicos, de medicação assistida ou de procedimento previsto no rol da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, hipóteses estas que poderiam caracterizar como abusiva a recusa da ré ao fornecimento,
como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.692.938/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.27.04.2021).
Logo, não está configurada a probabilidade do direito da autora, motivo pelo qual indefiro a concessão da tutela provisória de
urgência. Retire-se a tarja indicativa de tramitação urgente do processo. 3-Tendo em vista que questões análogas às tratadas na
inicial são recorrentes no Poder Judiciário e é notório que as operadoras de planos de saúde adotam a postura de não transigir,
deixo de designar audiência de mediação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil por entender que tal medida
ensejará o comprometimento da celeridade processual e o congestionamento da pauta. 4-Expeça-se o necessário para citação
da ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência
de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. 5-Caso seja contestado o pedido, intime-se
a autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela ré, na forma dos artigos 350
e 351 do Código de Processo Civil. 6-Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que, no
prazo de quinze dias, esclareçam se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas,
cuja pertinência, em caso positivo, deverá ser justificada. Caso pretendam produzir prova testemunhal, as partes poderão, no
mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do
qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato. 7-Decorrido
o prazo assinado no item 6, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 8-Oportunamente, tornem conclusos. 9-Dê-se ciência ao
Ministério Público. Int. Jundiaí, 13 de junho de 2022. - ADV: FABIO PAULA DE OLIVEIRA (OAB 256914/SP)
Processo 1010112-88.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte
autora e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do
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