TJSP 15/06/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
2000
lógica, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud.
Quando e em termos, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1009712-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Anderson Barroso de Oliveira - Porto Seguro
Cia de Seguros Gerais - Requerido: Manifeste-se sobre fls. 303, bem como providencie o cumprimento do determinado às fls.
299/300 (recolhimento da despesa postal e perícia do IMESC). - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/
SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1009949-69.2014.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - IRACI DA SILVA ALCANTARA - Edilene
Ferreira da Silva e outros - Vistos. O pedido de adjudicação em favor de terceiro (fls. 152/153) não comporta acolhida nestes
autos, cabendo aos herdeiros adotar as providências necessárias junto ao Cartório de Registro de Imóveis, observando o
princípio da continuidade registral.. Diante dos documentos anexados aos autos HOMOLOGO por sentença, para que surta
seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha dos bens deixados pelo falecimento de JOSE LUIZ DA SILVA e de ESTELINA
FERREIRA DOS ANJOS, atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões, conforme partilha de fls. 121/126, ressalvados
erros, omissões e direitos de terceiros. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifiquese. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal
de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendoo (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo
junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso
ao processo digital eletrônico. Caso pretenda a expedição do formal de partilha por este Ofício Judicial, o interessado deverá,
observando os artigos 216 e seguintes do TOMO II, Capítulo XVI NSCGJ (Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais),
selecionar nos autos as peças ali elencadas, informando-as à Serventia por meio de petição, bem como efetuar o recolhimento
das taxas de expedição, impressão (ou xerocópia) das peças processuais e de autenticação das peças dos autos que são
originais (esta última taxa de autenticação se aplica apenas para processos físicos), comprovando-se nos autos através
da juntada das guias e dos respectivos comprovantes de pagamento (Provimento CSM nº 2.516/2019),tudo no prazo de 05
(cinco) dias após a publicação da presente. Cumprido, intime-se o advogado para retirar o formal em cartório. Oportunamente,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: ANA PAULA MOREIRA ROQUE (OAB
258931/SP)
Processo 1010003-30.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Laercio Araujo Braga BANCO BRADESCO S/A - Conferido e assinado o Mandado de Levantamento Eletrônico (fl. 269), cujo crédito é efetuado por
transferência bancária. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP), MARCIO DE AZEVEDO
(OAB 359240/SP)
Processo 1010154-54.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mikael Wallace Couto Posto isto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito, nos termos do art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência em virtude do disposto no artigo
129, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Transitada em julgado e observadas as NSCGJ arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP), HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1010201-62.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica a parte autora intimada a dar andamento ao
feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1011270-95.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Odete Pessotti Martins - Lucas
Silva Coelho - Nos termos do artigo 1010 do CPC fica o apelado intimado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: FABIO LISBOA (OAB 267137/SP), JEFFERSON FERREIRA DOMINGUES (OAB 260760/SP)
Processo 1011897-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos. Noticiam as partes que se compuseram amigavelmente, chegando a um consenso em relação à discussão posta.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 166/169), que se regerá pelas cláusulas e condições lá fixadas. Ao homologar o acordo, extingue-se a obrigação original,
surgindo nova obrigação materializada pelo título judicialque, se descumprido, acarretará a necessidade de protocolar incidente
de cumprimento de sentença,conforme determina o artigo 1286, § 3º das Normas de Serviço da CorregedoriaGeral da Justiça.
Por conseguinte, julgo extintA a presente ação, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Cobre-se
a devolução do mandado independentemente de cumprimento. Diante da preclusão lógica declaro o trânsito em julgado nesta
data. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1012865-32.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pricilla Custodio Oliveira - Ciência às partes acerca do
trânsito em julgado e arquivamento dos autos. - ADV: COSMO MATIAS SILVA MILANI (OAB 411565/SP)
Processo 4004605-90.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por TECNOWORK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTI, na
pessoa de sua representante CELINA MICIELI representado(s) pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contestando o
feito por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte excepta. Decisão de fls. 235/237 acolheu o pedido
do curador para determinar pesquisas em nome do executado. As pesquisas foram efetuadas, bem como a tentativa de citação
nos endereços localizados, as quais resultaram infrutíferas. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, ou objeção
de não executividade, não possui regramento legal, tratando-se de uma criação doutrinária que, pouco a pouco, foi recebendo
o beneplácito do Poder Judiciário e hoje é admitida em todos os graus de jurisdição. A criação doutrinária tem o objetivo de
minimizar a rigidez do Código de Processo Civil, permitindo ao devedor opor-se quando baseado em matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de outras formalidades. Embora parte da
doutrina entenda que o artigo 518 do Código de Processo Civil recepcionou tal instrumento de defesa do executado, é certo que
sua admissão permanece restrita à falta de requisitos da execução, especialmente questões sobre a validade do título apresentado
e matérias de ordem pública passíveis de serem conhecidas de ofício pelo julgador. Pontuo que é possível a apresentação de
exceção de pré-executividade por Curador Especial, conforme jurisprudência deste E. Tribunal colacionada a seguir: “Agravo
de Instrumento Ação de cobrança Cumprimento de sentença Exceção de pré-executividade Prescrição Cabível análise Não
ocorrência Aplicação do prazo geral decenal aos planos de saúde Artigo 205, do Código Civil Citação por edital Cabimento, ante
as frustradas tentativas de localização da ré Defesa apresentada por curador especial Nulidade de citação corretamente afastada
Observância do art. 256, parágrafo terceiro, do CPC Penhora de valores válida Recurso desprovido.”(destaquei) (TJSP; Agravo
de Instrumento 2248156-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2017; Data de Registro: 29/06/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEIÇÃO LIMINAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA I - Recurso
interposto por curador especial de executados citados por edital Dispensa do recolhimento de preparo recursal - Curador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º