TJSP 15/06/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
1999
ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1007450-68.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Kleber José Rodrigues
da Silva - - Carolina Ferreira dos Santos Anjos Neta - Vistos. Fls. 175/176: Esclareço que com a implantação da Central de
Mandados Compartilhada serão expedidos mandados e não cartas precatórias. Ademais, considerando que alguns endereços
são dos sócios e não das pessoas jurídicas, não será válida a citação se o Aviso de Recebimento retornar assinado por terceiro,
ante a inaplicabilidade da teoria da aparência. Assim, expeçam-se mandados conforme determinado às fls. 167/168 após a
juntada da diligência do Oficial de Justiça. Int. - ADV: JULIO FRANCISCO ANTONIO DE LIMA (OAB 138543/SP)
Processo 1007968-34.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Fls. 240: Antes de apreciar o pedido, certifique-se a serventia se houve o decurso do prazo e encaminhem-se os
autos à Defensoria Pública para indicação de Curador Especial. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008035-23.2021.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Igreja Batista
Shalom Agape - Aldemar Pereira da Silva e outros - Vistos. Fls. 680: defiro o prazo de 10 dias ao requerido. Intime-se. ADV: TAMIRIS EUGENIA DE MELO GOMES (OAB 441690/SP), ARNALDO JESUINO DA SILVA (OAB 147300/SP), JOSUEL
MAURICIO DA PAIXÃO (OAB 333698/SP)
Processo 1008558-35.2021.8.26.0348 - Requerimento de Reintegração de Posse - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Entregar-Requerimento de Reintegração de Posse - Jose
Aparecido da Silva - Jose Natalicio Arcelino da Silva - Vistos. I. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela
de urgência promovida por Jose Aparecido da Silva em face de Jose Natalicio Arcelino da Silva, alegando, em síntese, que é
possuidor do imóvel constituído pela metade do Lote 08, da Quadra E, localizado na Rua Bahia, n°. 63, Bairro Jardim Elisabeth,
Mauá/SP, adquirido em 02/02/1995 conforme Compromisso de Compra e Venda, e no local construiu uma casa térrea. Aduz
que seu imóvel foi invadido pelo réu aos 20/12/2020, com violência e grave ameaça, obrigando-o, juntamente com sua filha,
a abandoná-lo. Então notificou o requerido visando a retomada do bem, para desocupação voluntária no prazo de 15 dias, o
que não foi atendido, persistindo o esbulho desde então, deixando o requerido de efetuar o pagamento das contas de consumo
(água e energia elétrica), cobranças direcionadas ao autor, inclusive mediante protesto. Formula pedido liminar, postulando, ao
final, a procedência da demanda, para se ver reintegrado na posse do imóvel em questão. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 08/32. Determinou-se a juntada de documentos e apresentação de esclarecimentos (fls. 33/34, o que foi atendido às
fls. 37/38, esclarecendo o autor ser genitor do requerido. Juntou documentos (fls. 39/46 e 50/85). Deferiu-se a gratuidade de
justiça e indeferiu-se a liminar (fls. 86/88). Regularmente citado, o requerido ofertou contestação às fls. 105/110, instruída com
os documentos de fls. 113/127. Esclareceu ser filho do autor, ponderando fazer jus a parte do imóvel em questão por força de
sucessão de sua genitora Maria Natalina da Silva falecida aos 13/07/2015, e que não fora aberta ação de inventário. Defendeu,
assim, que se mantém o condomínio entre as partes desde então, sendo que reside no local desde o seu nascimento, não se
havendo de falar em esbulho. Requereu a improcedência da ação. Deferida a gratuidade de justiça ao requerido (fls. 128).
Réplica anotada (fls. 131/133). Instadas as partes a especificarem provas (fls.134), pugnou o autor pela produção de prova oral,
mediante oitiva das testemunhas arroladas às fls. 137/138; enquanto o requerido permaneceu silente (fls. 139). É o relatório.
II. DECIDO. As partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Não há outras questões processuais
pendentes de apreciação. Diante disso, dou por SANEADO o feito. DECLARO que o ônus da prova será o ordinário, nos termos
do art. 373 do CPC, cabendo às partes comprovarem as alegações contidas na petição inicial e na contestação. Fixo como
pontos controvertidos da lide: a) o efetivo exercício de atos de posse por parte do autor/réu sobre o imóvel descrito na inicial; b)
a natureza, origem e data do início da ocupação do imóvel pelo autor/réu. Defiro a produção de prova oral requerida pelo autor,
para oitiva das testemunhas arroladas às fls. 137. Determino, de ofício, o depoimento pessoal do autor e réu, por entender ser
prova necessária ao adequado julgamento do mérito, permissivo expresso pelos artigos 370 c/c 385 do Código de Processo
Civil. DESIGNO para o dia 19/07/2022, às 14 horas, audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas
e depoimento pessoal das partes, a ser realizada por videoconferência, conforme Provimento TJSP 2564/2020 e Comunicados
CG 284/2020 e 317/2020, sendo as partes intimadas por seus procuradores, bem como as suas respectivas testemunhas,
cientes de que a ausência injustificada ao ato acarretará preclusão da prova oral requerida. Em 05 (cinco) dias, DETERMINO
que as partes forneçam seus e-mails, assim como dos patronos e testemunhas visando o fornecimento de link de acesso à
audiência. Cumprida a determinação retro, proceda a serventia o encaminhamento por e-mail do link de acesso à referida sala
de audiência virtual nos endereços fornecidos pelas partes e/ou na sua ausência, naqueles constantes na inicial e contestação,
Demais orientações poderão ser obtidas junto ao site do Tribunal de Justiça no subitem “audiência virtual.” Intimem-se. - ADV:
ROBERTO GALINDO DOS SANTOS (OAB 225083/SP), ORBINO DOMINGUES VIEIRA (OAB 61392/SP)
Processo 1008688-93.2019.8.26.0348 - Usucapião - Aquisição - Valdeir dos Santos - - Rosane Aparecida Mulinari dos
Santos - Almeida Prado Comissária Exportadora Ltda - Fls. 176: o processo encontra-se na fila para cumprimento. Aguardese. Int. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), ADELITA APARECIDA PODADERA BECHELANI
BRAGATO (OAB 225151/SP)
Processo 1009014-19.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S.A. - Isto posto, conheço de ambos os
embargos, e os rejeito, mantida como está a decisão impugnada. Int - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), LUIZ EDUARDO
DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP)
Processo 1009087-88.2020.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Exôdo Construtora
Eireli - Me - Cerineu Surdini - - Carmelo Alves Muniz - - Luiz Pereira de Paiva - - Iraci Jovita Goulart Bartelt Lima - - Edivaldo de
Souza Carvalho e outros - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a
necessidade e pertinência. Desde já advirto que o silêncio será interpretado como desinteresse, procedendo-se ao julgamento
antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: HORACIO CARDOSO PINTO JUNIOR (OAB 276309/SP), MARCOS SOUZA DE MORAES
(OAB 105133/SP), MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP), ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR (OAB 296447/
SP), JEAN CARLO DE SOUZA (OAB 292413/SP)
Processo 1009191-46.2021.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Twm Soluções Ambientais Ltda Me - Providencie a parte
autora o recolhimento da complementação da taxa de pesquisa, em R$ 32,00, nos termos de fls. 78. - ADV: MÁRCIO VIEIRA
DOS SANTOS (OAB 238162/SP)
Processo 1009577-13.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gilberto Fernandes - Fica
a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA TERESA DE
ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1009599-08.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de
desistência, julgando extintO o processo nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Diante da preclusão
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