TJSP 15/06/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
2007
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, a fls. 41/44,
que se regerá pelas cláusulas e condições nele existentes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma convencionada.
Transitada em julgado, certifique-se acerca das custas judiciais e arquivem-se os autos. P.I - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO
LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1004744-15.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Reserva
Candeias - Vistos. Fls. 178: expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, conforme requerido, cabendo ao oficial de
justiça constatar se estão presentes os requisitos para citação por hora certa. Intime-se. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1004865-09.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 60-61: nos termos do artigo 2º, § 9º, do Decreto Lei n. 911/69, autorizo o desbloqueio do veículo
(proceda-se através do Renajud). No mais, aguarde-se o prazo para resposta. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB
305323/SP)
Processo 1005273-97.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada a fl. 60,
nestes autos da ação de busca e apreensão - Alienação Fiduciária requerida por Banco Votorantim S.A. contra Agnaldo Diniz
da Silva e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Providencie a serventia o desbloqueio do veículo objeto da lide, junto ao
sistema Renajud. Homologo, ainda, a renúncia ao direito de recorrer manifestado pela parte ativa, certificando-se o trânsito
em julgado. Certificadas as custas, arquivem-se os autos. P.I - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS
(OAB 4752/SP)
Processo 1005283-78.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Aparecida Lopes
- Vistos. Ante o pagamento dos honorários periciais (fls. 95), intime-se o expert, por e-mail, para designação de data para
realização da perícia. Int. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1005618-97.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Francisco Carlos de Souza
Ferreira - Rubberon Importação e Exportação Ltda - Vistos. Fls. 216. Redesigno a audiência, mas desta vez presencial, para
o dia 11/10/2022, às 14.30 horas. Os advogados trarão as partes e as testemunhas que já tenham sido arroladas (art. 455
do CPC), pena de preclusão. Int. - ADV: WAGNER DE SOUZA LOPES (OAB 456915/SP), JULIANA DE CARVALHO VIANNA
(OAB 333450/SP), FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 410726/SP), CARLOS HENRIQUE SPESSOTO PERSOLI (OAB
138630/SP)
Processo 1006426-68.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Ferreira de
Freitas - Ciência à requerente de que o ofício ao SCPC encontra-se disponível para impressão no Portal e-SAJ, devendo
providenciar sua distribuição. Fica ainda intimada a recolher, em 05 dias, a taxa SERASAJUD, no valor de R$ 16,00. - ADV:
RENATA FERREIRA DE FREITAS (OAB 161340/SP)
Processo 1006723-75.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Veolmir Pereira - Fica
o exequente intimado a complementar, em 05 dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 95,91, tendo em vista
tratar-se de 2 atos (citação + penhora). - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP)
Processo 1006748-88.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Jose Aparecido da Silva Vistos. 1) O autor deve apresentar comprovante de endereço, diante da opção pelo ajuizamento desta ação no foro de seu
alegado domicílio. 2) Petição inicial que não informa a data em que, pelo visto, o autor foi demitido da empresa “Tupy”. Assim,
esse fato deve ser esclarecido pelo autor, assim como juntada cópia da sua CTPS com tal anotação. Prazo de quinze dias, pena
de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1006755-80.2022.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos,
1. Estando presentes os requisitos legais (prova do pacto de alienação fiduciária e constituição em mora), CONCEDO a liminar
de busca e apreensão. Expeça-se mandado, com o prazo de quinze dias úteis para cumprimento, depositando o bem em mãos
da pessoa indicada pela autora. Caso o veículo esteja apreendido ou custodiado em pátio, nos termos do disposto no artigo
1368-B, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.043/2014, o credor fiduciário fica responsável pelo tributos, taxas a quaisquer
outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia somente a partir da data em que for imitido na
posse direta do bem. Ainda nos termos da Lei acima mencionada, determino a inserção no prontuário do carro, o gravame da
ação de busca e apreensão pelo sistema RENAJUD, devendo o banco autor, previamente, recolher a taxa respectiva (se tiver
interesse na efetivação desse gravame). 2. Cumprida a liminar, cite-se, com as advertências legais, especialmente as de que
poderá contestar em quinze dias (sob pena de revelia), mas, querendo purgar a mora e obter a restituição do bem, deverá pagar
a dívida pendente, integralmente, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e no prazo de cinco dias,
sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário. 3. Indefiro a decretação de segredo de justiça, pois isso é manifestamente descabido em mera ação de busca
e apreensão proveniente de alienação fiduciária. Ausente expressa previsão legal. Remova-se essa anotação do SAJ. Int. ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006762-72.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - V.C.S. - Vistos.
1) Concedo gratuidade. 2) Não há motivo para que esta ação de usucapião tramite sob segredo de justiça. Assim e tão-somente
para manter o sigilo fiscal da declaração de IR juntada às fls. 12-21, determino (a) a retirada da anotação de segredo de justiça,
do cadastro processual, e (b) que seja o documento acima mencionado classificado, pela Serventia, como “documento sigiloso”.
3) Determino à autora que emende a inicial, em quinze dias, para distinguir e qualificar, sendo o caso, dentre os confinantes
ou confrontantes, aqueles que são TABULARES (cujos nomes constam do fólio imobiliário) e aqueles que são DE FATO (os
possuidores diretos e/ou indiretos dos lotes lindeiros), pois será em princípio necessária a citação de todos. A identificação dos
confinantes tabulares e de fato, aliás, é em princípio diligência ao alcance da própria autora, devendo, no mais, tais indicações
guardar correspondência com aquelas anotadas no memorial descritivo, juntado pela autora. Int. - ADV: HELENA BOARETTO
(OAB 411373/SP)
Processo 1006764-42.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renan de Olim Marote Vistos, 1- Cite-se (contestação no prazo legal). 2- Antecipo a perícia para ensejar melhor direção do processo. 3- O advogado do
autor será oportunamente intimado, por ato ordinatório da Serventia, de que a guia de comparecimento do obreiro à perícia estará
disponível para impressão no Sistema. O próprio advogado providenciará a impressão e entrega ao obreiro para comparecimento
à perícia, não sendo mais o caso de comparecimento no Cartório para retirada. 4- Nos 05(cinco) dias seguintes à data marcada
para perícia, o autor deverá comprovar ter providenciado os exames complementares, porventura solicitados, em igual prazo
sob pena de extinção do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se
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