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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2017

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2017

/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - H.F.O.B. - C.F.G.B. - Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de
direito quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: ETEVALDO EVANGELISTA SANTANA (OAB 388319/SP), NEDY TRISTÃO
RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1004244-46.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.G. - A.S.M.G. - Vistos. 1.
Determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento,
observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de
provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento
pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que
deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço
completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de
preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas
em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA FARIAS (OAB 388446/SP), EVERTON BISPO
(OAB 362142/SP)
Processo 1004374-02.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Tutela de Urgência - Flavia Azevedo do Nascimento
- - Clovis Azevedo do Nascimento - Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2. Sem prejuízo,
acaso ainda não tenha sido providenciado, traga a parte autora a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao
INSS. 3. No mais, a cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado,
para que os bancos, órgãos e instituições constantes na inicial ou qualquer outro em que a parte autora acredite que exista
valores, forneçam informações das contas vinculadas em nome do de cujus, inclusive respectivos saldos (inclusive PIS e
FGTS se disponíveis na instituição bancária) ou quaisquer outras informações de valores retidos. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Esta
comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. Em caso de qualquer divergência, poderá
ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar
o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso haja qualquer obstáculo ou impedimento,
bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias
para instrução. 4. Com a resposta, vista à parte autora. Adverte-se que, caso os valores ultrapassem 500 OTNs (Lei 6.858/80),
aproximadamente R$ 38.000,00, deverá adequar o pedido. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ISAURA APARECIDA RIBEIRO
(OAB 130716/SP)
Processo 1004544-71.2022.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.B.C. - Vistos. Fls. 89 e 90 Com razão
o representante ministerial. Cite-se, servindo a presente decisão como mandado, devendo o senhor Oficial De justiça relatar o
estado em que se apresenta a ré, avaliando se aparenta lucidez para receber o ato citatório. Cumpra a requerente o requerido
pelo Ministério Público no último parágrafo de fl. 89, no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: DANIELA BIANCONI ROLIM
POTADA (OAB 205264/SP)
Processo 1004849-89.2021.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.F.A. - - F.F.D. - Por fim,
decido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar novo regime de visitação paterna
aos domingos alternados, das 13h00 às 17h00, sem direito a pernoite. As visitas deverão ser acompanhadas por terceira
pessoa, da confiança da genitora. Durante o período em que estiverem na companhia do menor, os genitores devem abster-se
de envolver a criança no conflito parental. Ao contrário, devem incentivar e promover o relacionamento saudável entre a criança
e o outro genitor. Assim, as partes devem praticar todos os esforços para que a convivência seja plena e a aproximação entre
a criança e o genitor ocorra de forma harmônica. Nesse sentido, ambas as partes devem procurar estabelecer um convívio
amistoso e civilizado, tendo em vista o melhor interesse da criança. Assim, julga-se o mérito com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Por consequência, confirmo e torno definitiva a decisão liminar de fls. 39/41. Cópia desta sentença valerá como termo de guarda
definitiva. Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo
e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º, CPC/2015.
Tudo submetido ao disposto no artigo 98, §3º, CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
requerido, que, revel, não ofertou resistência ao pedido, não sendo demonstrada a existência de renda incompatível com os
benefícios. Anote-se. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: MEIRE RAMOS DA
CONCEICAO DUARTE (OAB 424632/SP)
Processo 1004871-21.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - G.S.L.S. - Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto
ao prosseguimento do feito. - ADV: RIVANDA MARIA FRUTUOSO AMORIM FERREIRA (OAB 416158/SP)
Processo 1005265-28.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - E.L.J.S. - Manifeste-se a autora em 5 (cinco) dias, requerendo o quê de direito quanto
ao prosseguimento do feito. - ADV: PAULA DE FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP)
Processo 1005680-06.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.A.K. - R.C.K. - Vistos. Ante
o comparecimento espontâneo do requerido aos autos (fls. 33/34), dou-o por citado. Aguarde-se o decurso do prazo para
apresentação de defesa que fluirá a partir da publicação da presente decisão. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO
(OAB 220687/SP), NAYARA KIOKO GRACIANO KADEKARO COLOMBO (OAB 413508/SP)
Processo 1005992-16.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.S.J. - Por fim, decido. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e exonerar o requerente da obrigação alimentar em relação ao filho
maior Paulo Eduardo e reduzir o encargo alimentar quanto aos filhos menores, fixando-o em valor equivalente a 25% (vinte
e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos ou de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo para as hipóteses de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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