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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2021

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2021

Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 365, inc. IV, do CPC). Em razão da
sucumbência, o réu arcará com as custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), suspensa a exigibilidade conforme artigos 82, § 2º, 85, § 8º e 98, § 3º do Código de Processo Civil. Por
oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, ante o diminuto valor dos alimentos debatidos e
ausência renda incompatível com a pobreza alegada. Anote-se. Oportunamente, nada sendo requerido, arquive-se. P. I. C. ADV: CAMILA PEREIRA MELO (OAB 362059/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0396/2022
Processo 1000352-95.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - - C.L.S. - Por fim, decido. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para estabelecer, com relação às menores L. L. R e R.L.R, a guarda unilateral em
favor dos requerentes. Assim, julga-se extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, CPC. Por consequência,
confirmo e torno definitiva a decisão liminar de fl. 44. Cópia desta sentença valerá como termo de guarda definitiva. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme arts. 82, §2º, 85, § 8º, CPC/2015. Tudo submetido ao disposto no artigo 98,
parágrafo terceiro do CPC. Por oportuno, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, ante a falta de resistência
ao pedido, dada à revelia, bem como inexistência de renda incompatível com a pobreza alegada. Anote-se. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: VANESSA DA SILVA MONTEIRO (OAB 264337/SP)
Processo 1000438-03.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - M.D.P. - - F.F.S. - - F.S. - T.S. - T.S. - - E.C.S. Vistos. Defiro o prazo requerido a fls. retro. Intime-se. - ADV: ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB 160727/SP), RODRIGO
CANEGUSUCO AKAMINE (OAB 425779/SP)
Processo 1000683-77.2022.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S.C.S. - Vistos. Dê-se vista ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCOS MOREIRA SARAIVA (OAB 372217/SP)
Processo 1000866-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.M.F.A. - L.S.C. e outros - Vistos. Ante a
expressa concordância da guardiã e do Ministério Público, fixo o regime de visitação dos avós paternos e do irmão das crianças
na casa da progenitora paterna, sem saídas, aos sábados, das 15h00 às 18h00, iniciando-se dia 18 de junho de 2022. Quando
a guardiã agendar viagem, a visitação não ocorrerá, devendo haver aviso prévio aos visitantes. Advirtam-se todos para que
as visitas ocorreram com urbanidade e respeito, dadas as vicissitudes e sofrimento das crianças e dos familiares maternos e
paternos. Tal forma de visitação fica estabelecida até o fim do mês de setembro, quando então as partes deverão relatar com
se desenrolaram e eventualmente sugerir nova forma de convivência. No mais, mantida a decisão de fls. 404 e 405. Intime-se. ADV: RICARDO ALGARVE GREGORIO (OAB 114341/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP)
Processo 1000950-54.2019.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana da Silva Eufrázio Lopes Marilene Dias da Silva Araujo - Vistos. Fls. 414/416: prejudicialidade externa configurada. Suspendo o feito até o julgamento do
mérito nos autos do processo n. 1005510-24.2022.8.26.0348, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIA MATIAS ESCOBAR DA COSTA (OAB 105245/SP), SIRLANE DE FREITAS (OAB 321558/SP), RENATA
CRISTINA DE OLIVEIRA DELEGREDO (OAB 188795/SP)
Processo 1001595-74.2022.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Alaide Rodrigues da Silva - Alberto
Pignataro Santana e outro - Vistos. Fls. 28/36: considerando que a herdeira-filha Gislaine constituiu advogado diverso da autora,
por cautela, manifeste-se a referida herdeira sobre o requerimento no prazo de 5 dias, sob o ônus da preclusão. Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 1001667-61.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - S.M.B. - C.A.A.B. - - R.A.B. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Tratando-se de arrolamento de bens, desnecessária a comprovação do pagamento
de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes do Código
de Processo Civil. Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do
arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado.
Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo
659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à
expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência
à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso,
a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma
discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido
está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus
jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 129/134 dos bens deixados em virtude do falecimento de Julieta Almeida de Barros,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/
de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o verso, se
for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia
FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Caso haja interesse
na expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente nesse sentido e recolher além
da taxa de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na Guia FEDT sob
o Código 201-0. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em
que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de
cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento
da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à
vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja
beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá
realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI
306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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