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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2022

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2022

Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias. No
silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Cópia desta Sentença, acompanhada com os documentos
necessários, especialmente as fls. 129/134 (plano de partilha), valerá como ALVARÁ autorizando a inventariante Sônia Maria
de Barros, RG nº 16.770.010-8, CPF nº 073.529.408-98, a levantar os valores retidos (conta poupança, corrente, investimentos,
aplicações e etc) junto aos Bancos Bradesco, agência 0121, conta 1014868-5; Santander, agência 0195, conta 01-028139-3, em
nome do de cujus Julieta Almeida de Barros, RG nº 7.721.996 e CPF nº 758.274.508-63, sem prejuízo de eventuais obrigações
tributárias, administrativas e direitos de terceiros. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo
em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. O interessado
deverá instruir o alvará com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ.
A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule a expedição de alvará pela
própria Serventia. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019. P. I. C. - ADV:
LAMOUNIER CRISTINA BARROS (OAB 412069/SP)
Processo 1001780-49.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - K.F.B. - Vistos.
Autora devidamente intimada através de seu patrono, bem como pessoalmente, via mandado, para dar andamento ao processo,
deixando de se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Cumprimento da Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA, com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Custas nos termos da lei e honorários advocatícios em
10% (dez por cento) por cento do valor da causa, todos suspensos de exigibilidade, observando-se a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: DANIEL PEREIRA COSTA (OAB 172876/SP)
Processo 1002355-23.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Victor Bento Carvalho
- - Matheus Torquatro de Carvalho - Vistos. Em razão do quanto certificado à fl. 25, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/SP),
HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP)
Processo 1002531-41.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.S.E. - V.A.S. - Vistos. Uma
vez prolatada sentença, as medidas necessárias ao cumprimento de sentença devem ser postuladas em incidente próprio. Ao
arquivo, com as anotações devidas. Intime-se. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP), ELIA DE
ARAUJO CARVALHO BUENO (OAB 94728/SP)
Processo 1002639-02.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.M.S. - Vistos. Autor devidamente
intimado através de seu patrono, bem como pessoalmente, via AR/mandado, para dar andamento ao processo, deixando de
se manifestar no prazo legal. Intimação válida à luz do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Cumprimento da
Súmula 216 do STF. Logo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA,
com fundamento no art. 485, III, §1º do NCPC. Por consequência, revejo e revogo a decisão liminar de fls. 56/57, quanto à
redução da verba alimentar. Custas nos termos da lei e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa,
todos suspensos de exigibilidade, observando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,
feitas as anotações e as comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: LILIAN SILVA DE LIMA
(OAB 271249/SP)
Processo 1003701-09.2022.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.M.S. - Fls. retro: Ciência às
partes acerca do ofício juntado, pelo prazo legal. - ADV: ELIANE FERREIRA BERTUQUI (OAB 461245/SP)
Processo 1003890-84.2022.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciene da Conceição Lima - Fls. retro:
Ciência às partes acerca do ofício juntado, pelo prazo legal. - ADV: PALOMA CHRISTINE VARGA MARIANO (OAB 374193/SP)
Processo 1003946-20.2022.8.26.0348 - Separação Consensual - Dissolução - K.S.B. - - T.R.B. - Vistos. De início, defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a diminuta capacidade econômica do casal, que não possui bens a partilhar,
tampouco auferem renda incompatível com a pobreza alegada (fls. 36/52). Anote-se. Com o advento da Emenda Constitucional
66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o
divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento
era a “proteção ao vínculo” e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação da capacidade civil das partes. Assim
sendo, dispenso a realização da audiência de ratificação. Nessa toada, quanto à decretação do divórcio, partilha de bens, regime
de guarda e visitas da prole em comum, bem como alimentos devidos, homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes (fls. 01/06 e 26/27), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando seu divórcio, por conseguinte (artigo
1580 do CC), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, devendo a virago voltar ao uso do nome de solteira
e, consequentemente, julgo extinto, o processo nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. O termo
de acordo e/ou petição inicial assinado pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da
Família e das Sucessões valerá como título executivo judicial, atentando-se que a virago voltará a usar o nome de solteira, qual
seja, Tatiane Rodrigues Dionísio. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/06 e 26/27, valerá como mandado
de averbação e ofício de “Cumpra-se”, na qual o(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutela da Sede Comarca de Mauá/SP deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55
2017 2 00282 296 00883259-21) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Se o caso, a cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de
acordo de fls. 01/06 e 26/27), valerá como ofício e/ou mandado a ser entregue pelas partes à atual e futuras empregadoras do
alimentante. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do. O interessado deverá
instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado
(art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda
do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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