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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2023

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2023

ofício pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos
da lei, observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Esta sentença
valerá como termo de guarda definitiva. Considerando a consensualidade do pleito e apreclusãológicado direito de recorrer
(art. 1.000 do CPC), otrânsitoemjulgadodesta decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos
interessados, bem como de certidão a respeito, observando as NSCGJ. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/SP)
Processo 1004272-82.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alexandre Oliveira Santana - Irani Santana Xavier - - Aldeli Oliveira Santana - - Elizete Oliveira Santana Machado - - Vilma Oliveira Santana - - Edna Oliveira
Santana Aguiar - - Alexandre Rodrigues de Santana - - Anezi Oliveira Santana - - Aldelice Oliveira Santana Alves - - Elias Oliveira
Santana - - Vagner Oliveira Santana - - Eliete Oliveira Santana Minjoro - - Patricia Oliveira Santana - Vistos. Fl. 173 Observa-se
que a determinação de fl. 151 não foi cumprida, encaminhe-se a decisão ofício à CEF via e-mail, fixando-se prazo de trinta dias
para que a CEF cumpra a determinação e comprove neste processo o cumprimento, sob a pena já cominada. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA CRISTINA DA SILVA BARDY (OAB 369890/SP)
Processo 1004934-41.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcia Emilia Viale Gomes - Silvia Viale Gomes
Camargo - - Rafaela Viale Ferreira - - Marcela Simara Viale Gomes - Vistos. 1. Defiro o processamento da presente demanda
pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de Aparecido da Cruz Gomes.
2. Nomeio inventariante Marcia Emília Viale Gomes, RG nº 15.357.744-7, CPF nº 069.089.638-70, independentemente de
compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todos os fins legais e
jurídicos. 3. Apresente o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo,
ainda, juntar os seguintes documentos, salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida
pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos
fiscais do Espólio perante a Receita Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros
e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a
juntada de: a) cópia de certidão de nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição
CPF); c) instrumento de procuração, ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e
individualizada de todos os bens do espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de
referência dos imóveis inventariados; e negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas
pelas respectivas Prefeituras Municipais; b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões
expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela
FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de
valor corrente, que poderá ser obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações
societárias, certidão de inteiro teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo
valor patrimonial, remetendo as partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto
de Atendimento da Fazenda (Leis Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas
judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos
Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 4.
ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção,
deve ser obtida por meio do sistema do Posto Fiscal Eletrônico, ficando desde já homologados os cálculos apresentados
pela Fazenda Pública, ressalvados eventuais erros, incorreções e omissões, a serem apurados pelas vias próprias. Após
o lançamento das informações junto ao sistema eletrônico, deverá o inventariante providenciar o pagamento e juntada dos
documentos pertinentes diretamente no Posto Fiscal de atribuição, observado o disposto nas Portarias CAT 15/03 e CAT 102/03
e demais regulamentos pertinentes, juntando a estes autos cópia digitalizada dos documentos apresentados. 5. Sem prejuízo,
apresente o inventariante nova petição autônoma, com a indicação de todos os documentos ora indicados. Intime-se. - ADV:
TALITA DAVO FERNANDES MORENO (OAB 392745/SP)
Processo 1005030-61.2019.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Carlos Domenique Tomás
da Silva - Vistos. Fls. 155/157: anote-se, facultando acesso ao advogado constituído. No mais, aguarde-se a resposta do ofício
enviado à fl. 158. Intime-se. - ADV: MARIA SANTANA SOARES RIBEIRO (OAB 442706/SP)
Processo 1005318-04.2022.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S.V.H. - R.V.H. - - R.V.H. - Vistos. 1. Defiro
o processamento da presente demanda pelo rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, art. 659 do CPC, dos bens deixados pelo
falecimento de Jose Antonio Riveira Hidalgo. 2. Nomeio inventariante Maria Socorro Vieira Hidalgo, RG nº 17.308.309-2, CPF
nº 364.662.298-90, independentemente de compromisso e declarações. Cópia desta decisão valerá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE para todos os fins legais e jurídicos. 3. O pedido de gratuidade será apreciado após a vinda das primeiras
declarações. Por ora, autorizo o recolhimento das custas processuais até o julgamento da partilha. 4. Apresente o inventariante,
no prazo de 20 (vinte) dias, as primeiras declarações e o esboço da partilha, devendo, ainda, juntar os seguintes documentos,
salvo os que já estão nos autos: a) certidão de óbito do falecido; b) certidão emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, quanto
a existência de testamento em nome da pessoa falecida; c) certidão negativa de débitos fiscais do Espólio perante a Receita
Federal; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens, providenciando a juntada de: a) cópia de certidão de
nascimento e casamento; b) cópia dos documentos pessoais (RG; e número de inscrição CPF); c) instrumento de procuração,
ou lista com endereços de todos os que deverão ser citados; III - a relação completa e individualizada de todos os bens do
espólio, especialmente: a) quanto aos imóveis, certidões de matrícula, do valor venal de referência dos imóveis inventariados; e
negativas de débitos fiscais atualizadas, relativas aos imóveis inventariados, expedidas pelas respectivas Prefeituras Municipais;
b) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade, além de certidões expedidas pela Secretaria da Fazenda do
Estado de São Paulo, negativas de débitos de IPVA e estimativa de valor pela Tabela FIPE e/ou Webmotors; c) quanto aos
demais bens móveis, comprovação de titularidade, por meio de nota fiscal, e estimativa de valor corrente, que poderá ser
obtida por meio de corretores a serem contatados pela própria parte; d) quanto a participações societárias, certidão de inteiro
teor, providenciando a partilha em partes ideias, observada a cotação em bolsa ou respectivo valor patrimonial, remetendo as
partes às vias próprias para dissolução; IV - a comprovação do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na
legislação do ITCMD, por meio da declaração virtual e protocolo físico apresentado no Posto de Atendimento da Fazenda (Leis
Estaduais nºs. 10.705/2000 e 10.992/2001); V - comprovações do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e
taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013,
ambos da E. Corregedoria Geral da Justiça, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5. ITCMD: tratando-se de óbito ocorrido
após a publicação da Lei 10.705/00, o valor do imposto ou, ainda, declaração de isenção, deve ser obtida por meio do sistema do
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