TJSP 15/06/2022 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3528
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cumprido(s) NEGATIVO(s). 2) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora será intimada pessoalmente
para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC. Na inércia, os autos subirão conclusos para
extinção, nos termos do art. 485, inc. III do CPC. - ADV: ALINE WEISMANN BRUSASCO SIQUEIRA (OAB 360075/SP), BEATRIZ
CARMONA LESSES (OAB 362736/SP)
Processo 0001427-81.2021.8.26.0362 (processo principal 1003433-78.2020.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Cheque - Fabio Augusto Copi - Vistos. Fls. 87/88. Recebido o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos
termos do Art. 134, § 3º do CPC, suspendo o presente cumprimento de sentença até a resolução do incidente. Intime-se. - ADV:
GRAZIELE PINHEIRO (OAB 371924/SP), MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP)
Processo 0001615-11.2020.8.26.0362 (processo principal 1002682-28.2019.8.26.0362) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Administração judicial - Mg Indústria e Comércio de Alimentos Eireli (Frigorífico Atac de Alim Morro Grande) - Guaçu
Comércio de Alimentos Ltda Epp - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA - Vistos. 1. Ante as informações prestadas
pela Administradora Judicial, torno sem efeito a petição de fls. 155/159. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do quanto
determinado às fls. 155, itens 2 e 3. 3. Prossiga-se este incidente para eventuais novas prestações de contas. - ADV: JOSEMAR
ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES
(OAB 150485/SP)
Processo 0001666-22.2020.8.26.0362 (processo principal 0011905-37.2010.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jeferson Carlos de Souza - Vistos. Considerando tratar-se de precatório expedido
em novembro de 2020, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento. Intime-se. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA
DO COUTO (OAB 293036/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOBREIRA (OAB 168641/SP), BENEDITA APARECIDA DA SILVA
(OAB 80290/SP)
Processo 0001711-89.2021.8.26.0362 (processo principal 1000650-50.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Representação comercial - Parceria Negócios e Representações Ltda - Lanzi Distribuidora de Materiais de Construção Eireli
- Vistos. 1 - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas
partes as fls. 88-90 destes autos de Ação de Representação comercial, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso
III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 Em caso de descumprimento
do acordo, servirá cópia desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser
peticionado como incidente aos autos principais (cód 156)”. 3 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz
da razoável duração do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número
reduzido de parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido, em detrimento do escorreito
andamento processual. 4 Intime-se a parte executada, por seu advogado, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do
artigo 4º, inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente atualizada, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s
e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da
DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 5 - Certifique-se o trânsito
em julgado e procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. 6 P.I.C. - ADV: MARCOS DONIZETE MARQUES
(OAB 207515/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0001712-74.2021.8.26.0362 (processo principal 1000650-50.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Representação comercial - Parceria Negócios e Representações Ltda - Ceramica Lanzi Ltda - Vistos. 1 - Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes as fls. 225-227 destes
autos de Ação de Representação comercial, e, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. 2 Em caso de descumprimento do acordo, servirá cópia
desta sentença como título judicial para interposição de cumprimento de sentença, que deverá ser peticionado como incidente
aos autos principais (cód 156)”. 3 - Os ditames do artigo 922 do CPC devem ser interpretados à luz da razoável duração
do processo. Ainda que não haja óbice a que suspenda o feito para acordos a serem cumpridos em número reduzido de
parcelas, não se afigura judicioso postergar a marcha processual pelo prazo requerido , em detrimento do escorreito andamento
processual. 4 Intime-se a parte executada, por seu advogado, para recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º,
inciso III, da lei 11608/2003, no valor de 1% (um por cento) do valor do acordo, devidamente atualizada, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa, sendo que o valor mínimo a recolher será o correspondente a 5 Ufesp’s
e máximo de 3.000 Ufesp’s, cabendo aos procuradores que atuam no processo orientar a parte para recolher o valor através da
DARE a ser obtida no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP e comprovar nos autos. 5 - Certifique-se o trânsito
em julgado e procedidas as anotações e comunicações, arquivem-se os autos. 6 P.I.C. - ADV: GILBERTO GIANSANTE (OAB
76519/SP), MARCOS DONIZETE MARQUES (OAB 207515/SP), RAFAEL CAMARGO FELISBINO (OAB 286306/SP)
Processo 0002056-21.2022.8.26.0362 (processo principal 1004156-73.2015.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - JOÃO ROBERTO MENDONÇA - Transportadora Guaçu Ltda. - Capital Administradora Judicial
- Vistos. Servirá a presente decisão de ofício à Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, a ser encaminhado pela Z. Serventia, para que
envie à este Juízo, através do e-mail [email protected], com referência ao processo acima, o endereço do habilitante,
acima qualificado (RT nº 0010389-61.2015.5.15.0071) Com a informação, intime-se a Z. Serventia, por carta, para que regularize
a sua representação processual e apresente os documentos e informações pleiteados pela Administradora Judicial. Intime-se. ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP)
Processo 0002057-06.2022.8.26.0362 (processo principal 1004156-73.2015.8.26.0362) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Transportadora Guaçu Ltda. - Capital Administradora Judicial - Vistos. Servirá a presente
decisão de ofício à Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, a ser encaminhado pela Z. Serventia, para que envie à este Juízo, através
do e-mail [email protected], com referência ao processo acima, o endereço do habilitante, acima qualificado (RT nº
0010389-61.2015.5.15.0071). Com a informação, intime-se a Z. Serventia, por carta, para que regularize a sua representação
processual e apresente os documentos e informações pleiteados pela Administradora Judicial. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB
83338/SP)
Processo 0002058-88.2022.8.26.0362 (processo principal 1004156-73.2015.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Transportadora Guaçu Ltda. - Capital Administradora Judicial - Vistos. Trata-se de ação Habilitação de
Crédito - Recuperação judicial e Falência ajuizada por União Federal - Fazenda Nacional em face de Transportadora Guaçu
Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. O requerido apresentou manifestações às fls.11/17, alegando
a não sujeição do crédito à Recuperação Judicial, uma vez que decorrentes de contribuição previdenciária. Na mesma toada
se manifestou à Administradora Judicial e o Ministério Público. Dessa forma, considerando se tratar de crédito relativos à
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