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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022 - Página 2525

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TJSP 15/06/2022 - Pág. 2525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3528

2525

DEFINIÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS Iniciados os trabalhos, sessão presidida pela conciliadora, Telma Moraes
Jayme, sob a orientação do MM. Juiz de Direito que subscreverá o presente termo. Diante da concordância prévia de todos os
presentes, esta sessão se faz por videoconferência, utilizando a plataforma TEAMS, nos termos do Comunicado CG 284/2020,
na Sala Virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania-CEJUSC, nesta cidade e Comarca de Monte Mor/SP.
Presente a requerente, Sra. Hilda de Jesus Santos, portadora do RG n° 33.148.288-5 e CPF n° 262.482.038-81, nascida aos
29/11/1969, natural de Camacan/BA, filha de Manoel Vieira dos Santos e de Almerinda Maria de Jesus, acompanhada pela
advogada Dra. Bruna Cris da Cruz Silva, OAB/SP 334.126. Presente o requerido, Sr. Genivaldo Francisco dos Santos, portador
do RG n° 25.853.521-0 e CPF n° 248.883.308-83, nascido aos 26/11/1971, natural de Capela/SE, filho de Givaldo Francisco
dos Santos e de Mariá Santos, desacompanhado de advogado. O procedimento de conciliação foi devidamente informado às
partes e o requerido concordou em prosseguir mesmo estando desacompanhado de advogado. Excepcionalmente, a presente
audiência está sendo realizada por meio virtual, tendo em vista a pandemia do COVID-19, impossibilitando o acesso de pessoas
ao prédio do CEJUSC. Foi aberta a sessão com a tentativa de conciliação, a qual restou FRUTÍFERA, tendo as partes chegado
ao seguinte ACORDO: 1) As partes decidiram-se pelo divórcio consensual, sendo certo que são casados sob o regime de
comunhão parcial de bens, desde o dia 10/02/2007, conforme Registro de Casamento sob Matricula nº 5.641, às fls. 254, do
livro B-19, junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Comarca de Monte
Mor/SP, conforme certidão de casamento anexa aos autos. 2) Os divorciandos continuarão a usar o nome de solteiro, tendo
em vista que na ocasião do casamento não houve alteração de nome. 3) Os bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam
a residência do casal já foram devidamente partilhados entre as partes. 4) Na constância do casamento, as partes informam
que adquiriram meio lote do terreno descrito no Termo de Cessão de Compromisso de Venda e Compra; Contrato 037.0062;
folhas: 01; Lote: 001, Quadra: C; Metragem: 360,00; Registro: 002; Matrícula: 011.205; Loteamento: Jardim Campos Dourados,
Monte Mor/SP, conforme documento apresentado às fls 33/34, que será posteriormente partilhado em 50% (cinquenta por
cento) para cada parte e doado de forma integral e gratuita aos filhos, tão logo ocorra a regularização do documento do
imóvel, transferindo-lhes os direitos adquiridos do referido bem imóvel; 4.1) As partes concordam que até a regularização
dos documentos do imóvel a requerente permanecerá residindo no imóvel. 5) As partes abrem mão, mutuamente, da pensão
alimentícia para si, por terem condições de se sustentar. 6) Da união, adveio o nascimento dos filhos: Wellington Francisco
dos Santos, nascido aos 28/02/1992; Giulia Caroline dos Santos, nascida aos 06/08/1998 e Vitor Hugo Francisco dos Santos,
nascido aos 07/05/2004, maiores e capazes; 6.1) Da união, adveio o nascimento da filha: Vitória Cristina dos Santos, nascida
aos 05/05/2009, conforme certidões de nascimento anexas aos autos. 7) O genitor pagará a título de pensão alimentícia à filha
menor: Vitória Cristina dos Santos, se EMPREGADO com registro em carteira de trabalho, o valor equivalente a 30% (trinta por
cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, excluídas as horas
extras, o FGTS, e remunerações não habituais, a ser pago a partir de 10/06/2022, mediante desconto em folha de pagamento e
depositado em Conta Poupança n° 023 00001991-3, agência n° 1227, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, valendo como
recibo o comprovante de depósito bancário; 7.1) Em caso de DESEMPREGO, o genitor pagará, a título de pensão alimentícia à
filha menor, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 (dez)
de cada mês, mediante depósito em Conta acima informada; 7.2) Em caso de TRABALHO AUTÔNOMO, o genitor pagará, a
título de pensão alimentícia à filha menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos declarados,
não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito em Conta acima informada. 8) A filha menor permanecerá sob a guarda da genitora, atualmente no endereço: Rua
Antônio Ferreira da Silva, n° 133, Casa A, Jardim Campos Dourados, Monte Mor/SP; porém, fica assegurado ao genitor o direito
de visitas de forma livre, desde que não dificulte a rotina diária da filha. 9) As partes renunciam ao prazo recursal. Ainda, sob
a orientação do M.P., uma vez que as partes chegaram ao acordo de forma pacífica e harmoniosa, em benefício da filha, a
princípio, nada a opor. Pelo MM. Juiz foi dito: “VISTOS. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para
que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487,
inciso III, alínea b do Código de Processo Civil c.c Provimento CSM nº 2.348/2016 (Resolução CNJ nº 125). Sirva cópia deste
como MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFICIO DE CUMPRA-SE JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Sirva, ainda, como
ofício para desconto do valor da pensão alimentícia da folha de pagamento do Sr. Genivaldo Francisco dos Santos, portador do
RG n° 25.853.521-0, por sua atual ou eventual empregadora, sendo que o não atendimento sujeitará o empregador à pena de
crime de desobediência (artigo 529, §1º do CPC). Fica o alimentante responsável pela entrega deste junto à empregadora, no
prazo de 20 (vinte) dias. Arbitro os honorários à defensora nomeada nos autos, no valor máximo da tabela, e determino ainda,
a expedição da referida certidão. Concedo à requerente o benefício da Justiça Gratuita. Diante da renúncia expressa do prazo
recursal, registre-se, transitando em julgado na mesma data, com as necessárias anotações. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Em cumprimento à Resolução 809/2019 TJSP, o requerido se compromete a efetuar o pagamento dos honorários da
Conciliadora, no valor de R$32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos), em Conta Corrente n° 13.162-8, agência 1844-9, junto
ao Banco do Brasil, de titularidade de Telma Moraes Jayme, CPF n° 096.751.768-06 (também chave PIX), no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar desta data, valendo como recibo o comprovante de depósito, o qual deverá ser encaminhado ao e-mail
[email protected], bem como deverá ser juntado a estes autos. Em caso de inadimplemento o presente Termo terá
validade de TÍTULO EXECUTIVO. E, por estarem em perfeito acordo, após a leitura do presente Termo, as partes declaram que
concordam com todos os itens acima pactuados e exaram o seu “de acordo” no chat/e-mail/WhatsApp, neste ato, ressalvando,
ainda que posteriormente será disponibilizado no sistema SAJ. NADA MAIS, lido e achado conforme, é devidamente assinado
pelas partes. ELIDE ELIANE CLEMENTE DE SOUSA, Chefe de Seção Judiciário. Monte Mor, 24 de maio de 2022. [16:27] Hilda
[16:30] Dra Telma Jayme De acordo De acordo [16:29] genivaldo Francisco dos Santos [16:30] Bruna Cruz De acordo De acordo
- ADV: BRUNA CRIS DA CRUZ SILVA (OAB 334126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2022
Processo 0001599-27.2020.8.26.0372 (processo principal 1002475-96.2019.8.26.0372) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
Reencaminhe-se o manado de despejo coercitivo para cumprimento em desfavor do terceiro ocupante do imóvel de propriedade
do autor, como determinado pela instância superior. Int. - ADV: SAID ELIAS JORGE (OAB 118096/SP)
Processo 1000003-54.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Mauricio Donizetti Zaffane - - Edna
da Silva Santos Zaffane - Petala de Ouro Comercial e Imobiliaria Ltda - Vistos. Fls. 277/279: Homologo, para que surtam efeitos
jurídicos, o acordo celebrado pelas partes. Aguarde-se em arquivo o seu integral cumprimento. Int. - ADV: RONILSON MARCIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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