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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022 - Página 112

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TJSP 20/06/2022 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3529

112

Processo 1001884-56.2021.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Lucas Renan Borges dos Santos - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação movida por LUCAS RENAN BORGES DOS SANTOS contra ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE
ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS HOSPITAL REGIONAL DE ILHA SOLTEIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem
condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: GISELE VALEZE DIAS
(OAB 247315/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
Processo 1001884-56.2021.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Lucas
Renan Borges dos Santos - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus - Pelo MM. Juiz então foi dito e
decidido: “ Vistos. Tornem-me conclusos. Saem os presentes intimados. “ - ADV: ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB
194812/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP), GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP)
Processo 1500263-64.2021.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - RAIMUNDO SOARES
PINHEIRO DA SILVA - Vistos. Tendo em vista o requerimento de página 128, reiterado à página 135, mesmo diante da certidão
de página 131 (dados divergentes), procedam-se às pesquisas pelos sistemas VACIVIDAS, DATASUS, INFOJUD e SISBAJUD,
observando-se os dados constantes às páginas 129 e 2/3. Após, vista ao MP. Int. - ADV: LUCIANA SANCHES FERREIRA (OAB
206459/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0263/2022
Processo 1000091-48.2022.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Marisa Maluffi Rossini Furlani Automoveis e Locação Ltda Me e outro - A fim de viabilizar a apreciação acerca de eventual julgamento antecipado
da lide, saneamento do feito, pontos controvertidos e provas necessárias, ESPECIFIQUEM as partes, se quiserem, as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV:
CARLOS EDUARDO PEREIRA FURLANI (OAB 256568/SP), NÁGELA MALUFFI DE ARAUJO (OAB 432446/SP)
Processo 1000118-31.2022.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Divina da Silva
Muniz - Banco Pan S/A - A preliminar defaltadeinteressedeagir (fls. 50)não merece acolhimento. A lei não condiciona o exercício
do direito de ação ao préviorequerimentoadministrativoou ao esgotamento da via administrativa. REJEITO alegação de
incompetência do Juizado Especial Cível. Em sede de Juizados Especiais, é possível a realização de perícia grafotécnica, pois é
perícia de baixa complexidade. De se rechaçar por completo a preliminar de incompetência deste juízo para análise e julgamento
da demanda, tendo em vista que, para deslinde do ponto controvertido, não há que se reconhecer a necessidade de realização
deperíciade alta complexidade, sendo de todo suficientes os documentos juntados aos autos pelas partes. Acrescente-se ainda
que é possível a realização deperíciade menor complexidade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante entendimento
consagrado há tempos no Enunciado 7 dos Encontros do Colégio Recursal Central da Capital (neste sentido: CHIMENTI,
Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis estaduais e federais. 7 ed. atual. e rev. São Paulo: Ed. Saraiva,
2004, p. 61). Em caso similar, assim se decidiu: Importante consignar que o legislador ao afastar da competência dos juizados
Especiais das causas de maior complexidade, quis, apenas, excluir àquelas causas que exigem extensa dilação probatória,
com ampla produção de provas, diferente do presente caso, em que o litigio pode ser resolvido com rápida dilação probatória,
bastando que eventual perito indique apenas se a assinatura foi ou não firmada pela autora. Tendo em vista as alegações da
requerente em réplica (fls. 151), entendo que o ponto fático controvertido do presente feito recai sobre a autenticidade das
assinaturas lançadas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 336428723-9, acostada às fls. 120/128 pelo requerido. Numa análise
perfunctória, confrontando-se a assinatura constante no documento que a requerente apresentou às fls. 19 e 20 e aquelas
lançadas nos documentos de fls. 120/128, não é possível afirmar que se trata de falsificação grosseira. Determino, portanto, a
realização de perícia grafotécnica, para a qual nomeio perito o Sra. Natália Rodrigues Segolin. Deverá a Sra. Perita observar
as assinaturas exaradas no documento de fls. 120/128 a fim de verificar se foram firmadas pelo punho da autora. A parte autora
questionou a autenticidade das assinaturas exaradas no contrato (fls. 150/153). Logo, deverá arcar com os custos da perícia. O
art. 429, incisos I e II, do CPC disciplinam a questão. Não há discussão quanto a autenticidade do documento, mas sim quanto a
falsidade da assinatura do documento. Logo, deve a autora depositar os honorários da perita judicial que arbitro em R$ 500,00.
Não sendo realizado o depósito no prazo de 15 dias, a perícia ficará prejudicada Intime- se o Experto a se manifestar informando
se aceita o munus. Oficie-se à Defensoria Pública para a reserva de seus honorários. Com os honorários reservados, intime-se
o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 dias. Com o laudo, libere-se os honorários do
perito judicial e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. Por fim, DETERMINO a expedição de ofício a
Caixa Econômica Federal solicitando informação sobre a titularidade da conta nº 000061460, agência 03473, conforme recibo
de transferência via SPB datado de 08/06/2020 no valor de R$ 797,54. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1000463-94.2022.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Paula Fabiana Gâmbaro Silva Lemos - A fim de viabilizar a apreciação acerca de eventual julgamento antecipado da
lide, saneamento do feito, pontos controvertidos e provas necessárias, ESPECIFIQUEM as partes, se quiserem, as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Deve a parte autora
comprovar a existência de saldo de férias não gozadas anteriormente à aposentadoria, bastando trazer aos autos certidão da
administração. Prazo: 15 dias. Não se trata de prova diabólica como afirmou a autora (fls. 27), visto que tal informação consta
no sistema e prontuário dos servidores. Intime-se. - ADV: MIGUEL ANGELO MICAS (OAB 181438/SP)
Processo 1001985-93.2021.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ednalva Brito da Cota
Medeiros - A autora afirma que fez pedido administrativo em 12.06.2019 para a progressão funcional que lhe é assegurada
na Lei Municipal N.º 1.831, de 09 de Dezembro de 2009 - Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Município de
Itapura (fls. 01), vez que possui título de pós-graduação (fls. 90). Afirma que o objeto da presente ação não é a o reconhecimento
do direito a progressão funcional em razão de sua segunda graduação (fls. 01 e 90), mas sim, ao título de pós-graduação, que
é especialização lato sensu. Pois bem. Compulsando os autos não constatei a existência do mencionado certificado da pósgraduação, apenas há o certificado de conclusão do curso (fls. 13/14). Concedo o prazo de 05 dias para a autora trazer aos
autos o certificado de conclusão da pós graduação. Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP)

INDAIATUBA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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